Apelação Criminal Nº 0004686-16.2017.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. L. R. () em face da sentença (), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática das condutas tipificadas nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A sentença, ainda, fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada que, ao final, foi substituída por duas penas restrtivas de direitos consubstanciadas em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a denúncia que, durante período incerto que incluiu os dias 04/02/2015, 11/12/2015 e 11/01/2016, o acusado A. L. R. executou irregularmente atividade de extração de areia no leito do Rio Preto, no município de Valença/RJ ( e ).
Em suas razões de recurso a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância do rito de reconhecimento de pessoas estabelcido no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mais, pugna pela reforma da sentença para que seja absolvido por ausência de prova da materialidade e autoria delitivas. Subsidirariamente, sustenta a ocorrência de crime único, eis que a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº .8176/91 estaria absorvida pelo crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98. Ainda subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de multa em razão da impossibilidade de arcar com o valor fixado na sentença.
Contrarrazões do Ministério Pùblico Federal pugnando pelo não provimento do recurso ().
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da condenação do acusado, nos exatos termos da sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/1/2023, às 13:30:47