Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ, evento 106, SENT1) que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS promova o pagamento integral da pensão por morte da parte autora (NB: 21/177.795.344-5), mediante o cancelamento do rateio deste com o benefício da 2ª ré, bem como cancele o benefício de pensão por morte da 2ª  ré e efetue o ressarcimento das diferenças oriundas do referido rateio, a contar da DIB da pensão da autora, em 03/09/2016.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (processo 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ, evento 120, APELAÇÃO1), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, aduz que a autarquia teria sido tão vítima da fraude cometida pela 2ª ré quanto a autora, existindo efeito causal claro entre o ato doloso da fraudadora e o dano. Argumenta que não existe relação direta de ato do INSS com o dano sofrido pela autora, pois teria ocorrido fato de terceiro, de modo que o INSS não poderia ser condenado a efetuar novamente pagamento do benefício no mesmo período. Requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros da pensão sejam fixados a partir de 01/12/2019, devendo o ônus da sucumbência ser suportado integralmente pela segunda ré, C. S. D. A., face ao principio da causalidade.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença no evento 128, CONTRAZ1 .

o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ, evento 106, SENT1) que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS promova o pagamento integral da pensão por morte da parte autora (NB: 21/177.795.344-5), mediante o cancelamento do rateio deste com o benefício da 2ª ré, bem como cancele o benefício de pensão por morte da 2ª  ré e efetue o ressarcimento das diferenças oriundas do referido rateio, a contar da DIB da pensão da autora, em 03/09/2016, em razão da fraude praticada na concessão do benefício da 2ª ré.

O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Passo ao exame do mérito.

Em razões de apelação (processo 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ, evento 120, APELAÇÃO1), o INSS aduz que a autarquia teria sido tão vítima da fraude cometida pela 2ª ré quanto a autora, existindo efeito causal claro entre o ato doloso da fraudadora e o dano. Argumenta que não existe relação direta de ato do INSS com o dano sofrido pela autora, pois teria ocorrido fato de terceiro, de modo que o INSS não poderia ser condenado a efetuar novamente pagamento do benefício no mesmo período. Requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros da pensão sejam fixados a partir de 01/12/2019, devendo o ônus da sucumbência ser suportado integralmente pela segunda ré, C. S. D. A., face ao principio da causalidade.

Examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe:

"A parte autora é beneficiária da pensão por morte NB: 177.795.344-5, DIB 03/09/2016 (Evento 1, Anexo 7), na condição de companheira do instituidor, Sr. Luiz Mauro de Araujo. Nesta ação, insurge-se contra o rateio de sua pensão com a 2ª ré, ao argumento de que a demandada não faria jus ao pensionamento supostamente pleiteado na condição de esposa mediante documentação fraudulenta.

Assiste razão à demandante.

As informações apuradas no Processo Administrativo de concessão do benefício da autora (Evento 1, Anexos 3, fl. 3-12) demonstram que, de fato, há irregularidades na documentação utilizada pela 2ª ré ao pleitear o benefício da pensão que recebe na qualidade de esposa do instituidor.

Conforme narrado na decisão da 8ª Junta de Recursos da Previdência Social, diante da divergência de dados das certidões de óbito apresentadas pela autora e pela 2ª ré na via administrativa, o INSS teria promovido algumas diligências a fim de apurar possíveis irregularidades nas documentações. Em 31/10/17, foi emitido ofício ao Cartório do 4º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, informando sobre o requerimento do benefício de pensão pela autora, na qualidade de companheira do Sr. Luiz Mauro e que já teria havido a concessão de pensão à 2ª ré, na qualidade de esposa do mesmo instituidor. Em 31/10/2017, foi emitido ofício ao DETRAN, solicitando confirmação das identidades do segurado e da 2ª ré.

O 4º RCPN informou que na declaração de óbito do Sr. Luiz Mauro constava o estado civil do finado como "divorciado de Milce de Araújo". Ressaltou que na certidão de inteiro teor consta o nome da ex-cônjuge igual ao registrado no livro do cartório com "divorciado de Milce de Araúo". Quanto a suposta certidão emitida em 14/06/2017 (apresentada pela 2ª ré), afirma que apresenta indícios de falsidade, pois a despeito de apresentar um selo válido emitido pelo Cartório na mesma data, a certidão apresentaria sinais de alteração de dados ou falsidade, já que seu conteúdo diverge dos dados constantes do livro do cartório, ao apresentar como estado civil do finado a condição de casado, e no campo observações apresentar o nome do cônjuge como sendo C. S. D. A.. Além disso, também teria sido alterada a informação do endereço do finado.

Após confronto de informações nos processos dos benefícios da autora e da 2ª ré, em face das divergências de documentos, o INSS apurou, ainda, que o documento de identidade da 2ª ré, juntado no PA, não foi confirmado pelo Instituto Félix Pacheco. Da mesma forma, não houve confirmação da certidão de casamento apresentada por esta, um vez que o correspondente cartório não teria respondido ao ofício do INSS. A autarquia teria encaminhado carta oferecendo prazo para a 2ª ré apresentar contrarrazões. Todavia, a tentativa de notificação fora infrutífera em razão de mudança de endereço desta não notificado nos cadastros da autarquia.

No processo de concessão do benefício da autora, por sua vez, restou reconhecida a união estável desta com o instituidor da pensão desde 1993 até a data do óbito em 2016, mediante provas documentais e testemunhais.

Diante de tal contexto, conclui-se que foram produzidas provas na via administrativa de que a autora fora a companheira do instituidor por longos anos até o falecimento deste, e de que os documentos utilizados pela 2ª ré para requerer a pensão na condição de esposa possuem indícios fortes de fraude, não havendo nos autos qualquer prova válida no sentido de que teria havido realmente o casamento da 2ª ré com do Sr. Luiz Mauro. Ressalta-se que a 2ª ré não foi localizada, para se manifestar sobre os fatos alegados, seja na via administrativa ou na via judicial, o que reforça, ainda mais a hipótese de que a concessão de seu benefício tenha se dado por meio de fraude.

Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido da autora, devendo o INSS cancelar o benefício da 2ª ré e promover o pagamento integral da pensão à parte autora, como única beneficiária do instituidor.

Considerando-se a irregularidade na concessão do benefício da 2ª ré, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à percepção de sua pensão por morte no valor integral do benefício, sem o desconto da cota parte sofrido até o momento. As diferenças deveram ser ressarcidas pelo INSS a contar da DIB do benefício da demandante, tendo em vista que as provas da irregularidade do benefício da 2ª ré foram produzidas no próprio processo administrativo concessório do benefício da autora, não havendo justificativa razoável para o INSS ter mantido o benefício da corré ativo até o momento diante de todas as irregularidades evidenciadas.

Fica, contudo, assegurado à autarquia o direito de eventual cobrança dos valores indevidamente pagos à 2ª ré, em razão da comprovação da fraude dos documentos por ela apresentados no ato de requerimento da sua pensão."

A obtenção fraudulenta do benefício de pensão por morte nº 21/177.114.813-3, em favor da 2ª ré, que se passou por esposa do instituidor, é inconteste. O INSS pretende afastar sua responsabilidade ao argumento de que foi vítima da fraude perpetrada por terceiros, da qual não havia como suspeitar.

Ocorre que o apelante tinha pleno conhecimento do processo que instituiu a pensão por morte em favor da autora, na qualidade de companheira do instituidor falecido, a contar da data do óbito, condição comprovada na via administrativa.

Comprovado na via administrativa que a autora era a companheira do instituidor, na data de seu óbito, e diante dos indícios de fraude na documentação apresentada pela 2ª ré, apurados pelo próprio INSS administrativamente, é de se concluir pela responsabilidade civil da autarquia por erro inescusável na manutenção do desmembramento do benefício em favor da 2ª ré.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença na íntegra por seus jurídicos fundamentos.

Cabe, contudo, a reforma de ofício da sentença no tocante à atualização das diferenças devidas, por ser matéria de ordem pública. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual prevê, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. 



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Apelação Cível Nº 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA.  desmembramento de benefício entre esposa e companheira do instituidor. fraude comprovada na concessão do benefício da 2ª ré. condenação do inss no reembolso à autora do valor indevidamente deduzido de seu benefício em razão do desdobramento invalidado. erro inescusável da autarquia na manutenção do desdobramento do benefício. manutenção da sentença. apelação do inss conhecida e não provida.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 

2. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento integral da pensão por morte da autora, como companheira do instituidor, mediante o cancelamento do rateio do benefício com a 2ª ré (suposta esposa) e o ressarcimento das diferenças oriundas do referido rateio, em razão da fraude comprovada na concessão da pensão da esposa.

3. Comprovado na via administrativa que a autora era a companheira do instituidor, na data de seu óbito, e diante dos indícios de fraude na documentação apresentada pela 2ª ré, apurados pelo próprio INSS administrativamente, há responsabilidade civil da autarquia por erro inescusável na manutenção do desmembramento do benefício em favor da suposta esposa, sendo devida a condenação do INSS no reembolso à autora do valor indevidamente deduzido de seu benefício em razão do desdobramento invalidado.

4. Hipótese de confirmação da sentença em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

5. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual prevê, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

6. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257404v9 e do código CRC d114167c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 592, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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