Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039134-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF alvejando sentença (JFRJ, Evento 90, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a dívida oriunda da cédula de crédito bancário - Girocaixa Fácil n.º 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo - cheque especial n.º 483619700000142-3, no valor de R$ 66.180,00, em 28/04/2017. Acrescentou que tal montante deverá ser atualizado nos termos da Súmula 530 do STJ, mediante a incidência da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN nas operações da mesma espécie, a incidir sobre o valor acima descrito na data de sua apuração, bem como deverão ser descontados os valores efetivamente pagos pela parte ré nos meses de junho, julho e agosto de 2017, de R$ 3.767,22, para cada parcela. E, considerando que a CEF sucumbiu em parcela mínima do pedido, condenou a Ré, ainda, a ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte autora e a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

 

Em razões de apelação (JFRJ, Evento 101, REC1), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando que a apelada se encontra inadimplente e que os valores que estão sendo cobrados estão corretos, sobre os quais incidem juros legais e juros moratórios, por tratar-se de dívida vencida. Aduz que os juros são os praticados pelo mercado, inexistindo norma vigente que limite sua aplicação, e estão previstos desde a contratação. Sustenta que a única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Alega que a Lei da Usura (Lei 4.595/64) não se aplica à espécie e que inexistem cláusulas nulas na avença. Aduz que o contrato decorreu da livre manifestação de vontade das partes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda.

 

Contrarrazões ofertadas na JFRJ, Evento 109, CONTRAZ1, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença e pela condenação da Caixa em honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública da União.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, evento 5, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora dívida no valor de R$ 66.180,00, em 28/04/2017, devidamente atualizado, descontado o montante já pago.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15 (TRF2, evento 6, CERT1).

 

Trata-se de dívida oriunda da cédula de crédito bancário – Girocaixa Fácil nº 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo – cheque especial n.º 483619700000142-3, que a CEF pretende cobrar nesta ação de cobrança.

 

Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). 

 

Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise:

 

“A quaestio iuris sob análise cinge-se à verificação da validade jurídica da pretensão Autoral de compelir a Ré ao pagamento de débito correlato à inadimplência das obrigações alegadamente pactuadas, nas cédulas de crédito bancário - GIROCAIXA FÁCIL nº 19.4836.734.0000031-58, além do contrato de crédito rotativo - cheque especial n.º 483619700000142-3, tal como alegado. Saliento, por oportuno, que, em razão da defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública da União, restam controvertidos os fatos presentes na petição inicial, cabendo, assim, à CEF o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Fixada tal premissa, verifico que, no caso concreto dos autos, restou demonstrado o fato constitutivo do direito da CEF quanto à existência dos créditos oriundos dos referidos contratos, em que pese a ausência dos contratos correlatos, bem como a correspondência exato dos valores apontados na exordial. Com efeito, da análise dos extratos bancários constantes no Evento 1 é possível comprovar a disponibilização, em favor da parte ré, a título de ‘GiroFacil’ na conta n.º 00000142-3, de titularidade da empresa ré, os seguintes valores nas datas respectivas a seguir relacionadas: R$ 50.000,00, em 31/03/2017 e R$ 16.180,00, em 28/04/2017 (ambos na fl. 8 do Evento 1, CALC3) e não o valor apontado no Demonstrativo de Evolução Contratual de R$ 69.991,09, como valor líquido contratado em 28 de abril de 2017 (fl. 1 - Evento 1, CALC3). No mesmo extrato, é possível observar o pagamento de três das parcelas oriunda dos referidos créditos, denominado de ‘DEB P CDC’, nos meses de junho, julho e agosto de 2018, no valor de R$ 3.762,22, conforme constante nos extratos acima mencionados (fl. 10 - Evento 1, CALC3). Por fim, é possível verificar o encerramento da conta em 24/11/2018, após o estouro do limite do cheque especial por três meses (fl. 10 - Evento 1, CALC3). Desta forma, os documentos anexados aos autos são aptos a demonstrar a existência de um empréstimo total de R$ 66.180,00 na conta nº 00000142-3 e do pagamento de algumas parcelas desse empréstimo no valor de ao menos R$ 11.301.66 e da inadimplência por parte da ré. Entretanto, cabe ressaltar que, se por um lado a premissa dos cálculos da CEF parte de valor diverso do comprovado nestes autos, é certo também que a documentação trazida ao feito é insuficiente para comprovar a extensão do liame obrigacional efetivamente estabelecido entre as partes. Como visto acima, as planilhas e extratos apresentados pela CEF indicam um saldo devedor decorrente de empréstimo a título de GiroFácil. Mas isso não significa dizer, data venia, que o valor cobrado pela CEF nestes autos, de R$ 228.164,50 (atualizado em 31/10/2018), seja verdadeiramente exigível. Isso porque os demonstrativos de débito e de evolução contratual correlatos ao contrato foram produzidos unilateralmente pela CEF e não se mostram aptos a comprovar as condições efetivamente pactuadas entre as partes. Com efeito, conforme verifico dos demonstrativos de débito acostados às fls. 12/14 do Evento 1, CALC3, os dados para atualização da dívida apontam a imposição de multa contratual, juros remuneratórios de 2,89% ao mês, capitalizados, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização e multa contratual de 2%, sem que, no entanto, haja prova quanto à expressa previsão contratual dos índices incidentes em caso de inadimplência. Deste modo, embora entenda existente a dívida apontada pela CEF de R$ 66.180,00, em 28/04/2017, não restou comprovada a correta evolução do contrato a partir do inadimplemento da ré, em setembro de 2017, ou a pertinência do valor da multa aplicada e dos juros cobrados para alcance do valor de R$ 228.164,50, em 31/10/2018. No ponto, devo ressaltar que, mesmo que a cópia do contrato não integre os autos, há presunção legal de que são devidos juros no presente caso, consoante disciplina o art. 591 do Código Civil, abaixo transcrito, presunção esta que não se estende a multas ou outros acréscimos. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Por outro lado, no que se refere ao percentual dos juros, o caso em tela deve ser solucionado pela aplicação da Súmula 530 do STJ, com base no qual o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação do julgado. É ler: STJ - Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) Ressalto, por oportuno, que os valores devidos pela parte ré deverão ser apurados na fase de liquidação do julgado, com o desconto dos valores pagos nos meses de junho, julho e agosto de 2017, no valor de R$ R$ 11.301.66.”

 

Acrescente-se que a autora pretende cobrar nesses autos dívidas relativas à Girocaixa Fácil nº 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo – cheque especial n.º 483619700000142-3, mas, quanto à cobrança relativa a Girocaixa Fácil verifica-se, no único contrato juntado pela CEF à sua inicial, que não houve contratação, ao menos neste instrumento, de Girocaixa Fácil, mas, sim, de Girocaixa Instantâneo Múltiplo (JFRJ, Evento 1, CONTR7, p. 4, itens 2 e 3). Ademais, os números atribuídos a tais serviços no referido instrumento contratual (001547440 para o cheque especial e 001547438 para o Girocaixa Fácil) não são os mesmos informados pela instituição financeira na petição inicial e nas planilhas de cálculo que a acompanham, acima referidos.

 

Ademais, o instrumento apresentado pela CEF não especifica os acréscimos devidos em razão dos valores disponibilizados, decorrentes de eventuais atrasos ou inadimplência, eis que apenas remete o interessado às “Cláusulas Gerais” de produtos e serviços mencionados no instrumento, disponíveis nas agências e no site da Caixa, não juntadas pela credora, a quem cumpria instruir a inicial com os documentos aptos a comprovar o direito alegado.

 

Conforme contestação da parte ré, “Em tese, seria possível o processamento de seu pedido de julgamento de procedência caso comprovada, ainda que indiretamente, o valor disponibilizado, para quem foi disponibilizado, o não pagamento, bem como as cláusulas para a correção do valor devido. Todavia, a CEF não apresentou documentação mínima para embasar o seu pedido”.  

 

Destarte, a autora não cumpriu a contento o ônus da prova previsto no artigo 373, I do CPC.

 

Dessa forma, correta a sentença que reconheceu apenas a disponibilização dos valores, em favor da parte ré, a título de GiroFácil na conta n.º 00000142-3, pois, apesar de não haver opção no contrato constante no Evento 1, CONTR7 para a utilização do serviço GiroFácil, a CEF comprova que houve depósitos na conta corrente da ré, a tal título (JFRJ, Evento 1, CALC3, p. 8/Sistema de Histórico de Extratos).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrente não foi condenada em honorários, na primeira instância.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000794181v7 e do código CRC 5383ab2f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039134-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a dívida oriunda da cédula de crédito bancário - Girocaixa Fácil n.º 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo - cheque especial n.º 483619700000142-3, no valor de R$ 66.180,00, em 28/04/2017.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, consignando que "o instrumento apresentado pela CEF não especifica os acréscimos devidos em razão dos valores disponibilizados, decorrentes de eventuais atrasos ou inadimplência, eis que apenas remete o interessado às “Cláusulas Gerais” de produtos e serviços mencionados no instrumento, disponíveis nas agências e no site da Caixa, não juntadas pela credora, a quem cumpria instruir a inicial com os documentos aptos a comprovar o direito alegado".

Entretando, considero que a controvérsia merece solução distinta.

O feito de origem se constitui como ação de conhecimento, na qual é possível a ampla a produção de provas, de maneira que a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo ao não reconhecimento da dívida e dos encargos incidentes, uma vez que é possível a apreciação dessas questões através de outros elementos probatórios idôneos, colhidos na instrução, que, para tanto, devem demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bem como os encargos que a compõem.  

No caso vertente, verifica-se que a CEF trouxe aos autos o Demonstrativo de Evolução Contratual e o Demonstrativo de Débito (Evento 1, CALC3), figurando a Parte Apelada como devedora, a data da contratação, a taxa de juros mensal contratada, a multa contratual, a indicação dos encargos moratórios e da evolução do saldo devedor no período de inadimplência, além do valor inicial da dívida, frise-se, R$ 228.164,50 (Duzentos e Vinte e Oito Mil, Cento e Sessenta e Quatro Reais e Cinquenta Centavos).

Restam presentes, portanto, todos os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur.

Prosseguindo na análise do mérito recursal, destaca-se que a alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sund servanda. Precedentes da Turma. [...] 5. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).

Outrossim, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, verifica-se previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Por outro lado, quanto ao percentual de juros remuneratórios, cabe ressaltar que, com a edição da Súmula Vinculante nº 07 – “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” –, resta afastada qualquer pretensão de limitação da taxa contratual de juros aos 12% (doze por cento) ao ano.

Ainda no que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009 , assentou a seguinte orientação:

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

No voto proferido pela Relatora, no julgamento do supracitado REsp nº 1061530/RS, restou consignado que, para a configuração de uma situação excepcional seriam necessários dois requisitos, quais sejam,“(i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111⁄RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003)”, sendo certo “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572⁄RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), sendo certo que, no caso em exame, a parte Apelante não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF.

Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. Precedentes da Turma. [...] 5. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).

A Embargante/Apelante não demonstrou que a taxa de juros aplicada pela CEF, de 2,89% é incompatível com as taxas praticadas no mercado. Ao revés, segundo o site do BCB (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), a taxa média observada no período em que foi celebrado o contrato era  de 4% ao mês, de maneira que não possui qualquer amparo a pretensão da Embargante/Apelante para aplicação da taxa de juros básica (SELIC). 

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CEF, para julgar totalmente procedente a ação, condenando a parte ré a pagar a dívida de R$ 228.164,50 (Duzentos e Vinte e Oito Mil, Cento e Sessenta e Quatro Reais e Cinquenta Centavos), atualizada em novembro de 2018, a qual deverá ser corrigida de acordo com os parâmetros contratualmente fixados, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico ora obtido pela CEF.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825726v2 e do código CRC 3b4852ba.

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Data e Hora: 09/02/2022, às 23:48:10

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001257350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039134-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

Administrativo. apelação. contratos de mútuo a pessoa jurídica. comprovada a dívida alegada pela cef. recurso provido.

I. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a dívida oriunda da cédula de crédito bancário - Girocaixa Fácil n.º 19.4836.734.0000031-58 e do contrato de crédito rotativo - cheque especial n.º 483619700000142-3, no valor de R$ 66.180,00, em 28/04/2017.

II. O feito de origem se constitui como ação de conhecimento, na qual é possível a ampla a produção de provas, de maneira que a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo ao não reconhecimento da dívida e dos encargos incidentes, uma vez que é possível a apreciação dessas questões através de outros elementos probatórios idôneos, colhidos na instrução, que, para tanto, devem demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bem como os encargos que a compõem.  

III. A CEF trouxe aos autos o Demonstrativo de Evolução Contratual e o Demonstrativo de Débito, figurando a Parte Apelada como devedora, a data da contratação, a taxa de juros mensal contratada, a multa contratual, a indicação dos encargos moratórios e da evolução do saldo devedor no período de inadimplência, além do valor inicial da dívida, frise-se, R$ 228.164,50 (Duzentos e Vinte e Oito Mil, Cento e Sessenta e Quatro Reais e Cinquenta Centavos). Restam presentes, portanto, todos os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur.

IV. A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

V. jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, verifica-se previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

VI. A Embargante/Apelante não demonstrou que a taxa de juros aplicada pela CEF, de 2,89% é incompatível com as taxas praticadas no mercado. Ao revés, segundo o site do BCB (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), a taxa média observada no período em que foi celebrado o contrato era  de 4% ao mês, de maneira que não possui qualquer amparo a pretensão da Embargante/Apelante para aplicação da taxa de juros básica (SELIC). 

VII. Recurso provido. Pedidos julgados integralmente procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CEF, para julgar totalmente procedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257350v3 e do código CRC b55c4d96.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:3:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5039134-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE A RECORRENTE NÃO FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEF, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR A DÍVIDA DE R$ 228.164,50 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), ATUALIZADA EM NOVEMBRO DE 2018, A QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS CONTRATUALMENTE FIXADOS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ORA OBTIDO PELA CEF , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação Cível Nº 5039134-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEF, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR A DÍVIDA DE R$ 228.164,50 (DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), ATUALIZADA EM NOVEMBRO DE 2018, A QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS CONTRATUALMENTE FIXADOS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ORA OBTIDO PELA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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