Apelação Cível Nº 5044809-88.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS promova o pagamento integral da pensão por morte da parte autora (NB: 21/177.795.344-5), mediante o cancelamento do rateio deste com o benefício da 2ª ré, bem como cancele o benefício de pensão por morte da 2ª ré e efetue o ressarcimento das diferenças oriundas do referido rateio, a contar da DIB da pensão da autora, em 03/09/2016.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação (), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, aduz que a autarquia teria sido tão vítima da fraude cometida pela 2ª ré quanto a autora, existindo efeito causal claro entre o ato doloso da fraudadora e o dano. Argumenta que não existe relação direta de ato do INSS com o dano sofrido pela autora, pois teria ocorrido fato de terceiro, de modo que o INSS não poderia ser condenado a efetuar novamente pagamento do benefício no mesmo período. Requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros da pensão sejam fixados a partir de 01/12/2019, devendo o ônus da sucumbência ser suportado integralmente pela segunda ré, C. S. D. A., face ao principio da causalidade.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença no .
o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/3/2023, às 13:59:53