Apelação Cível Nº 0066056-81.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. T. R. e W. L. T. R. atacando acórdão assim ementado:
“AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É correta a sentença que julga improcedente o pedido de revisão de empréstimo bancário em que as taxas de juros remuneratórios foram estipuladas no contrato e nada há de ilegal no acerto. Não existe limitador absoluto para o mútuo bancário, qual a taxa média de mercado. Para que exista média alguns contratos devem ter índice acima e outros abaixo de tal patamar. Como não há teto legal, ao se apurar a taxa média de mercado há instituições que trabalham um pouco abaixo e outras que trabalham um pouco acima. E tudo está ligado aos riscos de cada diferente espécie de crédito. Apenas se demonstrada a apelidada lesão enorme - ou o abuso, ou a onerosidade excessiva para o tipo e para os riscos envolvidos - é que o Judiciário pode intervir, ainda assim de forma mínima e excepcional, como hoje o assinala o artigo 421, parágrafo, do Código Civil. Não pode o Judiciário compelir as instituições financeiras a receberem prestação em valor diferente do que foi pactuado quando não há vício que macule o negócio jurídico. Apelação desprovida.”
Os embargantes buscam sanar suposta omissão no acórdão, com intuito de prequestionamento. Alegam que a demanda versa sobre revisão de contrato bancário para limitação das taxas de juros remuneratórios, restituição em dobro dos valores pagos a maior, e não incidência da capitalização mensal de juros; que a relação jurídica a que se sujeitam está protegida pelo CDC, aplicando-se ao caso os artigos 6º, V, e 51, IV; que “a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado”; que os juros cobrados quando da celebração do contrato superaram as taxas médias de mercado, segundo índices oficiais do BACEN, o que resta comprovado nos autos, conforme prova pericial produzida; e que, se há valores cobrados de forma indevida, cabe a repetição de indébito, em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC, sob pena de enriquecimento ilícito. Requerem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para revisão do contrato, com redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média aplicada à época da celebração do contrato, bem como restituição do indébito em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (evento 17).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém são rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
O acórdão embargado apreciou a questão de modo suficiente, como se vê do trecho a seguir:
“[...] Não existe um limitador absoluto para o mútuo bancário, chamado de taxa média de mercado. Essa tese é equivocada, e é o centro do apelo. Nem seria racional dizer que a média é o limitador absoluto. Para que exista média alguns devem estar acima e outros abaixo. Como não há teto legal, ao se apurar a taxa de mercado sempre há instituições que trabalham um pouco abaixo e outras que trabalham um pouco acima. E tudo está ligado aos riscos de cada diferente espécie de crédito.
Apenas se demonstrada a apelidada lesão enorme, o abuso, a onerosidade excessiva para o tipo e para os riscos envolvidos é que o Judiciário pode intervir, ainda assim de forma mínima e excepcional, conforme fica claro da atual redação do artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
O ajuste dos autos não encerra abuso, e foi livremente contratado, por interessado com recursos. Os juros consideram muitas variantes, como a leniência e a demora na execução de créditos, a possibilidade de o Judiciário conferir liminar que tudo retarde (como foi o caso) e outros dados. Portanto, a taxa média é apenas início de parâmetro para exame de eventual abuso. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ – Terceira Turma – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - AgInt no AREsp nº 1.015.505/BA – DJ-e: 21/02/2019).
Na hipótese, o contrato celebrado estipulou as taxas de juros da seguinte forma:
“CLÁUSULA QUINTA – DAS TAXAS DE JUROS - A taxa de juros é representada pela TR – Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM 17,7600 ao ano, proporcional a 1,4800% ao mês.”
Houve a produção de prova pericial, e foi produzido laudo técnico que concluiu que a parcela inicial do contrato deveria ser de R$ 8.233,12 (evento 192, fl. 12).
A planilha elaborada pelo expert (Sistema de Amortização Constante – SAC - Apêndice 1), indicou a parcela inicial de R$ 8.233,12, pois aplicou a taxa de juros de 1,37160% a.m. (evento 192, fls. 14/18), ou seja, em desacordo com a regra contratual de taxa de 1,48% a.m. Neste sentido, a CEF impugnou (evento 226, fl. 6):
“A perícia considera uma taxa ao mês de 1,3716%. Se for pega a taxa anual de 17,7600% e dividi-la por 12 encontrar-se-á uma taxa mensal de 1,4800%. Logo completamente equivocada a taxa da perícia.
Ademais, a taxa de juros pactuada é composta de TR – Taxa Referencial, acrescida do CUPOM 17,7600 ao ano, proporcional a 1,4800% ao mês (Cláusula Quinta). A própria perícia em sua resposta junto ao Quesito 6 da CAIXA colaciona a Cláusula com essa informação, porém estranhamente ela desconsidera a TR e altera a taxa de juros em seus cálculos.”
Verifica-se, ainda, que a outra planilha elaborada pelo perito, de acordo com os parâmetros indicados pelos autores (Método de Amortização – SAC – Juros Simples – Conf. Quesito 15 – Requerente), acostada ao evento 192, fls. 20/23, aplicou taxa de juros de 0,6814% a.m., a qual não está prevista no contrato.
Portanto, os cálculos elaborados pelo perito não observaram o contrato, o que descaracterizou a operação de crédito, e isso não se pode admitir.
Por sua vez, a CEF apresentou planilha em que aplicou a taxa de juros prevista no contrato (17,76% a.a.) e demonstrou que a prestação inicial era de R$ 8.998,66 (evento 226, anexo 3).
E o valor indicado pelos autores como prestação mensal devida (R$ 3.051,32) está muito aquém do que calculado pelo perito (R$ 8.233,12, e já aí calculado com taxa de juros menor do que a prevista no contrato) e muitíssimo aquém da cobrada pela CEF (R$ 8.998,66).
Portanto, não subsistem as alegações de que a mora decorreria da cobrança de valores indevidos e baseados em práticas abusivas (evento 199). [...]”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pela parte ou entre o resultado e a análise de provas desejada pelo interessado não justificam a oposição de embargos de declaração.
Inexiste, no sentido técnico, omissão no acórdão.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência, pois afirma que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258083v2 e do código CRC ed05b7e2.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/12/2022, às 14:49:38