Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão do evento 25, de minha relatoria, em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão do Juízo de origem que rejeitara a impugnação por ela apresentada ao cumprimento de sentença nº 5010797-86.2020.4.02.5001/ES, requerido pelos sucessores de ORLY DA SILVA SANTOS, pensionista de servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão da ilegitimidade passiva dos Agravados para executarem a sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) não está preclusa, pois, na decisão proferida no evento 20 dos autos de origem, da qual União Federal não recorreu, o Juízo de origem apenas deferiu a habilitação dos Agravados como sucessores da pensionista falecida Orly da Silva Santos, sem se manifestar sobre os limites subjetivos do título judicial exequendo.
2. Nos autos do agravo de instrumento n. 3009-14.2014.4.01.0000, foi decidido que a ASDNER atuou no processo de conhecimento em regime de representação processual, de modo que o título executivo abrange somente os filiados à Associação na época da propositura da ação. Não obstante, os Agravados juntaram aos autos de origem a lista nominal de associados em que consta o nome da pensionista falecida Orly da Silva Santos
4. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, voltando a correr pela metade (arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, Enunciado nº 150 da Súmula do STF e REsp 1.388.000, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 12/04/2016).
5. No caso, o requerimento de cumprimento individual de sentença foi apresentado em 12/05/2020 e, embora não haja nos autos informação precisa quanto à data do trânsito em julgado da última decisão da execução coletiva (tempestivamente ajuizada), tem-se que o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais permaneceu interrompido ao menos até 05/09/2018 (quando proferida a decisão final do agravo de instrumento nº 3009-14.2014.4.01.0000), estendendo-se, no mínimo, até 05/03/2021. Portanto, não há que se falar em prescrição.
6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). O mesmo raciocínio aplica-se à impugnação ao cumprimento de sentença, como se observa do art. 535, VI, do CPC/15, segundo o qual apenas podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação - como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição - que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
7. A alegação da União de inacumulabilidade das verbas de gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com as gratificações do PEC-DNIT do mesmo período fundamenta-se no art. 7º-A da Lei 11.357/2006 c/c art. 16-N da própria Lei 11.171/05, de modo que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
Em suas razões recursais (evento 40), a União alega que (i) a Turma não abordou a questão da ilegitimidade ativa como suscitada em seu agravo de instrumento; (ii) “apenas podem se beneficiar do título coletivo os substituídos (aposentados e pensionistas com direito à paridade), vinculados ao extinto DNER, que figurem na lista apresentada, o que não restou comprovado nos autos originários”.
Apesar de devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões (eventos 45/49).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257504v2 e do código CRC d1f4f4eb.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:23:35