Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500229-39.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação para reforma da sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (evento 122, SENT64), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal ao absolver R. D. M. S. da prática do crime previsto nos arts. 3041 c/c 2972, ambos do CP, condenando-o apenas pelo cometimento do delito constante no art. 1803, caput, do Estatuto Penal. 

A denúncia narra, em síntese, que o réu, em 23 de agosto de 2016, por volta de 11h35min, teria apresentado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (n. 012776894001) falso a policiais rodoviários federais no exercício de atividade de fiscalização, na altura do Km 514, em Mangaratiba. Na ocasião, é relatado que o acusado estava conduzindo um veículo Honda Fit de cor branca, placa FSV-7649 e NIV 93HGK5860FZ226746

A denúncia foi recebida em 04/10/2016 (Evento 66, OUT22, da ação penal).

O acusado foi condenado pelo crime do art. 180, caput, do CP, na pena de 1 (um) ano de reclusão, a qual foi convertida em uma restritiva de direitos (sentença no evento 122, SENT64, da ação originária). 

A sentença foi publicada em 17/12/2018 (Evento 123, OUT50, da ação penal).

Nas razões recursais (evento 127 da ação penal), o MPF pugna pela reforma da sentença, com a condenação do réu também nas penas dos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal.

Contrarrazões defensivas no evento 134 da ação penal, pelo não provimento do recurso interposto.

O parecer ministerial de evento 05, subscrito pelo i. Procurador Regional da República ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, pelo provimento do recurso ministerial.

Foi promovida a juntada dos vídeos referentes à audiência realizada em primeiro grau (eventos 10 e 11).

É o relatório. À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737217v17 e do código CRC a6ece540.

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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 15:41:14

 


1. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
2. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
3. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001257808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500229-39.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I – Em relação ao delito de uso de documento falso, desnecessário o laudo pericial desde que o falso possa ser verificado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso em que absolutamente comprovado por meio da prova testemunhal produzida.

II – Se diante das circunstâncias relatadas, evidencia-se que o réu sabia ou, no mínimo, deveria saber, que o veículo fora adquirido pelo alienante de forma ilícita, o que, por consequência, indica que o acusado tinha conhecimento de que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV era falso e, mesmo assim, decidiu utilizar a documentação perante os policiais rodoviários federais, impõe-se a condenação nas penas do artigo 304, em interpretação conjunta com o artigo 297, ambos do Código Penal.

III – Recurso ministerial provido para condenar o réu nas penas do artigo 304, em interpretação conjunta com o art. 297, ambos do Código Penal.

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da sentença constante no evento 122 autos originários, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar R. D. M. S. pela prática do crime descrito no artigo 180¸ caput, do Código Penal e absolver da conduta descrita no artigo 304, em interpretação conjunta com artigo 297, ambos do Código Penal.

Segundo entendeu o magistrado a quo, não restou comprovado que o réu possuía conhecimento da falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), razão pela qual procedeu à sua absolvição, conforme trecho da sentença transcrito a seguir:

"Narra a denúncia que o réu teria apresentado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (nº 012776894001) falso a policiais rodoviários federais no exercício de atividade de fiscalização, na altura do Km 514, em  Mangaratiba.

Ocorre que, para a configuração do crime tipificado no art. 304, CP, é necessário o conhecimento do autor sobre a falsidade dos papeis de que faz uso.

Tal ciência não restou demonstrada no bojo deste processo. Ainda que houvesse potencial conhecimento sobre a origem ilícita do veículo, o mesmo não pode ser dito quanto aos documentos que o acompanharam.

Ademais, observo a ausência de exame pericial no CRLV, ante o desaparecimento do documento original.

Pelo exposto, imperiosa a absolvição do réu quanto ao crime de falso, na forma do inciso III, do art. 386, CPP."

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais, pretende a condenação do réu também pelo cometimento do crime previsto no artigo 304, em interpretação conjunta com o artigo 297, ambos do Código Penal.

Sustenta o órgão ministerial, em breve síntese, que “comprovadamente o apelado possuía, no mínimo, a presunção de que o veículo era objeto roubo, de modo que não poderia o réu entender que o veículo era roubado mas o documento que acompanhava e certificava a regularidade do veículo era original, sem que houvesse sequer uma suspeita.

Longe disso, o apelante, ao adquirir o veículo, tinha certeza indubitável de que o documento não poderia certificar a regularidade do licenciamento, já que o veículo era objeto de roubo, logo, ao receber o documento, teve a plena ciência de que se tratava de documento falso.”. – evento 127 dos autos originários.

Assiste razão ao “parquet”.

Da materialidade

Da ausência de laudo pericial

De início, ressalto que considero desnecessário o laudo pericial desde que o falso possa ser verificado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso, sobejamente pela prova testemunhal produzida.

Da análise dos autos, verifica-se que a testemunha Fábio Azevedo Albernaz, policial rodoviário responsável pela abordagem e prisão do apelado, reconheceu o ora réu, RAPHAEL DE MENSONÇA SOARES, como a pessoa abordada por ele na data dos fatos e que conduzia o veículo e que apresentou um CRLV com numeração inválida. Ressaltou, ainda, a testemunha que a verificação foi realizada junto ao sistema ValidaDoc-PRF que indicou que o documento CRLV apresentava vício de adulteração ou falsidade.

Em nossos sistemas processuais, impera o livre convencimento motivado do magistrado, é dizer, as provas não têm um valor previamente estipulado pela lei, salvo raras exceções, como a trazida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a ausência de uma perícia técnica não equivale à ausência de prova da materialidade, a qual, como visto, foi demonstrada pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, trago à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pela prova oral colhida, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de uso de documento falso.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso" (AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015).

No caso, não há que se falar em crime impossível, visto que o documento apresentado pelo réu, além de não ter sido confeccionado grosso modo, mostrou-se hábil a enganar e iludir o homem médio.

Agravo regimental não provido.”.

(AgRg no AREsp 1625534 / RO; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma; Dje de 04/08/2020).

Ademais, não restou comprovado nos autos que a falsidade do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) era grosseira, não sendo capaz de iludir ordinariamente pessoas comuns que não sejam dotadas de conhecimento específico, pois conforme se extrai da denúncia, apenas após a realização de pesquisa na base de dados da Polícia Rodoviária Federal (fls. 110-113) e não encontrado o registro do CRLV é que se suspeitou da falsidade do documento apresentado, uma vez que a numeração existente não se mostrava válida.

Dessarte, entendo que a materialidade do crime de uso de documento público está devidamente demonstrada.

Da autoria

No que toca à autoria, é inconteste que o acusado apresentou o CRLV falso aos policiais rodoviários federais que o abordaram.

Conforme consta da denúncia (evento 42 dos autos originários), ao ser abordado por policiais rodoviários federais, no momento em que conduzia o veículo HONDA/FIT, de cor branca, ostentando placa SP-FSV 7649 e Chassi nº 93HGK5860FZ226746, na BR-101, Rodovia Rio-Santos, em Mangaratiba, o réu apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso.

Assim, ao fazer uso do referido CRLV, ao apresentá-lo aos policiais rodoviários federais que o abordaram (Auto de Prisão em Flagrante - evento 66 – OUT 12), o réu concretizou o crime tipificado no art. 304, em interpretação conjunta com o artigo 297, ambos do Código Penal.

Portanto, a autoria delitiva recai sobre o réu, que foi preso em flagrante delito ao fazer uso do documento falso, ao ser flagrado conduzindo carro roubado.

Dolo

Demonstradas a materialidade e a autoria imputada ao ora réu, vê-se que a controvérsia reside no dolo, porquanto o MM. Juiz a quo entendeu que não restou demonstrado que “Ainda que houvesse potencial conhecimento sobre a origem ilícita do veículo, o mesmo não pode ser dito quanto aos documentos que o acompanharam.”.

Merece reforma a sentença.

Isso porque, as circunstâncias que envolvem a conduta permitem concluir que o ora acusado agiu de forma consciente ou, ao menos, assumiu o risco acerca da falsidade do documento que apresentou ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, de sorte que a tese de que o réu não tinha conhecimento acerca da falsidade do CRLV apresentado por ocasião do flagrante carece de um mínimo de credibilidade. Vale dizer que o dolo exigido para a configuração do tipo de uso de documento falso é o genérico, não se exigindo dolo específico. 

Com efeito, embora o dolo seja elemento de difícil constatação nesse tipo de delito, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias do fato e o comportamento do agente.

Em seu interrogatório, o réu disse que comprou o veículo por R$ 5.000,00 em um feirão de carros na Avenida Brasil. Ponderou que financiaria o restante do valor do veículo, no montante de R$ 30.000,00. Aduziu que o veículo não era vendido em um estabelecimento comercial, mas em uma "feira". Indica ter comprado o veículo de uma pessoa que conhece apenas por "Rogério", mas não soube informar o telefone, o nome completo ou outros dados que identifiquem o alienante. 

Vê-se que o acusado, ao comprar o veículo, não tomou as devidas cautelas que se exigem normalmente. Adquiriu o carro de uma pessoa física, em via pública, sem exigir recibo, nota fiscal, contrato ou outra documentação que dê suporte a compra e venda. Além disso, o apelado, por apenas R$ 5.000,00, já saiu com o veículo, valor que é, notoriamente, desproporcional com o preço de mercado do bem.

Dentro desse contexto e com base nos elementos de prova, é de se concluir que o réu tinha conhecimento de que o documento utilizado (CRLV) era falso.

Ainda que assim não seja, no mínimo, o réu poderia ter vislumbrado a possibilidade do documento do veículo ser dotado de falsidade e, como visto, não se importou com isso, vindo a apresentar o CRLV falso aos policiais rodoviários federais.

Assim, diante das circunstâncias relatadas, concluo que o réu sabia ou, no mínimo, deveria saber, que o veículo fora adquirido pelo alienante de forma ilícita, o que, por consequência, indica que o acusado tinha conhecimento de que o CRLV era falso e, mesmo assim, decidiu utilizar a documentação perante os policiais rodoviários federais.

Nesse sentido, em situação análoga, entendeu este E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 I - As provas colhidas durante a instrução criminal foram escorreitas em apontar a materialidade e autoria do crime descrito no art. 180 e 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do CP. 

II - Ao conduzir veículo produto de furto e apresentar o CRLV falso em blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal, evidencia o dolo na conduta do agente.

III - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG / SP), deverá ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ.

IV - Recurso a que se nega provimento.
(Apelação nº 0000505-03.2015.4.02.5002, Relator Desembargador MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Grifei.

Dessarte, demonstrada a materialidade e a autoria, assim como o uso consciente e voluntário do documento falso pelo acusado, a condenação nas penas do art. 304, em interpretação conjunta com o art. 297, do Código Penal, é medida que se impõe.

Da dosimetria da pena

A pena abstratamente prevista para o crime de uso de documento falso é a mesma cominada ao delito de falsificação de documento, a depender da espécie de documento contrafeito: se público, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa; se particular, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o grau de culpabilidade é normal à espécie, assim como as circunstâncias do crime. Não há nos autos elementos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos são inerentes ao delito em questão. As consequências não geram especial reprovabilidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência das condutas delitivas. O réu não tem antecedentes. 

Assim, fixo a pena-base, para o crime perpetrado no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão.

 Não há atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, devendo, pois, a pena definitiva ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, em atenção à situação econômica do réu.

Em razão do concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade dosadas para cada um dos delitos, em conformidade com as disposições do artigo 69 do Código Penal. Ressalte-se que, quanto ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, o acusado foi condenado em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.

 Portanto, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão. 

Além disso, em atenção ao art. 72 do Código Penal, promovo o somatório das penas de multas, que resulta em 20 (vinte) dias-multa, no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Em razão da pena aplicada, fixo o regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, que durará o mesmo período da pena de reclusão substituída e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para reformar a sentença absolutória e condenar o réu R. D. M. S. nas penas do artigo 304, em interpretação conjunta com o art. 297, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa; que somadas à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da condenação pelo crime de receptação, na forma do artigo 69 do Código Penal, resulta na pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e pagamento 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Caso haja o trânsito em julgado para acusação, retornem os autos ao gabinete para análise da prescrição.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257808v2 e do código CRC f711ee37.

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Documento:20001257828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500229-39.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I – Em relação ao delito de uso de documento falso, desnecessário o laudo pericial desde que o falso possa ser verificado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso em que absolutamente comprovado por meio da prova testemunhal produzida.

II – Se diante das circunstâncias relatadas, evidencia-se que o réu sabia ou, no mínimo, deveria saber, que o veículo fora adquirido pelo alienante de forma ilícita, o que, por consequência, indica que o acusado tinha conhecimento de que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV era falso e, mesmo assim, decidiu utilizar a documentação perante os policiais rodoviários federais, impõe-se a condenação nas penas do artigo 304, em interpretação conjunta com o artigo 297, ambos do Código Penal.

III – Recurso ministerial provido para condenar o réu nas penas do artigo 304, em interpretação conjunta com o art. 297, ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para reformar a sentença absolutória e condenar o réu R. D. M. S. nas penas do artigo 304, em interpretação conjunta com o art. 297, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa; que somadas à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da condenação pelo crime de receptação, na forma do artigo 69 do Código Penal, resulta na pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e pagamento 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Caso haja o trânsito em julgado para acusação, retornem os autos ao gabinete para análise da prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257828v4 e do código CRC 7ab65f26.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/12/2022, às 23:23:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2022

Apelação Criminal Nº 0500229-39.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/12/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU R. D. M. S. NAS PENAS DO ARTIGO 304, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 297, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; QUE SOMADAS À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, RESULTA NA PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CASO HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO, RETORNEM OS AUTOS AO GABINETE PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas