Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL– EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – APELAÇÃO CÍVEL – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

I – Trata-se de Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFES, que culminou na condenação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES em promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001), bem como no pagamento dos respectivos atrasados.

II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

III - A propositura de execução coletiva pela entidade sindical, em março de 2013, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 01/12/2014, quando da preclusão do último ato processual prolatado na aludida demanda coletiva, atinente à causa interruptiva, após o advento de determinação judicial firmada no sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, sujeitos à livre distribuição.

IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em 09/01/2019, quando já ultrapassado o lapso de dois anos e seis meses apurado a partir do último ato processual que fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição.

V – Por fim, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada

VI - Apelação desprovida.”

 

Em suas razões recursais, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES alega (evento 24), que há omissão no julgado quanto à aplicação do §11, do artigo 85, do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258256v2 e do código CRC fa046473.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001258257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

Destarte, constata-se in casu omissão no julgado quanto à condenação em honorários recursais, razão pela qual, com fulcro no art. 85, XI, do CPC, majoro em 1%, a título de honorários recursais, o percentual fixado pelo juízo a quo.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258257v3 e do código CRC 16af40d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001258258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, XI, do CPC. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- “A omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).”

- In casu, restou omisso o v. acórdão quanto à majoração sucumbencial prevista no art. 85, § 11º do CPC. O citado dispositivo legal prevê que o Tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º".

- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258258v3 e do código CRC b3fb90e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/3/2023, às 13:2:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0013947-34.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas