Agravo de Instrumento Nº 5012315-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando sanar supostas omissões/contradições existentes no v. acórdão (evento 16), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte Embargante, mantendo a decisão agravada que afastou as preliminares formuladas pela FUNASA, dentre elas a de ilegitimidade ativa ad causam, e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.014,72 (sete mil e catorze reais e setenta e dois centavos) atualizado até outubro/2020.
A Embargante alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa, visto que não teria sido observado que a parte exequente não era filiada ao SINDSPREV/RJ no momento do ajuizamento da ação coletiva, destacando que a referida entidade sindical apenas representa os trabalhadores da previdência social.
Afirma que o acórdão embargado seria divergente de julgados de outras Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal acerca do mesmo título executivo.
Aduz ser necessária a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, considerando as decisões proferidas nos processos de números 5024472-10.2020.4.02.5101, 00023307420204020000 e 5008373-05.2021.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia: “Definir se os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pela SINDSPREV/RJ em face da União Federal, Ministério da Saúde, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, alcançam, igualmente, os servidores e/ou pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social.”, mesma questão jurídica controvertida, apesar de o presente caso tratar de título executivo diverso.
Pugna pelo provimento dos aclaratórios.
É o Relatório.
VOTO
Conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Não há que se falar em omissão, uma vez que o voto embargado se manifestou expressamente sobre a questão em discussão, tendo concluído pela legitimidade da parte exequente, pensionista de ex-servidor ocupante do cargo de agente de saúde pública vinculado à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para executar o título proferido na ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012043-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em virtude da existência de condenação expressa em favor dos servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade.
Confira-se trecho do voto embargado:
“(...) Da leitura atenta do título exequendo, verifica-se que este foi expresso em condenar a FUNASA a “MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade” (evento 1, TIT_EXEC_JUD5 dos originários).
Desta forma, no caso concreto, evidencia-se que o título executivo formou-se abrangendo expressamente aposentados e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)
Por certo que a conclusão alcançada afasta a alegação da FUNASA de que o Sindicato em questão não teria legitimidade para representar os servidores da área da saúde, visto ter sido adotado o entendimento de não ser possível, em execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Outrossim, da leitura do voto embargado constata-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, de forma que não se identifica contradição.
Ademais, a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. Sendo certo, ademais, que se afigura manifestamente incabível o manejo de embargos declaratórios, ao argumento de que existiria entendimento jurisprudencial distinto, acerca da mesma matéria tratada nos autos.
- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Recurso improvido.”
(TRF2, AG 0005333-91.2007.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal FERNANDO MARQUES, DJe: 09/11/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam para aferir contradição entre julgados diversos.
2. Não subsiste a alegação de erro material, visto que as planilhas juntadas aos autos não foram subscritas por funcionário do ente autárquico, razão pela qual não possuem fé pública.
3. O documento de fl. 05, mesmo assinado por servidor da Autarquia, não faz qualquer referência expressa às planilhas juntadas aos autos, nem mesmo ao processo do qual faz parte, não podendo emprestar às planilhas a veracidade pretendida, visto que não há como aferir qualquer relação entre eles.
4. Embargos rejeitados.”
(EDcl no REsp 547.386/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 327)
Cabe salientar, ainda, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do presente feito em virtude da determinação de suspensão dos processos que tratem acerca dos efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, também sem razão a parte embargante.
De fato, como consta no voto embargado, a Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 5024472-10.2020.4.02.5101, 0002330-74.2020.4.02.0000 e 5008373-05.2021.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 14, a fim de “Definir se os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pela SINDSPREV/RJ em face da União Federal, Ministério da Saúde, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, alcançam, igualmente, os servidores e/ou pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social”.
No entanto, a determinação de suspensão se limitou aos processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e estejam tramitando perante a Vice-Presidência deste Tribunal, inexistindo óbice ao julgamento do presente recurso por esta Turma Especializada.
Confira-se trecho da decisão proferida nos autos do processo nº 5024472-10.2020.4.02.5101:
“(...) Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem, tão somente, perante a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional Federal. (...)” (grifos no original)
Assim, eventual sobrestamento se dará por ocasião da análise de admissibilidade de Recurso Especial que venha a ser interposto.
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258013v2 e do código CRC 70e5cec4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/11/2022, às 19:59:14