Apelação Cível Nº 5008901-76.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento da apelação interposta por J. C. G., J. M. G. C., J. G. B., J. D. C., JULIO SERGIO DA SILVA e J. F. D. S. E PELA UNIÃO FEDERAL, figurando como apeladas as mesmas partes, o qual, por maioria, negou provimento à apelação dos exequentes e deu provimento à apelação do ente federal para condenar os demandantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando a referida verba por apreciação equitativa, no valor de R$ 50.000,00 pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
1. Apelações interpostas contra sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo.
2. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.
3. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo.
4. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva.
5. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.
6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.
7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente.
8. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018).
9. No que concerne ao quantum, considerando o elevado valor da causa, infere-se que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, imporia um ônus sucumbencial desarrozoado em comparação com a complexidade e duração da demanda sob apreço. Dessa forma, em aplicação extensiva ao art. 85, §8º, do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários devem ser fixados de acordo com o princípio da equidade.
10. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011417-03.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 4.5.2020; STJ, 1ª Turma, REsp 1.771.147, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0038682-30.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0007139-47.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 15.10.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 0000377-52.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 11.3.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0043464-85.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 5.8.2020.
11. Apelação dos exequentes não provida e apelação da União provida.
Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1ºnos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
A apelante interpôs recurso especial sustentando, em resumo, que: (i) o conteúdo e o alcance da condenação contida no decisum coletivo são muito claros e legitimam os créditos na forma como executados de pagamento da RAV pelo teto da MP 831/95 com base na avaliação; (ii) a decisão contraria os arts. 502, 503, 505 e 508, do CPC/15; (iii) não incidência da Súmula 7 do STJ.
Por sua vez, a União interpôs recurso especial (evento 54), alegando, em suma, que: (i) os honorários de sucumbência foram fixados em aproximadamente 3% (três por cento) do referido proveito, embora o valor da causa fosse de R$ 1.608.772,67; (ii) o dispositivo contraria o art. 85 do CPC; (iii) o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Contrarrazões pela União (evento 64) em que pugna pelo não provimento do recurso dos demandantes.
Contrarrazões pelos exequentes (evento 65) em que pugnam pelo não provimento do recurso do ente federal.
A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 96) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.906.618/SP, Tema 1076: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258223v3 e do código CRC e6ec7e72.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/12/2022, às 17:53:56