Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O INSS opôs embargos de declaração (evento 64, DOC1), em face do acórdão do evento 56, ACOR3, pelo qual foram desprovidas a apelação do INSS e a remessa necessária, bem como provida a apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos de trabalho como de atividade prejudicial à saúde.

 

No recurso a autarquia embargante alega omissão do acórdão quanto a dois pontos:  a) Deixou de se pronunciar sobre a incidência do Tema 1124 e obrigatoriedade de suspensão do processo e b) sobre a incidência da selic na forma da Ec nº 113/2021.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258302v2 e do código CRC 6cec381c.

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Documento:20001258303
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer vício processual no julgado, porquanto:"(...) As questões efetivamente levadas à discussão ... foram analisadas e decididas de forma fundamentada e sem omissões, revelando-se desnecessário ao julgador rebater cada um dos argumentos declinados pela parte...." (STJ, Ag Rg no REsp 837.378/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de .23/03/2018).

No que toca ao Tema 1124, importante esclarecer que a questão controvertida analisada no referido tema diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Acontece que, no caso concreto, não se verificou a ausência de prova no âmbito administrativo, e sim a compreensão, por parte da autarquia, de que o documento apresentado não seria apto à comprovação do alegado direito, ao passo que o Juiz de origem, de forma diversa, embora reconhecendo o registro de nocividade por ação dos agentes ruído, óleos minerais e graxas, observou que o PPP apresentado não preencheria integralmente às formalidades legais quanto aos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, como previsto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, o que prejudicou o acolhimento deste formulário.

Nota-se, portanto, que o INSS não reconheceu a especialidade quanto ao período 01.10.14 a 30.11.15, por entender que o documento apresentado na via administrativa (evento 10 – fl. 93) não comprovaria a nocividade alegada por não constar o nome e registro do profissional responsável pela aferição da condição ambiental no trabalho (erro de preenchimento), mas não por ausência de documentação, hipótese em que caberia a autarquia solicitar a correção do aludido documento, o que, no entanto, não ocorreu na via administrativa.

Ocorre que no curso do processamento do recurso de apelação, no âmbito deste Tribunal, foi proferido despacho pelo então Relator DF Messod Azulay determinando o encaminhamento de ofício ao empregador a fim de que fosse esclarecida a questão relativa à formalidade da prova, tendo o empregador esclarecido através de resposta constante no evento 19 que o responsável pela assinatura do PPP é qualificado como Técnico de Segurança do Trabalho com registro conforme regulamentação da NR 4 profissional n. 37/01522-0 emitida pelo ministério do Trabalho e que o grau de risco verificado na empresa era de nível 4, constando, em anexo, PPP corrigido, evento 24, constando, ainda como responsável técnico pelo formulário, médico do Trabalho CRM 5203181-4, José Roberto Giuduce.

Logo, não se tratando da mesma hipótese analisada no Tema 1124, não há que falar em obrigatoriedade de suspensão do processo.

Por outro lado, ressalte-se que a aplicação da selic, na forma da EC 113, é questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria.

Registre-se que os parâmetros de cálculo foram devidamente definidos no julgado, o que, no entanto, não impede a incidência de legislação superveniente aplicável aos cálculos.

 Havendo alguma dúvida a respeito da aplicação da aludida norma, que tem relação com o cálculo, a questão deverá ser submetida diretamente ao juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sem prejuízo de que o Tribunal possa, oportunamente, se manifestar em sede recursal própria.

Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, examinadas em cotejo com o que consta dos autos, não conduzem à verificação da existência de vício processual.

Ante o exposto:

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1124. EC 113. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foram desprovidas a apelação do INSS e a remessa necessária, bem como provida a apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos de trabalho como de atividade prejudicial à saúde.

2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015).

4. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer vício processual no julgado, porquanto:"(...) As questões efetivamente levadas à discussão ... foram analisadas e decididas de forma fundamentada e sem omissões, revelando-se desnecessário ao julgador rebater cada um dos argumentos declinados pela parte...." (STJ, Ag Rg no REsp 837.378/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de .23/03/2018).

5. No que toca ao Tema 1124, importante esclarecer que a questão controvertida analisada no referido tema diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

6. No caso concreto, não se está diante de ausência de prova no âmbito administrativo, e sim a compreensão, por parte da autarquia, de que o documento apresentado não seria apto à comprovação do alegado direito, ao passo que o Juiz de origem, de forma diversa, embora reconhecendo o registro de nocividade por ação dos agentes ruído, óleos minerais e graxas, observou que o PPP apresentado não preencheria integralmente às formalidades legais quanto aos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, como previsto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, o que prejudicou o acolhimento deste formulário.

7. Nota-se que o INSS não reconheceu a especialidade quanto ao período 01.10.14 a 30.11.15, por entender que o documento apresentado na via administrativa (evento 10 – fl. 93) não comprovaria a nocividade alegada por não constar o nome e registro do profissional responsável pela aferição da condição ambiental no trabalho (erro de preenchimento), mas não por ausência de documentação, hipótese em que caberia a autarquia solicitar a correção do aludido documento, o que, no entanto, não ocorreu na via administrativa.

8. No curso do processamento do recurso de apelação, no âmbito deste Tribunal, foi proferido despacho pelo então Relator determinando o encaminhamento de ofício ao empregador a fim de que fosse esclarecida a questão relativa à formalidade da prova, tendo o empregador esclarecido através de resposta constante no evento 19 que o responsável pela assinatura do PPP é qualificado como Técnico de Segurança do Trabalho com registro conforme regulamentação da NR 4 profissional n. 37/01522-0 emitida pelo ministério do Trabalho e que o grau de risco verificado na empresa era de nível 4, constando, em anexo, PPP corrigido, evento 24, constando, ainda como responsável técnico pelo formulário, médico do Trabalho CRM 5203181-4, José Roberto Giuduce.

9. Não se verificando a mesma hipótese analisada no Tema 1124, não há que falar em obrigatoriedade de suspensão do processo.

10. A aplicação da selic, na forma da EC 113, é questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria.

11. Registre-se que os parâmetros de cálculo foram devidamente definidos no julgado, o que, no entanto, não impede a incidência de legislação superveniente aplicável aos cálculos.

 12. Havendo alguma dúvida a respeito da aplicação da aludida norma, que tem relação com o cálculo, a questão deverá ser submetida diretamente ao juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sem prejuízo de que o Tribunal possa, oportunamente, se manifestar em sede recursal própria.

13. Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, examinadas em cotejo com o que consta dos autos, não conduzem à verificação da existência de vício processual.

14. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Data e Hora: 24/2/2023, às 16:12:36

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 338, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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