Apelação Cível Nº 0100805-98.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou a execução fiscal extinta, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
Na sentença (evento 67), o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o valor bloqueado para a satisfação do débito, via Bacenjud (R$ 3.730,15 – evento 27, CERT31), foi convertido em renda em favor do Exequente (evento 46, ANEXO2); e (ii) o Exequente, apesar de reiteradamente intimado para se manifestar acerca da quitação do débito, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento, razão pela qual a execução fiscal deve ser extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 70), o Apelante alega, em síntese, que: (i) o valor bloqueado não foi suficiente para quitação do débito exequendo, como informou na petição do evento 31; (ii) as partes firmaram acordo para a quitação do saldo devedor em 6 (seis) parcelas, mas o Executado apenas realizou o pagamento de 2 (duas), descumprindo o parcelamento em janeiro de 2018, como demonstra o documento anexado ao recurso; (iii) a ausência de manifestação sua afirmando a quitação integral do débito não pode fazer presumir a satisfação da obrigação, uma vez que nem mesmo o Poder Público pode renunciar os créditos da Fazenda Pública.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte Apelada, embora devidamente citada (evento 12, OUT10), não constituiu advogado nos autos de origem.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257468v2 e do código CRC 8f357909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:23:20