Apelação Cível Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por N. V. D. S. em face da sentença que extinguiu a presente execução individual de sentença coletiva (mandado de segurança coletivo), na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (JFRJ, Evento 83, SENT1).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 91, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte exequente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “o magistrado sentenciante, apesar de, no relatório, ter observado que tratava-se de execução individual de título coletivo proferido em sede de mandado de segurança impetrado pela ANFETADF, julgou o mesmo como se fosse o título proferido no MS cujo impetrante era a AME. Há, de fato, inúmeros processos embasados no MS impetrado pela AME, porém, não é o caso do presente, cujo título que embasa a execução é o que foi constituído nos autos do processo 2008.34.00.033348-2, impetrado pela ANFETADF”; que o mandado de segurança coletivo foi impetrado pela associação, de modo que a coisa julgada formada alcança toda a categoria de inativos e pensionistas militares do antigo DF; que “tendo a apelante comprovado que é pensionista de militar do antigo DF, nos termos da documentação acostada aos autos, pertencendo, portanto, à categoria representada no mandamus, a sentença deve ser reformada para reconhecer a sua legitimidade” (JFRJ, Evento 99, APELAÇÃO1).
A União Federal apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 104, CONTRAZ1).
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 05, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por N. V. D. S. em face da sentença que extinguiu a presente execução individual de sentença coletiva (mandado de segurança coletivo), na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece anulação.
Inicialmente, ressalte-se que a discussão posta na presente demanda não se encontra afetada ao regime de recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tema 1.056 refere-se à "definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ)" (REsp n. 1.843.249/RJ, REsp n.1.845.716/RJ e REsp n. 1.865.563/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, TEMA 1.056/STJ, DJe 26.06.2020).
Compulsando os autos, verifica-se que o título exequendo, proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação de Militares Federais dos Ex-Territorios e Antigo Distrito Federal – AMFETADF, assegurou a implantação no contracheque dos substituídos da categoria a parcela denominada de VPE - Vantagem Pecuniária Especial -, prevista na art. 1º da Lei 11.134/2005, restando consignado no acórdão que transitou em julgado que "atuando a Associação Impetrante como substituto processual da categoria, dispensa-se a apresentação nominal de seus associados e suas respectivas autorizações”.
Sobre a questão da legitimidade ativa da parte exequente, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.293.130, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação da filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" (STF, Tribunal Pleno, ARE 1293130 RG, Tema 1.119, Relator Ministro Presidente, julgado em 17/12/2020, DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021).
Dessa forma, a eficácia do título judicial proferido em mandado de segurança coletivo estende-se a todo o universo de substituídos, pois os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem por eventual lista de associados apresentada ao tempo da impetração, mas, nos termos do art. 22 da Lei 12.016/2009, pelos "membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".
Assim, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de integrante (ou pensionista) da categoria substituída pela AMFETADF, a fim de demonstrar sua legitimidade para executar a sentença coletiva em questão.
Outrossim, diante do disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), se impõe uma interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (“A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”), de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento RE 612.043, já se manifestou, em regime de repercussão geral (tema 499), que tal dispositivo aplica-se apenas às ações coletivas de rito ordinário, espécie distinta da dos autos, in verbis:
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(STF, RE 612043/PR, Tema 499, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 06/10/2017)
No caso concreto, restou comprovado, através do contracheque juntado aos autos, que a exequente é pensionista do Sr. Euzebio de Vasconcelos, ex-policial militar do antigo Distrito Federal, ou seja, integrante da categoria substituída pela AMFETADF (JFRJ, Evento 01, CHEQ4), o que evidencia sua legitimidade ativa ad causam.
Nesse sentido, colham-se, ainda, os precedentes recentes do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).
3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.
4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
5. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
6. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga com a execução.
(STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - Dapibge. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006."
(...)
V - No tocante à legitimidade ativa para o cumprimento da sentença mandamental coletiva, prevalece no STJ o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles.
VI - Configurado, portanto, caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação. Nesse sentido, recente acórdão da Segunda Turma, proferido em recurso de minha relatoria, em caso semelhante: AREsp n. 1.477.877/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019.
VII - A propósito, ver ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.494.381/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
(...)
X - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/02/2020)
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença, para reconhecer a legitimidade ativa da exequente, prosseguindo-se a execução na origem.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000744740v4 e do código CRC faf67c75.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/12/2021, às 15:56:51