Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão do evento 25, de minha relatoria, em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão do Juízo de origem que rejeitara a impugnação por ela apresentada ao cumprimento de sentença nº 5010797-86.2020.4.02.5001/ES, requerido pelos sucessores de ORLY DA SILVA SANTOS, pensionista de servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão da ilegitimidade passiva dos Agravados para executarem a sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) não está preclusa, pois, na decisão proferida no evento 20 dos autos de origem, da qual União Federal não recorreu, o Juízo de origem apenas deferiu a habilitação dos Agravados como sucessores da pensionista falecida Orly da Silva Santos, sem se manifestar sobre os limites subjetivos do título judicial exequendo.

2. Nos autos do agravo de instrumento n. 3009-14.2014.4.01.0000, foi decidido que a ASDNER atuou no processo de conhecimento em regime de representação processual, de modo que o título executivo abrange somente os filiados à Associação na época da propositura da ação. Não obstante, os Agravados juntaram aos autos de origem a lista nominal de associados em que consta o nome da pensionista falecida Orly da Silva Santos

4. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, voltando a correr pela metade (arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, Enunciado nº 150 da Súmula do STF e REsp 1.388.000, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 12/04/2016).

5. No caso, o requerimento de cumprimento individual de sentença foi apresentado em 12/05/2020 e, embora não haja nos autos informação precisa quanto à data do trânsito em julgado da última decisão da execução coletiva (tempestivamente ajuizada), tem-se que o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais permaneceu interrompido ao menos até 05/09/2018 (quando proferida a decisão final do agravo de instrumento nº 3009-14.2014.4.01.0000), estendendo-se, no mínimo, até 05/03/2021. Portanto, não há que se falar em prescrição.

6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). O mesmo raciocínio aplica-se à impugnação ao cumprimento de sentença, como se observa do art. 535, VI, do CPC/15, segundo o qual apenas podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação - como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição - que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

7. A alegação da União de inacumulabilidade das verbas de gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com as gratificações do PEC-DNIT do mesmo período fundamenta-se no art. 7º-A da Lei 11.357/2006 c/c art. 16-N da própria Lei 11.171/05, de modo que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

Em suas razões recursais (evento 40), a União alega que (i) a Turma não abordou a questão da ilegitimidade ativa como suscitada em seu agravo de instrumento; (ii) “apenas podem se beneficiar do título coletivo os substituídos (aposentados e pensionistas com direito à paridade), vinculados ao extinto DNER, que figurem na lista apresentada, o que não restou comprovado nos autos originários”.

Apesar de devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões (eventos 45/49).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257504v2 e do código CRC d1f4f4eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:23:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001257505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, a União argumenta que a Turma teria sido omissa quanto a sua alegação de ilegitimidade ativa, destacando que apenas os aposentados e pensionistas com direito à paridade vinculados ao extinto DNER e que figuraram na lista apresentada na ação coletiva de origem poderiam se beneficiar do respectivo título coletivo.

Porém, a matéria foi expressamente enfrentada pela Turma, que adotou o entendimento de que os Embargados, na qualidade de sucessores da pensionista falecida Orly da Silva Santos, possuem legitimidade para executar o título formado na ação coletiva de origem, por ter a sucedida constado da lista nominal de associados.

Transcrevo o respectivo trecho do voto condutor do acórdão embargado:

“(...) os Agravados juntaram aos autos de origem a lista nominal de associados (evento 1, título executivo 30), em que consta o nome da pensionista falecida Orly da Silva Santos, além da Ata da Assembleia Geral que expressamente autorizou a Associação a ajuizar a ação coletiva em referência (evento 1, título executivo 33).

Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos Agravados para executarem o título judicial transitado em julgado, na qualidade de sucessores da pensionista.”

Ou seja, no caso, não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a adoção de entendimento diverso do sustentado pela Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257505v2 e do código CRC b1346a5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:23:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001257506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. A União argumenta que a Turma teria sido omissa quanto a sua alegação de ilegitimidade ativa, destacando que apenas os aposentados e pensionistas com direito à paridade vinculados ao extinto DNER e que figuraram na lista apresentada na ação coletiva de origem poderiam se beneficiar do respectivo título coletivo.

2. Porém, a matéria foi expressamente enfrentada pela Turma, que adotou o entendimento de que os Embargados, na qualidade de sucessores da pensionista falecida Orly da Silva Santos, possuem legitimidade para executar o título formado na ação coletiva de origem, por ter a sucedida constado da referida lista nominal de associados.

3. Ou seja, no caso, não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a adoção de entendimento diverso do sustentado pela Embargante.

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257506v3 e do código CRC 4c071aae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:23:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas