Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037942-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ - tema nº 1056, submetidos à sistemática de recursos repetitivos.

O julgado desta 6ª Turma Especializada, proferido em janeiro de 2019, teve como relator o Desembargador Federal Reis Friede. A decisão restou assim ementada:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. NOME DO APELANTE QUE NÃO CONSTA DA LISTA ANEXA À INICIAL DO MANDAMUS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. APELO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente.

2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC).

3. A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE.

4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome da Apelante na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda.

5. Considerando-se que, in casu, o próprio Apelante afirma que seu nome não contava da lista anexa à inicial do writ coletivo que serviu de base ao presente feito, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa ad causam.

6. Apelação desprovida.”

Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram desprovidos (evento 50 deste Tribunal), e ele interpôs recurso especial e recurso extraordinário (eventos 53 e 54 deste Tribunal).

O recurso extraordinário não foi admitido, e o recorrente interpôs agravo ao STF (eventos 74, fls. 06/10, e 79 deste Tribunal).

O recurso especial foi admitido e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução a esta Corte, em razão da afetação do tema 1056 (eventos 74, fls. 01/05, e 97, fl. 19, deste Tribunal). A Vice-Presidência desta Corte então determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma (evento 99 deste Tribunal).

Noticiado o julgamento do citado leading case, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, para aferir eventual divergência do acórdão com o entendimento do STJ nos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ (tema 1056), para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acordão recorrido ao referido leading case (evento 110 deste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

Os autos voltaram da Vice-Presidência para que seja examinada a adequação do acórdão recorrido à inteligência do STJ nos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ (tema nº 1056), submetidos à sistemática de recursos repetitivos.

Trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, ajuizada por oficial militar do antigo Distrito Federal (fl. 32 do referido processo).

A sentença assinalou a ilegitimidade do exequente para promover a presente execução por não ter comprovado que constou da lista dos associados titulares do direito reconhecido na ação mandamental (evento 19).

O julgado anterior deste Tribunal Regional Federal, proferido em 23/01/2019, da lavra do Desembargador Federal Reis Friede, em relação ao qual o juízo de retratação é examinado, negou provimento à apelação do exequente (evento 38 deste Tribunal).

O voto condutor assinalou que “(...) para a execução do julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome do exequente na listagem anexa àquela ação mandamental, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (...) Portanto, considerando-se que, in casu, o próprio Apelante afirma que seu nome não contava da lista anexa à inicial do writ coletivo que serviu de base ao presente feito, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa ad causam. (...)” (evento 38 deste Tribunal).

Na época do julgamento, o Superior Tribunal de Justiça nem sequer havia afetado o tema (o que ocorreu em 26/06/2020), de forma que a controvérsia foi julgada à luz do entendimento então vigente desta Corte Regional.

Em 21/10/2021, o STJ julgou os recursos especiais nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ (tema 1056), definindo os limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0. Confira-se a tese fixada no leading case:

“A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”

À luz de tal entendimento, exerce-se o juízo de retratação e voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar que, em 1º grau, ocorra o prosseguimento da execução em seus ulteriores legais.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258092v2 e do código CRC 59f04e6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/12/2022, às 14:49:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001258093
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037942-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

Hipótese de retorno dos autos para aferição da adequação de acórdão da Turma para com tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (tema 1056). Em julgamento posterior à decisão deste Tribunal Regional Federal, a Corte Superior assentou a desnecessidade de o oficial militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas constarem da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e/ou serem filiados à associação impetrante. Assim, o exequente, oficial militar, é parte legítima para figurar no polo ativo da execução. Juízo de retratação exercido, para dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258093v3 e do código CRC 35d3dd6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 15:43:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 0037942-38.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas