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Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL– EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – APELAÇÃO CÍVEL – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.
I – Trata-se de Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFES, que culminou na condenação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES em promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001), bem como no pagamento dos respectivos atrasados.
II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
III - A propositura de execução coletiva pela entidade sindical, em março de 2013, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 01/12/2014, quando da preclusão do último ato processual prolatado na aludida demanda coletiva, atinente à causa interruptiva, após o advento de determinação judicial firmada no sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, sujeitos à livre distribuição.
IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em 09/01/2019, quando já ultrapassado o lapso de dois anos e seis meses apurado a partir do último ato processual que fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição.
V – Por fim, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada
VI - Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES alega (evento 24), que há omissão no julgado quanto à aplicação do §11, do artigo 85, do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258256v2 e do código CRC fa046473.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:42