Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5041259-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária visando o reexame da sentença (evento 19) que, nos autos do Processo n°. 5041259-46.2022.4.02.5101, concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e profira decisão sobre o pedido PER/DCOMP nº 13021.43065.290115.1.2.16.0840 no prazo máximo de 30 dias, a partir da intimação.  

Liminar deferida -  evento 03.

 

A autoridade coatora (evento 17) informa o cumprimento da Liminar.

 

O Ministério Público Federal devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito – evento 6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

A pretensão do impetrante tem por finalidade determinar que a Autoridade Coatora aprecie os pedidos de restituição protocolados, tendo em vista que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias contido no artigo 24 da Lei n. 11.457 do ano de 2007.

 

Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas  diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais. Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

 

 "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

 

 

O princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, de modo que a conclusão dos procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente.

 

A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24,  que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, que, à data do presente julgamento, todavia, não teria sido cumprido pela autoridade competente. Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais:

 

"é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)".

 

Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

(...)

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." [destaques não originais]

(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010).

 

É, pois, direito do administrado obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

 

Quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

Vejamos o que dispõe o aludido dispositivo: 

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante protocolizou Pedido de Restituição, transmitido em 29/01/2015. Entretanto, até a data do presente mandamus, 01/06/2022, tal pedido ainda não tinha sido apreciado pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/2007.

 

A sujeição do contribuinte a um período de espera por mais de 360 dias, apenas para que seja concluída a restituição do valor perseguido, não é razoável, porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada.

 

Portanto, in casu, a sentença que “concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e profira decisão sobre o pedido PER/DCOMP nº 13021.43065.290115.1.2.16.0840 no prazo máximo de 30 dias, a partir da intimação”, deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, confirmando a segurança concedida.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257738v2 e do código CRC 0fbd12fc.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
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Documento:20001257739
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5041259-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. STJ. RESP 1.138.206/RS. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A pretensão do impetrante tem por finalidade determinar que a Autoridade Coatora aprecie os pedidos de restituição protocolados, tendo em vista que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias contido no artigo 24 da Lei n. 11.457 do ano de 2007.

2. Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais. Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3. A Lei nº 11.457/2007, artigo 24, define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, que, à data do presente julgamento, todavia, não teria sido cumprido pela autoridade competente. Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)".

5. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante protocolizou Pedido de Restituição, transmitido em 29/01/2015. Entretanto, até a data do presente mandamus, 01/06/2022, tal pedido ainda não tinha sido apreciado pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/2007.

6. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257739v3 e do código CRC 5582e952.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5041259-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 48, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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