Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP. CALOR. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE HISTOGRAMAS. FRIO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE LABORAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. DATA DE EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO FUNDADO EM HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). 4. O segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do formulário, visto que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim sendo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021). 5. O Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância para o calor é definido na NR-15/MTE, sendo que, de acordo com esta norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se o labor, em si, é leve, moderado ou pesado (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018). No entanto, quando o formulário informa apenas as temperaturas às quais o segurado esteve submetido, sem esclarecer a taxa de metabolismo, é possível dispensar tal registro se os níveis de temperatura em todo o período forem sempre superiores a 30 ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, estaria o autor necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). 6. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97 (STJ, AgInt no REsp 1.584.760/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.10.2016). 7. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019). 8. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018). 9. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de serviço especial para ter o período reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 10. O fato dos decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. Dessa forma, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente (STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018). 11. Embora o frio não esteja previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022). 12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por conseguinte, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho (TRF4, AC 5003790-66.2017.4.04.7111, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, E-DJF4R 01.08.2022). 13. A Lei 9.732/98, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, no entanto, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). 14. A utilização do EPI não obsta o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). 15. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). 16. Apelação provida em parte.
O INSS aduz a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1090/STJ. Defende também que é indevido o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 03.05.2001 a 14.04.2003 e de 19.01.2004 a 23.03.2013 em decorrência do uso de EPI eficaz.
Contrarrazões no Evento 29.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258549v4 e do código CRC e8e79b23.
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Data e Hora: 31/1/2023, às 10:8:4