Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008901-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento da apelação interposta por J. C. G., J. M. G. C., J. G. B., J. D. C.,  JULIO SERGIO DA SILVA e J. F. D. S. E PELA UNIÃO FEDERAL, figurando como apeladas as mesmas partes, o qual, por maioria, negou provimento à apelação dos exequentes e deu provimento à apelação do ente federal para condenar os demandantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando a referida verba por apreciação equitativa,  no valor de R$ 50.000,00 pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.

1. Apelações interpostas contra sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo.

2. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.

3. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo.  

4. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva.

5. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente.  

8. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018).

9. No que concerne ao quantum, considerando o elevado valor da causa, infere-se que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, imporia um ônus sucumbencial desarrozoado em comparação com a complexidade e duração da demanda sob apreço. Dessa forma, em aplicação extensiva ao art. 85, §8º, do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários devem ser fixados de acordo com o princípio da equidade.

10. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011417-03.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 4.5.2020; STJ, 1ª Turma, REsp 1.771.147, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0038682-30.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0007139-47.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 15.10.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 0000377-52.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 11.3.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0043464-85.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 5.8.2020.

11. Apelação dos exequentes não provida e apelação da União provida.

 

Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1ºnos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.

A apelante interpôs recurso especial sustentando, em resumo, que: (i) o conteúdo e o alcance da condenação contida no decisum coletivo são muito claros e legitimam os créditos na forma como executados de pagamento da RAV pelo teto da MP 831/95 com base na avaliação; (ii) a decisão contraria os arts. 502, 503, 505 e 508, do CPC/15; (iii) não incidência da Súmula 7 do STJ.

Por sua vez, a União interpôs recurso especial (evento 54), alegando, em suma, que: (i) os honorários de sucumbência foram fixados em aproximadamente 3% (três por cento) do referido proveito, embora o valor da causa fosse de R$ 1.608.772,67; (ii) o dispositivo contraria o art. 85 do CPC; (iii) o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.

Contrarrazões pela União (evento 64) em que pugna pelo não provimento do recurso dos demandantes.

Contrarrazões pelos exequentes (evento 65) em que pugnam pelo não provimento do recurso do ente federal. 

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 96) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.906.618/SP, Tema 1076: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258223v3 e do código CRC e6ec7e72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/12/2022, às 17:53:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:00:39.


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Documento:20001258224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008901-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento da apelação interposta por J. C. G., J. M. G. C., J. G. B., J. D. C.,  JULIO SERGIO DA SILVA e J. F. D. S. E PELA UNIÃO FEDERAL, figurando como apeladas as mesmas partes, o qual, por maioria, negou provimento à apelação dos exequentes e deu provimento à apelação do ente federal para condenar os demandantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando a referida verba por apreciação equitativa,  no valor de R$ 50.000,00 pro rata.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 96) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.906.618/SP, Tema 1076: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.

1. Apelações interpostas contra sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo.

2. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.

3. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo.  

4. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva.

5. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente.  

8. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018).

9. No que concerne ao quantum, considerando o elevado valor da causa, infere-se que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, imporia um ônus sucumbencial desarrozoado em comparação com a complexidade e duração da demanda sob apreço. Dessa forma, em aplicação extensiva ao art. 85, §8º, do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários devem ser fixados de acordo com o princípio da equidade.

10. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011417-03.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 4.5.2020; STJ, 1ª Turma, REsp 1.771.147, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0038682-30.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0007139-47.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 15.10.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 0000377-52.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 11.3.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0043464-85.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 5.8.2020.

11. Apelação dos exequentes não provida e apelação da União provida.

 

 Inicialmente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, conforme precedentes colacionados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).

2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.

2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.

3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.

4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PARTICULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.

3. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação.

4. O caput do art. 85 do NCPC não foi particularizado no recurso especial, que se limitou a apontar a ofensa ao referido art. 85, inviabilizando que seja corrigida a fundamentação em agravo interno, por configurar inovação recursal.

5. O tema da imputação dos honorários advocatícios com base na causalidade encontra-se inserto no § 10 do art. 85 do NCPC, de modo que o tardia invocação do caput do art. 85 do NCPC nem sequer seria apta a evidenciar a suposto equívoco na distribuição da sucumbência.

6. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022) – grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).

2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022) – grifo nosso.

 

 Com efeito, este subscritor consigna seu entendimento de que é possível a fixação dos honorários por equidade em causas de valor elevado, quando a referida verba estabelecida na sentença violar aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Isso porque o §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte sucumbente.

Neste sentido, confira-se precedente recente desta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. TEMA 1.076 DO STJ.  CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE. VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADO EM 154 MILHÕES DE REAIS APROXIMADAMENTE. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecido o indeferimento da inicial, em razão da inépcia da petição na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, bem como se a verba honorária deve ser aplicada com base no disposto no §8º do art. 85 do CPC/2015.

2. De acordo com o inciso III do art. 319 do CPC/2015, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo considerada inepta a peça exordial que não contiver pedido ou causa de pedir, nos termos do § 1º, inciso I do art. 330 do referido diploma processual.

3. O ordenamento jurídico processual adotou a Teoria da Substanciação, segundo a qual é de incumbência da parte especificar em sua petição inicial os fundamentos fáticos e jurídicos que dão suporte ao seu pedido, haja vista que o pedido e a causa de pedir delimitam o objeto da demanda, sobre o qual incidirá o contraditório, com a oitiva da parte contrária acerca dos fatos e fundamentos alegados, e, consequentemente, recairá a atividade probatória, possibilitando que o juízo decida a lide nos limites da demanda ajuizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1745411, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 20.8.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1656361, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1682986, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1356789, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.2.2016. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0030294-22.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001869-85.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 19.2.2019.

 4. Na hipótese dos autos, o juízo na origem determinou em diversas ocasiões que a demandante efetuasse a emenda da petição inicial, o que não foi feito.

5. A exigência de emenda à inicial não foi revogada pela decisão fls. 2.124/2.128 já que a decisão posterior pela desnecessidade da emenda foi reformada por este TRF2 no julgamento dos agravos de instrumento nº 0005228-65.2017.4.02.0000 e 0004599-91-91.2017.4.02.0000.

6. Esta Corte Regional proferiu decisões, em sede de embargos de declaração, em que consignou a pertinência de se manter o ente federal no feito, em razão do interesse jurídico e econômico para figurar no feito. No julgamento agravo de instrumento nº 0005228-65.2017.4.02.0000, esta Turma Especializada asseverou a necessidade de incluir a União no feito, esclarecendo que haviam sido interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão que determinou a exclusão do referido ente federal do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo o primeiro interposto pela CODESP e autuado sob o nº 0004599- 91.2017.4.02.0000, e o segundo interposto pela União Federal sob o nº 0005228-65.2017.4.02.0000.

7. Na referida decisão, pontuou-se que, no agravo de instrumento interposto pela União Federal, julgado em 30.1.2018, o referido órgão julgador deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse jurídico e econômico do ente federal no feito e, portanto, a competência da Justiça Federal. Também se destacou que o interesse federal decorria dos seguintes fatores: a) do alto valor envolvido na causa, de modo que a União Federal, por ser controladora das sociedades de economia mistas rés, sofreria repercussão econômica; b) do fato da União ser sucessora da PORTOBRAS, principal patrocinadora da entidade de previdência complementar embargada, configurando reflexos diretos na relação jurídica travada entre o ente federal e as partes do polo passivo.

8. Não se sustenta a afirmação de que tais pontos estariam preclusos, eis que, na verdade, o que aconteceu na hipótese foi o descumprimento da decisão judicial (fls. 2.027/2.028) que determinou a inclusão dos mencionados entes públicos no processo.

9. Não houve na inicial qualquer narrativa de fatos e causa de pedir em relação aos entes públicos. Além disso, a recorrente não individualizou a conduta das demais demandadas, tecendo apenas alegações genéricas no sentido de que não foram cumpridas as disposições contratuais por estas.

10. Não se pode olvidar que a ausência de tais determinações, além de dificultar o controle de legalidade dos atos apontados pelo Poder Judiciário, o que poderia ensejar decisões que fujam dos limites da demanda (decisão citra, ultra ou extra petita), também inviabiliza o exercício do contraditório pelos demandados, tendo em vista que a descrição mínima dos fatos é corolário fundamental ao pleno exercício do direito de defesa.

11. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

12. O art. 489 do CPC/2015 preconiza que o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, não podendo se limitar a utilizar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou, ainda, invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Tal dispositivo, portanto, autoriza ao juiz promover uma análise das circunstâncias específicas do caso concreto para aferir se o precedente vinculante se amolda à hipótese sob exame, não sendo suficiente uma aplicação de forma genérica.

13. O distinguishing (ou distinguish) se configura quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, no caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento se revelarem suficientes para afastar a aplicação do precedente.

14. O STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto foram aptas a configurar o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022.

15. O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se formou em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra estabelecida no art. 85 do CPC/2015 não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e do enriquecimento sem causa, o que não ocorre no caso em apreço.

16. No Estado Democrático de Direito, o princípio da proporcionalidade se revela como importante instrumento de garantia da imparcialidade do juiz, assim como a isonomia no tratamento das partes e a equidade na sentença, sendo considerado como um mecanismo de vedação à arbitrariedade.

17. A proporcionalidade tem como pressuposto a garantia do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988), de maneira que se deve evitar qualquer tratamento distinto e desproporcional pelo Estado, não podendo tratar de forma diferente aqueles se encontrem em situações materialmente igualitárias, privilegiando determinados sujeitos de direito em detrimento de outros.

18. O valor axiológico da proporcionalidade pode ser compreendido como uma limitação ao próprio Poder Estatal na medida em que se manifesta na garantia dos direitos fundamentais do indivíduo ao coibir a adoção de uma postura arbitrária, desmedida e injusta pelo aparelho estatal. À luz de tais considerações, a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.

19. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra fundamento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988). No âmbito infraconstitucional, tal princípio se encontra positivado no art. 884 do Código Civil/2002, segundo o qual aquele que, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.

20. O valor estabelecido a título de honorários deve se revelar adequado, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

21. O §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte.

22. Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

23. O Plenário do STF, no julgamento do ACO 3254 AgR e no ACO 2.988, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022.

24. Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas, como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Precedente:  TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022.

25. Afigura-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

26.  O valor da causa foi corrigido de ofício pelo magistrado no montante de R$ 1.549.013.701,15. Por considerar que o valor fixado na origem não se revela irrisório, os honorários foram estabelecidos conforme o art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, observa-se que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 154.901.370,17 (cento e cinquenta e quatro milhões, novecentos e um mil, trezentos e setenta reais e dezessete centavos), quantia esta que se mostra desproporcional e excessiva, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte.

27. A demanda foi ajuizada em setembro de 2011, sem muitas manifestações das partes e sem envolver matéria de grande complexidade (matéria contratual) que tenha ensejado uma condenação em valor vultoso. Além disso, o processo não teve seu regular desenvolvimento em razão do indeferimento da inicial (art.321, parágrafo único, do CPC), diante da inépcia da petição, o que demonstra que a sua extinção não foi capaz de ensejar intensa atuação dos patronos da parte adversa. Nesse sentido, reputa-se como adequado e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

28. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506373-93.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.10.2022) (grifos nossos).

 

No entanto, malgrado o entendimento pessoal deste Relator acerca da possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, a fixação dos honorários deve respeitar o disposto no art. 85, §3º do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando não ser o proveito econômico inestimável ou irrisório e nem mesmo o valor da causa muito baixo.

Além disso, na hipótese, a aplicação do art. 85, §3º do CPC, bem como o afastamento da fixação dos honorários por apreciação equitativa não enseja violação a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, já que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 160.877,26 (cento e sessenta reais, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) pro rata (R$ 32 mil para cada recorrente) não se revela desproporcional e excessiva.

Logo, tal orientação contida no aresto deste TRF2 se encontra em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, já que o valor fixado na origem não se revela irrisório, de modo que os honorários devem ser fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 10% sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0063177-41.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.7.2022.

Constata-se, assim, que a presente hipótese comporta novo julgamento por este Tribunal, razão pela qual deve o acórdão que negou provimento à apelação dos exeqüentes e deu provimento à apelação da União, condenando os exequentes ao pagamento da verba honorária por apreciação equitativa, ser reformado apenas no tocante à aplicação dos honorários, passando a estabelecer a incidência da regra geral contida no art. 85, §2º, do CPC, condenando os demandantes ao pagamento de 10% sobre o valor da causa (R$ 160.877,26) pro rata. 

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258224v2 e do código CRC 081a36d7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/12/2022, às 17:54:00

 


 



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Documento:20001258225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008901-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART.85, §8º, CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1.  Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação do STJ em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da Corte Superior sobre o tema repetitivo 1.076.

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

3. Este subscritor consigna seu entendimento de que é possível a fixação dos honorários por equidade em causas de valor elevado, quando a referida verba estabelecida na sentença violar aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque o §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte sucumbente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506373-93.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.10.2022).

4. No entanto, malgrado o entendimento pessoal deste Relator acerca da possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, a fixação dos honorários deve respeitar o disposto no art. 85, §3º do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando não ser o proveito econômico inestimável ou irrisório e nem mesmo o valor da causa muito baixo. Além disso, na hipótese, a aplicação do art. 85, §3º do CPC, bem como o afastamento da fixação dos honorários por apreciação equitativa não configura violação a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, já que a incidência da regra do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 160.877,26 (cento e sessenta reais, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) pro rata (R$ 32 mil para cada recorrente) não se revela desproporcional e excessiva.

5. Tal orientação contida no aresto deste TRF2 se encontra em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, já que o valor fixado na origem não se revela irrisório, de modo que os honorários devem ser fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 10% sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0063177-41.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.7.2022.

6. Constata-se, assim, que a presente hipótese comporta novo julgamento por este Tribunal, razão pela qual deve o acórdão que negou provimento à apelação dos exequentes e deu provimento à apelação da União, condenando os exequentes ao pagamento da verba honorária por apreciação equitativa, ser reformado apenas no tocante à aplicação dos honorários, passando a estabelecer a incidência da regra geral contida no art. 85, §2º, do CPC, condenando os demandantes ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, isto é, na quantia de R$ 160.877,26 pro rata. 

7. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258225v5 e do código CRC 799643c7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2022, às 20:41:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2022

Apelação Cível Nº 5008901-76.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/12/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL LEOPOLDO MUYLAERT, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, EM SEDE DE JUÍZO TABELAR, COMPÕE O QUÓRUM VOTANTE EM SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, EM RAZÃO DE SUAS FÉRIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 61 E OBSERVANDO-SE A ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 144, TUDO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF2. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL LEOPOLDO MUYLAERT: ACOMPANHO O RELATOR COM A RESSALVA DO MEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O TEMA 1.076 AINDA PENDE DE APRECIAÇÃO QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF E POR ESTE REGIONAL, NÃO ESTANDO A VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PRECLUSA PARA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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