Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100805-98.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou a execução fiscal extinta, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

Na sentença (evento 67), o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o valor bloqueado para a satisfação do débito, via Bacenjud (R$ 3.730,15 – evento 27, CERT31), foi convertido em renda em favor do Exequente (evento 46, ANEXO2); e (ii) o Exequente, apesar de reiteradamente intimado para se manifestar acerca da quitação do débito, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento, razão pela qual a execução fiscal deve ser extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/15.

Em suas razões recursais (evento 70), o Apelante alega, em síntese, que: (i) o valor bloqueado não foi suficiente para quitação do débito exequendo, como informou na petição do evento 31; (ii) as partes firmaram acordo para a quitação do saldo devedor em 6 (seis) parcelas, mas o Executado apenas realizou o pagamento de 2 (duas), descumprindo o parcelamento em janeiro de 2018, como demonstra o documento anexado ao recurso; (iii) a ausência de manifestação sua afirmando a quitação integral do débito não pode fazer presumir a satisfação da obrigação, uma vez que nem mesmo o Poder Público pode renunciar os créditos da Fazenda Pública.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte Apelada, embora devidamente citada (evento 12, OUT10), não constituiu advogado nos autos de origem.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100805-98.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A controvérsia posta nos autos limita-se à possibilidade de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, em razão de depósito de valor bloqueado, via Bacenjud, em favor do Exequente, a partir do qual se presume a quitação da obrigação.

Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por esta 7ª Turma Especializada, a simples inércia do exequente em se manifestar sobre a suposta satisfação do crédito exequendo não autoriza a extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC/15. A extinção da execução fiscal depende da efetiva comprovação de que o pagamento foi integral.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento no integral pagamento do débito. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso fazendário, para anular a sentença, considerando que está fundada em erro material ao extinguir a execução quanto a apenas parte do débito exequendo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

(…)

IV - No mérito, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da indisponibilidade do crédito fazendário exequendo, o Fisco tem interesse no prosseguimento do feito executivo quando inexistente quitação integral do débito, considerando que eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da execução fiscal. A propósito: REsp 1.670.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014 e REsp 854.926/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009.

V - Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1.443.688/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALOR PELO SISTEMA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ANTE O SILÊNCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se apelação contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, inciso I, e no art. 924, inciso II, ambos do CPC, por entender que fora satisfeita a obrigação correspondente ao pagamento integral do débito, por meio da conversão em renda do valor bloqueado via BacenJud, ante o silêncio do exequente.

2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da fazenda pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, não bastando o silêncio do credor para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e consequente extinção da execução.

3. No caso dos autos, verifica-se a existência de saldo remanescente em favor do exequente, correspondente ao período entre 08/05/2013 (data do requerimento de bloqueio via BacenJud com indicação do valor atualizado) e 23/10/2013 (data do efetivo bloqueio do valor executado), o que impede o reconhecimento da satisfação da obrigação.

4. Acrescente-se que nada é devido no período entre a data da penhora (23/10/2013) e a efetiva transferência dos valores para a conta judicial (19/03/2014), não podendo referida demora ser imputada ao devedor na execução.

5. Sentença extintiva afastada para dar prosseguimento à execução.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

(TRF2, Apelação nº 0513490-48.2009.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva, j. 30/09/2020, 7ª Turma Especializada - sem grifos no original)

 

Não obstante, a sentença de extinção da execução fiscal deverá ser mantida quando (i) o montante penhorado e subsequentemente transferido para o exequente corresponder ao valor integral do débito atualizado por ele informado nos autos poucos dias antes da realização do bloqueio; (ii) nas razões de apelação, o exequente sequer apontar eventual saldo remanescente.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da 6ª Turma Especializada deste TRF2:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANP. BLOQUEIO INTEGRAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SALDO RESIDUAL. INTEMPESTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa, art. 794, I, do CPC/1973, forte em que dos documentos acostados presume-se a conversão em renda do valor bloqueado, na quantia integral do débito apresentado à época, e, intimada, a exequente não se manifestou sobre pagamento do débito.

2. A ANP insiste, sem razão, haver saldo remanescente, no valor de R$ 299,95, a ser pago pela executada, pois contabiliza como corrente o débito entre a data da atualização, em 30/5/2014, e o bloqueio efetivado pelo sistema BACENJUD, em 10/6/2014.

3. Com base no Demonstrativo de Débito fornecido pela ANP em 26/5/2014, com valor consolidado até 30/5/2014, foram determinadas as medidas necessárias para a promoção do bloqueio no valor exato indicado à época, R$ 36.835,20, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no sistema BACENJUD, constituindo afronta ao princípio da segurança jurídica a tentativa de cobrar do administrado valor além do constante do demonstrativo de débito utilizado, produzido pela própria exequente.

4. A despeito da presunção da efetiva conversão em renda, com a consequente extinção do feito por sentença, tal presunção foi confirmada por GRU acostada aos autos, tendo o juízo oportunizado à exequente questionar, em prazo razoável, os moldes da conversão e sua possível insuficiência, e não o fez.

5. O bloqueio integral do valor indicado pela própria Administração conduz à satisfação do crédito fiscal, descabendo surpreender o administrado e promover a cobrança de valor ínfimo quando a obrigação já está satisfeita, sendo desnecessária declaração de quitação do débito pela exequente para efeitos de sentença extintiva da execução.

6. Apelação desprovida.

(Apelação nº 0001056-85.2013.4.02.5120, Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, j.  20/02/2017 – sem grifos no original)

 

No caso concreto, em 16/03/2016, o próprio Exequente informou que o valor do débito atualizado era de R$ 3.730,15 (três mil setecentos e trinta reais e quinze centavos), apresentando planilha (evento 25, OUT15). O referido valor foi penhorado integralmente, através do Bacenjud, em 22/09/2017 (evento 27, CERT13).

Em 16/10/2017, o Exequente requereu a transferência do valor principal para conta em seu nome (R$ 2.838,12) e do valor referente aos honorários advocatícios para conta titularizada por Danielle Garrão Augusto (R$ 892,63). Na oportunidade, informou, ainda, que a Executada aderiu ao parcelamento administrativo para a quitação do saldo remanescente, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses (evento 31).

Em 27/10/2017, o Exequente (i) reiterou o pedido de transferência do valor bloqueado; (ii) requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo, dessa vez pelo período de 12 (doze) meses; e (iii) apontou, em planilha anexa, um saldo remanescente de R$ 1.688,84 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (evento 32, OUT20; OUT21).

Em 22/07/2019, o Juízo determinou a intimação do Exequente para fornecer os dados necessários à conversão do depósito em pagamento definitivo e para se manifestar acerca da quitação da dívida (evento 40). A intimação foi confirmada em 29/07/2019 (evento 42).

O Exequente limitou-se a informar seus dados bancários (evento 43), e, em 06/11/2019, o valor penhorado foi convertido em renda em seu favor (evento 46).

Em seguida, o Juízo determinou que fosse reiterada a intimação do Exequente para confirmar a quitação da dívida (eventos 54), e, permanecendo este silente, sobreveio a sentença extintiva (evento 64).

Entretanto, nas razões de apelação, o Exequente pontuou que (i) o pagamento foi integral não foi confirmado em momento algum; (ii) a Executada não adimpliu todas as prestações do parcelamento administrativo já informado nos autos; (iii) a planilha anexada ao recurso discrimina as parcelas pagas e o saldo remanescente do acordo (evento 70, ANEXO2).

 Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0100805-98.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SUPRE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO INDICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE.

1. A controvérsia posta nos autos limita-se à possibilidade de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, em razão de depósito de valor bloqueado, via Bacenjud, em favor do Exequente, a partir do qual se presume a quitação da obrigação.

2. Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por esta 7ª Turma Especializada, a simples inércia do exequente em se manifestar sobre a suposta satisfação do crédito exequendo não autoriza a extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC/15. A extinção da execução fiscal depende da efetiva comprovação de que o pagamento foi integral (AgInt no AREsp 1.443.688/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; Apelação nº 0513490-48.2009.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva, j. 30/09/2020.

3. Não obstante, a sentença de extinção da execução fiscal deverá ser mantida quando (i) o montante penhorado e subsequentemente transferido para o exequente corresponder ao valor integral do débito atualizado por ele informado nos autos poucos dias antes da realização do bloqueio; (ii) nas razões de apelação, o exequente sequer apontar eventual saldo remanescente.

4. No caso concreto, (i) o Exequente indicou o valor do débito em 16/03/2016 (R$ 3.730,15), e este foi penhorado 22/09/2017; (ii) pouco menos de 1 (um) mês depois, em 16/10/2017, o Exequente informou que a Executada realizou parcelamento administrativo para a quitação do saldo remanescente (R$ 1.688,84); (iii) em 29/07/2019, quando intimado para se manifestar acerca da quitação da dívida, o Exequente limitou-se a informar os dados bancários necessários à conversão do depósito em pagamento definitivo, o que ocorreu em 06/11/2019; e (iv) em suas razões recursais, o Exequente, embora silente quando novamente intimado para confirmar a quitação do débito, informou que a Executada não adimpliu todas as prestações do parcelamento administrativo, indicando, em planilha anexada ao recurso, as prestações pagas e o saldo remanescente do acordo.

5. Apelação a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257470v3 e do código CRC 5a60740d.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:23:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0100805-98.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Apelação Cível Nº 0100805-98.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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