Apelação Cível Nº 5039134-47.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF alvejando sentença (JFRJ, Evento 90, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a dívida oriunda da cédula de crédito bancário - Girocaixa Fácil n.º 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo - cheque especial n.º 483619700000142-3, no valor de R$ 66.180,00, em 28/04/2017. Acrescentou que tal montante deverá ser atualizado nos termos da Súmula 530 do STJ, mediante a incidência da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN nas operações da mesma espécie, a incidir sobre o valor acima descrito na data de sua apuração, bem como deverão ser descontados os valores efetivamente pagos pela parte ré nos meses de junho, julho e agosto de 2017, de R$ 3.767,22, para cada parcela. E, considerando que a CEF sucumbiu em parcela mínima do pedido, condenou a Ré, ainda, a ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte autora e a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em razões de apelação (JFRJ, Evento 101, REC1), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando que a apelada se encontra inadimplente e que os valores que estão sendo cobrados estão corretos, sobre os quais incidem juros legais e juros moratórios, por tratar-se de dívida vencida. Aduz que os juros são os praticados pelo mercado, inexistindo norma vigente que limite sua aplicação, e estão previstos desde a contratação. Sustenta que a única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Alega que a Lei da Usura (Lei 4.595/64) não se aplica à espécie e que inexistem cláusulas nulas na avença. Aduz que o contrato decorreu da livre manifestação de vontade das partes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda.
Contrarrazões ofertadas na JFRJ, Evento 109, CONTRAZ1, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença e pela condenação da Caixa em honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública da União.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora dívida no valor de R$ 66.180,00, em 28/04/2017, devidamente atualizado, descontado o montante já pago.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15 (TRF2, evento 6, CERT1).
Trata-se de dívida oriunda da cédula de crédito bancário – Girocaixa Fácil nº 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo – cheque especial n.º 483619700000142-3, que a CEF pretende cobrar nesta ação de cobrança.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise:
“A quaestio iuris sob análise cinge-se à verificação da validade jurídica da pretensão Autoral de compelir a Ré ao pagamento de débito correlato à inadimplência das obrigações alegadamente pactuadas, nas cédulas de crédito bancário - GIROCAIXA FÁCIL nº 19.4836.734.0000031-58, além do contrato de crédito rotativo - cheque especial n.º 483619700000142-3, tal como alegado. Saliento, por oportuno, que, em razão da defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública da União, restam controvertidos os fatos presentes na petição inicial, cabendo, assim, à CEF o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Fixada tal premissa, verifico que, no caso concreto dos autos, restou demonstrado o fato constitutivo do direito da CEF quanto à existência dos créditos oriundos dos referidos contratos, em que pese a ausência dos contratos correlatos, bem como a correspondência exato dos valores apontados na exordial. Com efeito, da análise dos extratos bancários constantes no Evento 1 é possível comprovar a disponibilização, em favor da parte ré, a título de ‘GiroFacil’ na conta n.º 00000142-3, de titularidade da empresa ré, os seguintes valores nas datas respectivas a seguir relacionadas: R$ 50.000,00, em 31/03/2017 e R$ 16.180,00, em 28/04/2017 (ambos na fl. 8 do Evento 1, CALC3) e não o valor apontado no Demonstrativo de Evolução Contratual de R$ 69.991,09, como valor líquido contratado em 28 de abril de 2017 (fl. 1 - Evento 1, CALC3). No mesmo extrato, é possível observar o pagamento de três das parcelas oriunda dos referidos créditos, denominado de ‘DEB P CDC’, nos meses de junho, julho e agosto de 2018, no valor de R$ 3.762,22, conforme constante nos extratos acima mencionados (fl. 10 - Evento 1, CALC3). Por fim, é possível verificar o encerramento da conta em 24/11/2018, após o estouro do limite do cheque especial por três meses (fl. 10 - Evento 1, CALC3). Desta forma, os documentos anexados aos autos são aptos a demonstrar a existência de um empréstimo total de R$ 66.180,00 na conta nº 00000142-3 e do pagamento de algumas parcelas desse empréstimo no valor de ao menos R$ 11.301.66 e da inadimplência por parte da ré. Entretanto, cabe ressaltar que, se por um lado a premissa dos cálculos da CEF parte de valor diverso do comprovado nestes autos, é certo também que a documentação trazida ao feito é insuficiente para comprovar a extensão do liame obrigacional efetivamente estabelecido entre as partes. Como visto acima, as planilhas e extratos apresentados pela CEF indicam um saldo devedor decorrente de empréstimo a título de GiroFácil. Mas isso não significa dizer, data venia, que o valor cobrado pela CEF nestes autos, de R$ 228.164,50 (atualizado em 31/10/2018), seja verdadeiramente exigível. Isso porque os demonstrativos de débito e de evolução contratual correlatos ao contrato foram produzidos unilateralmente pela CEF e não se mostram aptos a comprovar as condições efetivamente pactuadas entre as partes. Com efeito, conforme verifico dos demonstrativos de débito acostados às fls. 12/14 do Evento 1, CALC3, os dados para atualização da dívida apontam a imposição de multa contratual, juros remuneratórios de 2,89% ao mês, capitalizados, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização e multa contratual de 2%, sem que, no entanto, haja prova quanto à expressa previsão contratual dos índices incidentes em caso de inadimplência. Deste modo, embora entenda existente a dívida apontada pela CEF de R$ 66.180,00, em 28/04/2017, não restou comprovada a correta evolução do contrato a partir do inadimplemento da ré, em setembro de 2017, ou a pertinência do valor da multa aplicada e dos juros cobrados para alcance do valor de R$ 228.164,50, em 31/10/2018. No ponto, devo ressaltar que, mesmo que a cópia do contrato não integre os autos, há presunção legal de que são devidos juros no presente caso, consoante disciplina o art. 591 do Código Civil, abaixo transcrito, presunção esta que não se estende a multas ou outros acréscimos. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Por outro lado, no que se refere ao percentual dos juros, o caso em tela deve ser solucionado pela aplicação da Súmula 530 do STJ, com base no qual o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação do julgado. É ler: STJ - Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) Ressalto, por oportuno, que os valores devidos pela parte ré deverão ser apurados na fase de liquidação do julgado, com o desconto dos valores pagos nos meses de junho, julho e agosto de 2017, no valor de R$ R$ 11.301.66.”
Acrescente-se que a autora pretende cobrar nesses autos dívidas relativas à Girocaixa Fácil nº 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo – cheque especial n.º 483619700000142-3, mas, quanto à cobrança relativa a Girocaixa Fácil verifica-se, no único contrato juntado pela CEF à sua inicial, que não houve contratação, ao menos neste instrumento, de Girocaixa Fácil, mas, sim, de Girocaixa Instantâneo Múltiplo (JFRJ, Evento 1, CONTR7, p. 4, itens 2 e 3). Ademais, os números atribuídos a tais serviços no referido instrumento contratual (001547440 para o cheque especial e 001547438 para o Girocaixa Fácil) não são os mesmos informados pela instituição financeira na petição inicial e nas planilhas de cálculo que a acompanham, acima referidos.
Ademais, o instrumento apresentado pela CEF não especifica os acréscimos devidos em razão dos valores disponibilizados, decorrentes de eventuais atrasos ou inadimplência, eis que apenas remete o interessado às “Cláusulas Gerais” de produtos e serviços mencionados no instrumento, disponíveis nas agências e no site da Caixa, não juntadas pela credora, a quem cumpria instruir a inicial com os documentos aptos a comprovar o direito alegado.
Conforme contestação da parte ré, “Em tese, seria possível o processamento de seu pedido de julgamento de procedência caso comprovada, ainda que indiretamente, o valor disponibilizado, para quem foi disponibilizado, o não pagamento, bem como as cláusulas para a correção do valor devido. Todavia, a CEF não apresentou documentação mínima para embasar o seu pedido”.
Destarte, a autora não cumpriu a contento o ônus da prova previsto no artigo 373, I do CPC.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu apenas a disponibilização dos valores, em favor da parte ré, a título de GiroFácil na conta n.º 00000142-3, pois, apesar de não haver opção no contrato constante no Evento 1, CONTR7 para a utilização do serviço GiroFácil, a CEF comprova que houve depósitos na conta corrente da ré, a tal título (JFRJ, Evento 1, CALC3, p. 8/Sistema de Histórico de Extratos).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrente não foi condenada em honorários, na primeira instância.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000794181v7 e do código CRC 5383ab2f.
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Data e Hora: 17/2/2022, às 13:21:46