Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006908-92.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da decisão que, em razão da pandemia do COVID 19, postergou a análise do requerimento de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, atual, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que por aplicação dos postulados do prosseguimento da execução no interesse do credor (artigos 797 e 824, do CPC), do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CEF), da razoabilidade, entre outros, impõem-se a realização de pesquisas de bens que só estão à disposição do Poder Judiciário, desde que já tenha decorrido um tempo razoável desde a última vez em que realizadas. Assevera que não há que se falar em graves prejuízos ao devedor, pois agir desta forma seria o mesmo que prestigiar a inadimplência, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Afirma ser direito do credor ver seu crédito satisfeito, sendo que a lei lhe confere direito de cobrar do inadimplente a contraprestação pela obrigação prestada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 17–2º grau), opinando pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que, em razão da pandemia do COVID 19, postergou a análise do requerimento de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, atual, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 62-1º grau:


“A parte Exequente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB.
Pois bem. Diante da pandemia de COVID-19, a constrição de ativos financeiros e a realização de penhoras, exceto em situações de urgência ou de execução de prestação alimentícia, pode se revelar excessivamente gravosa para o executado, privando-o ou aos seus funcionários de recursos essenciais.
Ademais, os executados neste feito não se encontram assistidos por advogado, e estão suspensos os prazos processuais, conforme o art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020, o que poderia dificultar eventual comprovação de impenhorabilidade, a formação do contraditório sobre a matéria e/ou a operacionalização de eventual ordem de desbloqueio em tempo hábil.
Outrossim, por força da Portaria nº JFES-POR-2020/00007, está suspensa a distribuição ordinária de ordens judicias no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, restando mantidas somente as medidas urgentíssimas. Portanto, igualmente resta inviabilizada a formalização de eventual penhora não urgente.
Sabe-se, também, conforme amplamente noticiado na impresa nos últimos dias, que diversos bancos (dentre os quais o exequente nestes autos) deliberaram pela suspensão da cobrança de alguns tipos de dívidas por 60 (sessenta) dias. Cabe perquirir, portanto, junto ao exequente, se tal medida será aplicada aos processos judiciais e, em caso afirmativo, em quais circunstâncias.
Assim, indefiro, por ora, os requerimentos da exequente.
Intime-se a parte exequente.” 


 

Posteriormente, nos Eventos 68 e 97-1º grau, proferiu novas decisões a respeito do tema, in verbis:

Evento 68-1º grau:
 “Considerando as alegações da Exequente (evento 65), reconsidero a decisão do evento 52, para deferir as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, mantendo, porém, o indeferimento quanto ao BACENJUD, pelas razões já expostas naquela decisão.
1) Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio do(a)(s) executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da parte exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo. Com o resultado da consulta ao RENAJUD, sendo positiva alguma das diligências, deverá a exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação. Havendo requerimento de penhora, fica a mesma desde já deferida.
2) Determino a consulta, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda dos contribuintes, ora Executado(a)(s).
3) Proceda-se à indisponibilidade on line, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de imóvel(eis) cadastrado(s) em nome da parte devedora.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a secretaria deverá proceder à juntada das respostas obtidas no sistema ou certificar quanto à sua inexistência.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.”

Evento 97-1º grau:
 “Em evento 95, a parte Exequente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir:
1) SISBAJUD:
Requisite-se informações acerca da existência de ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir:
Executados: G. A. J. - CPF nº 098.686.777-26; M. A. C. - CPF nº 090.279.187-75 e PLT INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - CNPJ nº 16.849.857/0001-10.
Valor da dívida: R$ 68.599,81 (sessenta e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado em 31/01/2018 (evento 28).
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez po cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado, e não configurando quaisquer das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a(s) parte(s) executada(s) não possuam advogado constituído nos autos, as intimações deverão ocorrer por meio de mandado/carta precatória. (art. 854, §2º, do CPC/2015).
Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s)no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Destaco, ainda, que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. 
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetem-se os autos à parte exequente para ciência de que já pode se apropriar da quantia bloqueada.
Após, intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para impulsionar o feito. 
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, porquanto já decorrido o prazo de um ano da suspensão prevista no art. 921 do CPC (eventos 55 e 59).
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC.”


 

Na hipótese, com a reconsideração pelo magistrado de primeiro grau da decisão agravada, determinando a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como penhora on line de ativos financeiros da parte recorrida pelo SISBAJUD, há que se reconhecer a prejudicialidade do recurso em tela.

Esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionadas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA OBJETO. 
1. A modificação da decisão agravada pelo Juiz a quo enseja o reconhecimento da perda de objeto do recurso.
 2. Agravo de instrumento prejudicado. 
(TRF2 0010608-06.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 27/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVELIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. PRAZO EM DOBRO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Jorge Giovanetti contra decisão que, nos autos de ação civil pública, decretou a sua revelia. 2. Uma vez revogada pelo MM Juízo a quo a decisão agravada, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão a seu respeito, configurando-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 3. Nem mesmo a questão referente ao prazo em dobro justifica o conhecimento do agravo ora em voga, uma vez que não foi objeto de análise por parte do Magistrado de Primeiro Grau, caracterizando, deste modo, inovação em grau recursal. 4. Agravo de instrumento prejudicado. 
 (TRF2, Ag nº 0011829-63.2012.4.02.0000, Rel.  Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data do julgamento: 17/04/2017)

In casu, o presente recurso perdeu seu objeto, ante as decisões proferidas pelo magistrado singular, restando patente a falta de interesse recursal da agravante neste particular.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258632v2 e do código CRC 725b5c86.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006908-92.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da decisão que, em razão da pandemia do COVID 19, postergou a análise do requerimento de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, atual, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
2. Ocorre que, o Juízo a quo proferiu decisão reconsiderando o decisum objeto do presente agravo de instrumento, determinando a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como penhora on line de ativos financeiros da parte recorrida pelo SISBAJUD, como requerido.
3. Desta forma, o presente recurso perdeu seu objeto, ante a decisão proferida pelo magistrado singular, restando patente a falta de interesse recursal da recorrente.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258633v4 e do código CRC 0ed72846.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006908-92.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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