Apelação Cível Nº 0516056-33.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC.
O apelante, em razões recursais, alega que não se falta em prescrição intercorrente, porque não ocorreu suspensão dos autos por 01 ano e decurso do prazo de 05 anos sem movimentação. Sustenta que inexistiu inércia nos autos, uma vez que a todo momento diligenciou a procura de bens do executado. Por fim, pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pela não intervenção (evento 05 - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC.
Razão não assiste ao apelante, em relação à alegação não ocorreu prescrição, porque inexistiu inércia da sua parte.
Quanto à prescrição propriamente dita, observa-se claramente que transcorreu mais de 11 anos, entre 27/10/2010 (data de ajuizamento da ação, evento 1 – JFRJ) e 29/03/2022 (data da sentença, evento 156 - JFRJ).
Além disso, a primeira suspensão da execução ocorreu em 12/12/2013 (evento 19 - JFRJ). Após isso, ocorreram suspensões e tentativas da apelante de encontrar o executado.
Com efeito, por mais de 11 anos a apelante diligenciou a procura de bens do executado e não logrou êxito nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que ocorreu a prescrição intercorrente de 05 anos, após o prazo de suspensão de 01 ano a partir de 12/12/2013, mesmo que a exequente tenha sido diligente.
Sobre o assunto, o STJ também pacificou o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."
(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ).
3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.837.371/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021.
...
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma da fundamentação supra. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante.
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Data e Hora: 4/8/2022, às 12:11:57