Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004686-16.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por A. L. R. (evento 186, DOC1) em face da sentença (evento 171, DOC1), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática das condutas tipificadas nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 

A sentença, ainda, fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada que, ao final, foi substituída por duas penas restrtivas de direitos consubstanciadas em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Narra a denúncia que, durante período incerto que incluiu os dias 04/02/2015, 11/12/2015 e 11/01/2016, o acusado A. L. R. executou irregularmente atividade de extração de areia no leito do Rio Preto, no município de Valença/RJ (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3).

Em suas razões de recurso a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância do rito de reconhecimento de pessoas estabelcido no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mais, pugna pela reforma da sentença para que seja absolvido por ausência de prova da materialidade e autoria delitivas. Subsidirariamente, sustenta a ocorrência de crime único, eis que a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº .8176/91 estaria absorvida pelo crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98. Ainda subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de multa em razão da impossibilidade de arcar com o valor fixado na sentença.

Contrarrazões do Ministério Pùblico Federal pugnando pelo não provimento do recurso (evento 189, DOC1).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da condenação do acusado, nos exatos termos da sentença.

É o relatório.

Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).

 

 



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Documento:20001258018
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004686-16.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a acusação imputa ao acusado a prática das condutas tipificadas nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 por executar atividade de extração de areia, por meio de terceiros empregados, sem a devida autorização legal e licenciamento ambiental respectivos.

Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos exatos termos da denúncia.

A defesa insurge-se contra a sentença condenatória. Primeiramente, arguido a respectiva nulidade por inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mais, sustenta (i) inexistirem provas da materialidade e da autoria delitiva; (ii) subsidiariamente, a prática de um crime único, reconhecendo-se o crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 absorvido pela conduta descrita no artigo 55 da Lei nº 9.605/98; e (ii) redução da pena de multa aplicada por falta de condições financeiras para adimpli-la.

Não assiste razão à defesa, contudo.

De início, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do rito para reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Para sustentar o pleito de nulidade da sentença e consequente de repetição do ato processual, a defesa afirma em suas razões de apelante que "as palavras do ofendido, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Apelante", bem como que "o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Apelante, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente (Réu)".

Entretanto, parece-me se equivocar a defesa, na medida em que, no presente feito, não houve necessidade de identificação do acusado pelo ofendido, que, aliás, é a União.

Ademais, o reconhecimento de pessoas é o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal que visa a identificação do suposto autor de um fato criminoso, inicialmente identificado por suas características físicas, a fim de que seja iniciada a persecução penal. Em outras palavras, é o procedimento que visa identificar determinada pessoa, que supostamente praticou um ato criminoso, a fim de distingui-la, evitando que seja confundida, com qualquer outra.

E tal procedimento, considerando a própria redação do artigo 226 do Código de Processo Penal, somente tem cabimento "quando houver necessidade", que, registre-se, não se vislumbra no caso concreto. 

A uma, porque o réu já foi identificado como o proprietário do areal pelos trabalhadores flagrados pela Polícia Militar Ambiental nas três ocasiões em que as equipes visitaram o local. A duas, porque, uma vez identificado o acusado como o proprietário da lavra irregular de extração mineral, faz-se desnecessária a sua identificação física, fotográfica, para fins de persecução penal.

Do mesmo modo, verifico que a conduta imputada ao acusado - executar atividade de extração de areia, por meio de terceiros empregados, sem a devida autorização legal e licenciamento ambiental respectivos - amolda-se, com perfeição, aos  tipos descritos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91.

Nesse ponto, importante ressaltar que o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a jurisprudência desta eg. Corte Superior pacificou-se no sentido de que o art. 2º da Lei n. 8.176/91 tutela a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98, tutela o meio ambiente, dessa forma, não há que se falar em conflito aparente de normas por tutelarem bens jurídicos distintos, existindo concurso formal" (AgRg no REsp nº 1.678.419/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/9/2018).

Assim, não há que falar em crime único ou em absorção da conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98, devendo ser mantida a tipificação da conduta em ambos crimes, em concurso formal.

No mais, verifico que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada, podendo ser extraída dos seguintes documentos:

- Termo Circunstanciado nº 0002/2015-4 - DPF/VRA/RJ, lavrado em 04/02/2015 (evento 1, DOC5, páginas 5/6);

- Boletim de Ocorrência nº 996436, lavrado pela Polícia Militar Ambiental do Rio de Janeiro, em 11/12/2015 (evento 1, DOC11, página 10);

- Boletim de Ocorrência nº 996420, lavrado pela Polícia Militar Ambiental do Rio de Janeiro, 10/01/2016 (evento 1, DOC10, página 10);

- Fotografias do maquinário empregado na extração irregular de areia (evento 1, DOC12);

- Ofício DNPM nº 3053/2015 informando acerca da ausência de autorização para exploração mineral na referida área cujas coordenadas são S – 22º09’39.9” W – 44º02’25.3” (evento 1, DOC8, páginas 4/10).

Ademais, conforme bem pontuado na sentença, "a testemunha Alexander Perdigão Soares confirma a atividade de extração de areia no Rio Preto sem a integralidade das autorizações necessárias ao desenvolvimento das atividades de extração mineral e que a extração se dava em escala industrial e estava em plena atividade. A testemunha Alessandro Rangel de Mendonça informa a presença de maquinário para exploração de areia no local e que não havia documentação autorizando o funcionamento do areal".

Do mesmo modo, verifico existirem provas suficientes que apontam para a autoria delitiva do acusado Aurimar, com destaque para os depoimentos prestados pelos trabalhadores encontrados nos locais de exploração irregular de areia por ocasião da lavratura dos flagrantes pela Polícia Militar Ambiental (evento 1, DOC5, página 9; evento 1, DOC6, página 3; evento 1, DOC10, página 6).

Neste ponto, destaco, ainda, o seguinte excerto da sentença que bem analisou a questão, incorporando-o ao presente julgado como razões de decidir; verbis:

"Já autoria é evidenciada a partir do depoimento da testemunha Alexander Perdigão Soares confirmou ser O RÉU o proprietário do areal, que tal informação foi fornecida pelo próprio réu em contato telefônico. Que os dois trabalhadores presentes no areal trabalhavam para o Aurimar.

A testemunha Alessandro Rangel Mendonça informou que o empregado do areal de nome Roberto Carlos confirmou que o Areal seria de propriedade de Aurimar.

A testemunha Paulo César de Assis em depoimento perante a autoridade policial informou que era ajudante de pedreiro, que trabalhou em areal há 3 anos, que foi trabalhar para Aurimar, que Aurimar é dono de alguns areais na região de Valença/RJ (Evento 1 – OUT 10 – fls. 06). Contudo, em depoimento perante o Juízo informou que estaria trabalhando para o réu na manutenção de maquinário, não sabendo afirmar se o réu seria o proprietário do areal. 

 O réu, em seu interrogatório, afirmou que atuou realizando manutenção/consultoria em areais de terceiros. Que não havia produção/comercialização de areia, que os empregados estavam vinculados a ele, mas apenas para desenvolver o serviço de manutenção nos mencionados areais.

No caso, os elementos destacados evidenciam a autoria. A tese da defesa que o réu seria um mero prestador de serviços de manutenção nos areais não merece prosperar.

Todos os elementos contidos nos autos indicam que o réu era quem efetivamente operacionalizava a extração irregular de areia, inexistindo qualquer elemento nos autos que dê sustentáculo à tese da parte ré, de que tais atividades eram desenvolvidas por terceiros.

As alegações do réu em seu interrogatório não guardam qualquer amparo lógico. Imaginar que o dono de um empreendimento não licenciado e que não estava em funcionamento providenciaria manutenção de equipamentos através do réu, que, por sua vez, subcontrataria operários para tais manutenções não parece verossímil. E mais, nos três dias que ocorreram operações policiais no referido areal, estaria ocorrendo as mencionadas manutenções também parece pouco crível.

Cabível destacar a fragilidade do depoimento da testemunha Paulo César de Assis, que não sustentou que o réu seria dono do Areal, contradizendo a informação prestada perante a autoridade policial.  A referida testemunha não apresenta qualquer elemento concreto para apresentar uma segunda versão dos fatos, apenas destacou que ao prestar depoimento no inquérito policial estava “nervoso”."

Existindo, pois, provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas, fica mantida à condenação do acusado A. L. R. pela prática das condutas tipificadas nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 na forma do artigo 70 do Código Penal.

Quanto à dosimetria, verifico que não houve qualquer impugnação quanto à pena privativa de liberdade aplicada na sentença, restringindo-se a irresignação recursal apenas à pena de multa aplicada, considerada excessiva para os padrões financeiros que o acusado alega possuir.

Neste ponto, verifico que a sentença fixou a pena de multa em patamar bem próximo ao mínimo legal, em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo, ainda, o respectivo valor unitário no mínimo previsto em lei.

Assim, verifico que a pena de multa aplicada ao acusado está em consonância com o estabelecido nos artigos 49 e 60 do Código Penal, sendo necessária e suficiente para prevenir e reprimir a prática delitiva.

Neste ponto, importante trazer à baila o entendimento trazido pela Procuradoria Regional da Repúblia na página 6 do seu parecer (evento 6, DOC1):

"Quando indagado pelo magistrado na AIJ alegou ignorar por completo qual teria sido a média de sua renda no ano anterior (Evento 162, vídeo 12). 

Em sede de apelação, tampouco se fez menção à renda percebida pelo réu, indicando-se que teriam sido acostados na resposta à acusação os seguintes documentos: “(1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorárias de inexistência de bens imóveis em nome do Apelante” (Evento 186, p. 9). 

Cabe destacar que o juízo a quo fixou o pagamento de doze dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Pontue-se que a pena deve observar a capacidade econômica do acusado, “não podendo conduzir o réu à insolvência, nem ser fixada em quantia tão irrisória que não atenda a sua finalidade repressiva”".

Ressalte-se, outrossim, que, "compete ao Juízo da Execução a forma a ser cumprida a prestação pecuniária, após análise da condição financeira do condenado, podendo, inclusive haver o seu parcelamento de forma a viabilizar a quitação da pena, conforme estabelecido Lei de Execução Penal" (Parecer da Procuradoria Regional da República, evento 6, DOC1).

Por todo o exposto, deve ser negado provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo-se, como consequencia, a sentença condenatória em sua integralidade.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004686-16.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

penal. extração irregular de areia. reconhecimento de pessoas e coisas. rito não aplicável ao caso concreto. materialidade e autoria. comprovação. dosimetria. pena de multa. apelação criminal não provida.

1. Ao acusado é imputada a prática das condutas tipificadas nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 por executar atividade de extração de areia, por meio de terceiros empregados, sem a devida autorização legal e licenciamento ambiental respectivos.

2. O reconhecimento de pessoas é o procedimento previsto no artigo 226 do CPP que visa a identificação do suposto autor de um fato criminoso, inicialmente identificado por suas características físicas, a fim de que seja iniciada a persecução penal. Esse procedimento tem cabimento apenas "quando houver necessidade", o que não se vislumbra no presente feito, uma vez que o acusado ja foi identificado como o proprietário da lavra irregular de extração mineral, fazendo-se desnecessária a sua identificação física, fotográfica, para fins de persecução penal.

3. A conduta de executar atividade de extração de areia, por meio de terceiros empregados, sem a devida autorização legal e licenciamento ambiental respectivos, amolda-se aos tipos descritos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, os quais tutelam bens jurídicos distintos e, por isso, devem ser considerados como praticados em concurso formal. Precedentes do STJ.

4. Materialidade comprovada pelos documentos produzidos ao longo da instrução processual penal, em especial dos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar Ambiental, das fotografias tiradas dos locais em que a extração mineral irregular estava ocorrendo e de ofício exarado pelo DNPM.

5. Autoria delitiva igualmente comprovada, em especial pelos depoimentos dos empregados contratados pelo acusado para trabalhar no areal.

6. Dosimetria. Pena privativa de liberdade não impugnada. Pena de multa fixada em estrita observância do disposto nos artigos 49 e 60 do CP. 

7. Apelação criminal não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258019v5 e do código CRC 6dfaa8ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0004686-16.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 73, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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