Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP. CALOR. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE HISTOGRAMAS. FRIO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE LABORAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. DATA DE EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO FUNDADO EM HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). 4. O segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do formulário, visto que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim sendo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021). 5. O Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância para o calor é definido na NR-15/MTE, sendo que, de acordo com esta norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se o labor, em si, é leve, moderado ou pesado (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018). No entanto, quando o formulário informa apenas as temperaturas às quais o segurado esteve submetido, sem esclarecer a taxa de metabolismo, é possível dispensar tal registro se os níveis de temperatura em todo o período forem sempre superiores a 30 ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, estaria o autor necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). 6. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97 (STJ, AgInt no REsp 1.584.760/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.10.2016). 7. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019). 8. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018). 9. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de serviço especial para ter o período reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 10. O fato dos decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. Dessa forma, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente (STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018). 11. Embora o frio não esteja previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022). 12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por conseguinte, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho (TRF4, AC 5003790-66.2017.4.04.7111, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, E-DJF4R 01.08.2022). 13. A Lei 9.732/98, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, no entanto, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). 14. A utilização do EPI não obsta o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). 15. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). 16. Apelação provida em parte.

O INSS aduz a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1090/STJ. Defende também que é indevido o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 03.05.2001 a 14.04.2003 e de 19.01.2004 a 23.03.2013 em decorrência do uso de EPI eficaz.

Contrarrazões no Evento 29. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida manteve a sentença de primeira instância na parte em que foi afirmada a especialidade dos períodos impugnados pela autarquia nos quais foi comprovada a exposição do segurado ao frio. Na ocasião, foi consignado que, embora o agente insalubre em questão não estivesse previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, seria possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022).

Com relação ao uso de EPI, a decisão esclareceu que a nocividade do ambiente de trabalho somente seria afastada nas hipóteses em que ficasse comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). Todavia, tal situação não se mostrava presente no caso em exame, de modo que o uso do equipamento de proteção não teria o condão de afastar a caracterização do tempo de serviço como especial.

Anote-se que a omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020). Contudo,  o vício de julgamento em questão, embora afirmado pelo embargante em seu recurso, não ocorre no caso vertente, na medida em que o uso do EPI para fins de caracterização da insalubridade laboral foi examinado pela Corte ao proferir seu julgamento.

Nessa perspectiva, deve-se ter em mente que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.951.698/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 18.04.2022). Logo, fica evidente que, a pretexto da alegada omissão no julgado combatido, a pretensão recursal consiste em rediscutir aquilo que já foi decidido, o que, porém, não é admitido nesta via recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022).

Em suma, os declaratórios não podem ser utilizados para provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas, motivo pelo qual não prospera o recurso da autarquia. Além disso, pelo teor do art. 1.025 do CPC, a própria finalidade de prequestionamento está esvaziada (TRF2, EDcl no AG 0003791-18.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.12.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. tempo de serviço especial. exposição ao frio. uso de epi. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A decisão embargada manteve a sentença na parte em que foi afirmada a especialidade do tempo de serviço no qual o segurado esteve exposto ao frio. De acordo com os fundamentos, embora o agente insalubre em questão não estivesse previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, seria possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022).

3. Com relação ao uso de EPI, a decisão esclareceu que a nocividade do ambiente de trabalho somente seria afastada nas hipóteses em que ficasse comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018).

4. A omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020).

5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022).

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 343, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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