Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0516056-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC.

O apelante, em razões recursais, alega que não se falta em prescrição intercorrente, porque não ocorreu suspensão dos autos por 01 ano e decurso do prazo de 05 anos sem movimentação. Sustenta que inexistiu inércia nos autos, uma vez que a todo momento diligenciou a procura de bens do executado. Por fim, pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pela não intervenção  (evento 05 - TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC.

Razão não assiste ao apelante, em relação à alegação não ocorreu prescrição, porque inexistiu inércia da sua parte.

Quanto à prescrição propriamente dita, observa-se claramente que transcorreu mais de 11 anos, entre 27/10/2010 (data de ajuizamento da ação, evento 1 – JFRJ) e 29/03/2022 (data da sentença, evento 156 - JFRJ).

Além disso, a primeira suspensão da execução ocorreu em 12/12/2013 (evento 19 - JFRJ). Após isso, ocorreram suspensões e tentativas da apelante de encontrar o executado.

Com efeito, por mais de 11 anos a apelante diligenciou a procura de bens do executado e não logrou êxito nesse sentido.

Dessa forma, resta evidente que ocorreu a prescrição intercorrente de 05 anos, após o prazo de suspensão de 01 ano a partir de 12/12/2013, mesmo que a exequente tenha sido diligente.

Sobre o assunto, o STJ também pacificou o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."

(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).

2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ).

3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal.

4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.837.371/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ).

2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021.

...

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.)

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma da fundamentação supra. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0516056-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq contra sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que "Além disso, a primeira suspensão da execução ocorreu em 12/12/2013 (evento 19 - JFRJ). Após isso, ocorreram suspensões e tentativas da apelante de encontrar o executado. Com efeito, por mais de 11 anos a apelante diligenciou a procura de bens do executado e não logrou êxito nesse sentido".

Considero, no entanto que a controvérsia merece solução distinta.

A Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO – CNPq em face de S. J. R., para cobrança do crédito de R$ 236.327,91, decorrente de irregularidades na prestação de contas de recursos federais repassados a bolsistas do CNPq.

A análise dos autos demonstra que, de fato, não houve inércia do exequente. A primeira decisão que decretou a suspensão do feito com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, autuado sob o número 2014.4.02.000245-0, tendo sido determinada a citação por Edital do Executado.

Após a emissão do referido Edital (Evento 33, SJRJ), foram, ainda, realizadas diligências por meio do Sistema BACENJUD, em 06/06/2016, e CNIB, em 17/03/2017, (Eventos 49 e 81, SJRJ), sendo os autos arquivados em 01/06/2017 (Evento 95, SJRJ).

Em 19/09/2017 (Evento 107, SJRJ), o CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO – CNPq requereu a expedição de carta rogatória para citação e penhora do Executado, tendo em vista que o Executado passou a residir nos Estados Unidos da América, conforme informações obtidas pelo Exequente junto ao Ministério da Justiça.

A diligência, no entanto, foi indeferida pelo Juízo a quo (Evento 108, SJRJ), o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento 0008486-49.2018.4.02.0000, em 10/08/2018.

Nesse sentido, verifica-se que o processo de origem restou paralisado em virtude do mencionado Agravo de Instrumento, que somente transitou em julgado em 10/03/2022, sendo provido o recurso determinando-se "o regular prosseguimento do feito, seja determinada à expedição da Carta Rogatória ao Governo dos Estados Unidos da América pretendida pelo ora agravante, homenageando a prática do ato de Cooperação Jurídica Internacional, em observância, ainda, aos termos dos artigos 26 e 27, do CPC, para citação, bem como a possibilidade de identificar os bens adquiridos pelo executado em território estrangeiro".

Assim, considerando que não restou caracterizada a inércia do exequente; que não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a suspensão do processo, em 01/06/2017 (Evento 95, SJRJ), e a sentença (29/03/2022); bem como a determinação de prosseguimento do feito para expedição de carta rogatória, por força do Agravo de Instrumento 0008486-49.2018.4.02.0000, verifica-se que não resta consumada a prescrição intercorrente.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071178v3 e do código CRC 4008cd27.

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Documento:20001257298
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0516056-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CNPQ. PRESCRIÇão intercorrente. não configurada. recurso provido. regular processamento da execução fiscal.

I. Trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq contra sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC.

II. Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO – CNPq, para obtenção do crédito de R$ 236.327,91, decorrente de irregularidades na prestação de contas de recursos federais repassados a bolsistas do CNPq.

III. A análise dos autos demonstra que não houve inércia do exequente. A primeira decisão que decretou a suspensão do feito com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, autuado sob o número 2014.4.02.000245-0, tendo sido determinada a citação por Edital do Executado.

III. Após a emissão do referido Edital, foram, ainda, realizadas diligências por meio do Sistema BACENJUD, em 06/06/2016, e CNIB, em 17/03/2017, sendo os autos arquivados em 01/06/2017.

IV. Em 19/09/2017, o CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO – CNPq requereu a expedição de carta rogatória para citação e penhora do Executado, tendo em vista que o Executado passou a residir nos Estados Unidos da América, conforme informações obtidas pelo Exequente junto ao Ministério da Justiça.

V. A diligência, no entanto, foi indeferida pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento 0008486-49.2018.4.02.0000, em 10/08/2018. Nesse sentido, verifica-se que o processo de origem restou paralisado em virtude do mencionado Agravo de Instrumento, que somente transitou em julgado em 10/03/2022, sendo provido o recurso determinando-se "o regular prosseguimento do feito, seja determinada à expedição da Carta Rogatória ao Governo dos Estados Unidos da América pretendida pelo ora agravante, homenageando a prática do ato de Cooperação Jurídica Internacional, em observância, ainda, aos termos dos artigos 26 e 27, do CPC, para citação, bem como a possibilidade de identificar os bens adquiridos pelo executado em território estrangeiro".

VI. Assim, considerando que não restou caracterizada a inércia do exequente; que não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a suspensão do processo, em 01/06/2017, e a sentença (29/03/2022); bem como a determinação de prosseguimento do feito para expedição de carta rogatória, por força do Agravo de Instrumento 0008486-49.2018.4.02.0000, verifica-se que não resta consumada a prescrição intercorrente.

VII. Recurso provido. Retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257298v3 e do código CRC f0e976d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Apelação Cível Nº 0516056-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 162, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação Cível Nº 0516056-33.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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