Remessa Necessária Cível Nº 5041259-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária visando o reexame da sentença (evento 19) que, nos autos do Processo n°. 5041259-46.2022.4.02.5101, concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e profira decisão sobre o pedido PER/DCOMP nº 13021.43065.290115.1.2.16.0840 no prazo máximo de 30 dias, a partir da intimação.
Liminar deferida - evento 03.
A autoridade coatora (evento 17) informa o cumprimento da Liminar.
O Ministério Público Federal devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito – evento 6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A pretensão do impetrante tem por finalidade determinar que a Autoridade Coatora aprecie os pedidos de restituição protocolados, tendo em vista que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias contido no artigo 24 da Lei n. 11.457 do ano de 2007.
Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais. Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, de modo que a conclusão dos procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente.
A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, que, à data do presente julgamento, todavia, não teria sido cumprido pela autoridade competente. Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais:
"é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)".
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
(...)
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." [destaques não originais]
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010).
É, pois, direito do administrado obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.
Quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Vejamos o que dispõe o aludido dispositivo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante protocolizou Pedido de Restituição, transmitido em 29/01/2015. Entretanto, até a data do presente mandamus, 01/06/2022, tal pedido ainda não tinha sido apreciado pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/2007.
A sujeição do contribuinte a um período de espera por mais de 360 dias, apenas para que seja concluída a restituição do valor perseguido, não é razoável, porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada.
Portanto, in casu, a sentença que “concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e profira decisão sobre o pedido PER/DCOMP nº 13021.43065.290115.1.2.16.0840 no prazo máximo de 30 dias, a partir da intimação”, deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, confirmando a segurança concedida.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257738v2 e do código CRC 0fbd12fc.
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Data e Hora: 14/2/2023, às 13:6:0