Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003947-33.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata -se de remessa necessária da sentença proferida no evento 18 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) concedeu a ordem pleiteada neste mandado de segurança para, confirmando a liminar, determinar o cumprimento do Acórdão nº 3689/2020, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/194.070.578-6), requerido em 20/3/2019;  e (ii) deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/2009.

Na sentença (evento 18), o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 garante a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo; (ii) o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 estipulou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos relativos a aposentadorias, salvo por invalidez; e (iii) “a hipótese não é de denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da LMS, por perda superveniente de objeto, pois sem o exercício do direito de ação o pedido administrativo não teria sido concluído”.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito, diante da ausência e interesse público (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003947-33.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Regulando a matéria, a Lei nº 9.784/99, estabeleceu em seu art. 49, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Especificamente em matéria previdenciária, destacam-se, ainda, (i) o disposto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual o primeiro pagamento do benefício pleiteado deve ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão; (ii) o acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos para a representação dos segurados homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº 1.171.152/SC, com validade a partir de 05/08/2021 (após o transcurso de seis meses contados da homologação, em 05/02/2021), e que estabelece prazos entre 30 e 90 dias para o trâmite total do procedimento, conforme o tipo de benefício pretendido.

Nos casos em que apenas se pleiteie no mandado de segurança o reconhecimento do direito a uma decisão, final ou não, no curso de procedimento destinado à obtenção de benefício previdenciário, descabe cogitar de outro prazo que não seja o de 30 (trinta) dias.

Isso porque: (i) se não é invocado o direito ao benefício em si, não há sentido em se aplicar disposição legal que preveja prazo para pagamento; (ii) ainda que se supere a controvérsia existente quanto à aplicação do acordo firmado no STF às ações individuais (a propósito, TRF2, 7ª Turma Especializada, RN 5000124-37.2021.4.02.5118, Relator Desembargador Sérgio Schwaitzer, j. 16/02/2022), tem-se que mesmo naquele caso ficou estabelecido que o prazo para conclusão do procedimento será suspenso até a apresentação de documentos eventualmente exigidos do segurado na via administrativa, garantindo-se, em seguida, ao INSS o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para proferir decisão (cf. cláusula quinta do acordo).

Ademais, mesmo que se entenda que a literalidade do art. 49 da Lei nº 9.784/99 impede a sua aplicação às decisões da fase instrutória (quanto ao ponto, TRF2, AC nº 5011638-21.2020.4.02.5118, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021), tem-se que o dispositivo fornece parâmetro seguro a ser seguido pelo Poder Judiciário para a efetivação do princípio da razoabilidade.

De qualquer forma, observa-se que, na maior parte dos mandados de segurança individuais sobre a matéria, a impetração ocorre depois que todos os prazos mencionados já foram ultrapassados, e, portanto, é incontestável a existência de direito líquido e certo a uma deliberação administrativa.

No caso, o Impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/03/2019 (evento 1, COMP3) e impetrou este mandado de segurança em 06/06/2022, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração. A decisão proferida na via administrativa em 06/07/2022, que deferiu o requerimento, se deu apenas em razão da liminar concedida nestes autos (evento 12), o que, portanto, não atinge o interesse de agir do Impetrante.

Dessa maneira, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003947-33.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos.

3. A aplicação do referido prazo aos casos em que se pleiteie no mandado de segurança o reconhecimento do direito a uma decisão, final ou não, no curso de procedimento destinado à obtenção de benefício previdenciário compatibiliza-se, ainda, com (i) a previsão do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.212/91; (ii) o acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos para a representação dos segurados homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº 1.171.152/SC; (iii) o princípio da razoabilidade.

4. No caso, o Impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/03/2019 (evento 1, COMP3) e impetrou este mandado de segurança em 06/06/2022, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

5. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003947-33.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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