Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por D. S. A. contra sentença (evento 139 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na origem, narra a parte Demandante ter concluído o curso de oficiais engenheiros junto ao IME, quando foi nomeado Primeiro Tenente e incluído nos quadros de oficiais do Exército. Ocorre que o Autor requereu sua demissão e alega que a União está promovendo a cobrança de valor excessivo para o reembolso de sua formação como militar. Por essa razão, requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, ou, subsidiariamente, sua redução para o montante de R$ 20.416,57 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) (evento 1, OUT1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que: I) o montante apontado pela União não foi comprovado, uma vez que há erros contábeis e inconsistências entre os valores alegados; II) a Apelada não apresentou cálculo com a despesa individualizada realizada com a formação do ora Recorrente; III) o valor correto da despesa com o Apelando foi de R$ 20.416,57 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos); IV) não é cabível o reembolso de despesas gerais que beneficiam a todos os alunos, como com obras e materiais de limpeza (evento 142 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a União alega que: I) o ressarcimento das despesas com a formação do militar está previsto no artigo 116, II da lei 6880/80, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal; II) a indenização estabelecida pela lei não ofende o princípio da gratuidade do ensino (evento 149 - 1ª Instância).

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 2ª Instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por D. S. A. contra sentença (evento 139 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

A Lei 6880/80 previa, antes da modificação pela trazida pela lei 13.959/19, no artigo 116, II, a obrigatoriedade de o militar indenizar a União pelas despesas com sua formação, caso a demissão a pedido tenha ocorrido com menos de cinco anos de oficialato. Atualmente, a lei prevê a necessidade do ressarcimento, caso a demissão ocorra com menos de três anos de oficialato. Todavia, no caso ora em análise, aplica-se o regramento anterior à modificação, em razão do princípio tempus regit actum. Confira-se a redação anterior à mudança realizada pela lei 13.959/19:

Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

Inicialmente, vale citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da previsão do reembolso à União com as despesas com formação do militar, se a demissão ocorrer em até cinco anos de oficialato, exarado em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

"EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei nº 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente. 1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 2. Ação direta julgada improcedente."

(ADI 1626, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040  DIVULG 02-03-2017  PUBLIC 03-03-2017)

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização pleiteada pela União:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Quanto à prescrição, o artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, alegadamente afrontado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinários, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. No que concerne à aplicação dos juros e da correção monetária, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a inovação foi apresentada apenas por ocasião da oposição de Embargos Declaratórios, momento inoportuno para trazer à baila questões não suscitadas no recurso de Apelação, e que, por isso, carecem do requisito do prequestionamento. Assim, temos que essa tese merece duplo rechaço: seja pela preclusão, seja pela ausência de prequestionamento, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto ao mérito, esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980.

5. Hipótese em que a alteração do julgado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

6. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento."

(AREsp n. 1.685.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)

Por essa razão, reconhecida a constitucionalidade e legalidade da cobrança do reembolso por parte da Apelada, passa-se à análise do quantum debeatur. 

Analisando-se os autos, verifica-se que a União objetiva a cobrança do valor de R$ 122.288,00 (cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), conforme contestação constante do evento 13 - 1ª Instância. O perito judicial em esclarecimento ao laudo, ratificou sua conclusão no sentido de que a União não comprovou as despesas de maneira individualizada com o Apelante (evento 110 - 1ª Instância). No entanto, os atos administrativos têm por atributo a presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual deve ser reputado válido o montante apontado pela parte Apelada. Da mesma forma foi o entendimento do Magistrado sentenciante, conforme trecho da r. sentença transcrito (evento 139 - 1ª Instância):

“Frise-se ainda que a Portaria nº 694, de 10/08/2010, que aprovou a Diretriz Custo-Aluno-Curso para a elaboração dos cálculos a serem efetuados pelas organizações militares, fornece os parâmetros vinculados à área de ensino, relativos às despesas correspondentes aos cursos ou estágios realizados no âmbito do Comando do Exército, restando a Planilha de detalhamento de despesas trazidas pela ré em perfeita consonância a mesma.

Bom apontar que as diretrizes para aferição dos valores da indenização em comento não devem ser apontados pela autora, nem pelo Judiciário, mas fixados de forma criteriosa pela Administração Militar, que goza em seus atos de presunção de legitimidade, cabendo, assim, à parte autora apenas provar a ocorrência de inexatidões de cálculo, o que não se verificou no caso concreto.”

No entanto, devem ser excluídos do montante indenizatório os gastos gerais realizados pela Administração Militar, como os decorrentes de obras de manutenção, alimentação, transporte, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa da União, na medida em que as aludidas despesas beneficiam a todos os militares que realizam o curso de formação, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada nesse ponto. Desse modo, deve ser abatido da dívida o montante referente a essas despesas, a ser calculado em liquidação de sentença.  

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor para que, mantido o reconhecimento da legalidade do ressarcimento ao erário das despesas com a formação do militar, seja reduzido do montante devido as despesas gerais para a manutenção da unidade de ensino a serem calculadas em fase de liquidação de sentença. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052857v13 e do código CRC e822a0e2.

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Documento:20001136403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto por D. S. A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o Autor/Apelante o reconhecimento da inexigibilidade do crédito de R$ 122.288,97 (cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), relativo a despesas com sua formação, tendo em vista a sua demissão a pedido com menos de cinco anos de Oficialato.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para que, mantido o reconhecimento da legalidade do ressarcimento ao erário das despesas com a formação do militar, seja reduzido do montante devido as despesas gerais para a manutenção da unidade de ensino, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença.

Considerou que “devem ser excluídos do montante indenizatório os gastos gerais realizados pela Administração Militar, como os decorrentes de obras de manutenção, alimentação, transporte, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa da União, na medida em que as aludidas despesas beneficiam a todos os militares que realizam o curso de formação”.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor realizou Curso de Formação e Graduação do Instituto Militar de Engenharia no período de 05/02/2007 a 03/12/2011 (Evento 18, OUT35) e, ainda, que não permaneceu no Oficialato pelo prazo mínimo de cinco anos (com data de demissão em 15/03/2012), impondo-se a cobrança da indenização devida, conforme expressamente previsto no art. 116, da Lei 6.880/80.

Quanto ao tema, disciplina a Lei 6.880/1980 que:

Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;

c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.

§ 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.

 

Como se extrai dos dipositivos transcritos, em especial o disposto no Art. 116, § 1º, a demissão do militar antes do prazo legalmente fixado impõe o dever de ressarcimento ao erário de todas as despesas efetuadas pela União com o curso de formação oferecido, inclusive os de natureza administrativas, eis que essenciais à realização do curso. Os gastos de natureza administrativa, por sua instrumentalidade são imprescindíveis à efetiva realização dos cursos, sendo o réu, portanto, por eles beneficiado. Assim, a indenização deve incluir despesas com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino.

Destaca-se que os cursos oficiais de formação gratuitos das Forças Armadas visam a melhoria da qualidade do serviço público prestado, devendo existir, por via de consequência, uma contrapartida, qual seja o prazo mínimo de permanência na organização militar. Em outras palavras, se em última análise foi a sociedade quem permitiu ao réu realizar a Escola Naval de forma gratuita, deve ser a mesma ressarcida pelo mesmo com a prestação de um serviço de melhor qualidade, por um determinado lapso temporal.

Por fim, impende salientar que Administração Castrense não está compelida a pormenorizar, item por item, os valores a serem ressarcidos, haja vista tratar-se de obrigação ex lege ficando a cargo de cada Ministério o cálculo da respectiva indenização, consoante o disposto no §2º do art. 116, encontrando-se as parcelas requeridas a título de ressarcimento suficientemente especificadas, conforme planilha e nota explicativa colacionada pela Administração Militar, dotadas de presunção de legitimidade.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por D. S. A., majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136403v3 e do código CRC 0e6fa40e.

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Documento:20001138132
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                  /mee

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral. 

Peço vênia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, que deu parcial provimento à apelação, para que, mantido o reconhecimento da legalidade do ressarcimento ao erário das despesas com a formação do militar, seja reduzido do montante devido as despesas gerais para a manutenção da unidade de ensino a serem calculadas em fase de liquidação de sentença., para discursar de seu posicionamento.

A divergência recai tão somente no que se refere à manutenção da condenação do Apelante ao ressarcimento das despesas com os cursos de formação.  

A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada. 

A indenização prevista no art. 116 da Lei 6.880/80 não exclui os gastos administrativos relacionados com a atividade-meio necessária, devendo estes serem ressarcidos, da mesma forma, pelo ex-militar.

Nesse sentido, menciono a jurisprudência desta Egrégia Turma da lavra do Excelentíssimo Des. Federal. Marcelo Pereira, de 10/03/2017, unânime, no julgamento da Apelação 0040614-58.2012.4.02.5101, em que assim manifesta Sua Excelência:

“Tais quantias, embora secundárias, sem caráter instrumental, são imprescindíveis para que seja possível a atividade de ensino, não podendo serem excluídas, vez que o réu delas se beneficiou”. 

Pelo exposto, voto no sentido de divergir do voto relator para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de manter a sentença.  Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138132v2 e do código CRC 90ae1ace.

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Documento:20001257277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. A indenização prevista no art. 116 da Lei 6.880/1980 não exclui os gastos administrativos relacionados com a atividade-meio necessária, devendo estes serem ressarcidos, da mesma forma, pelo ex-militar. Precedente desta Turma Especializada.

3. Apelação desprovida.

                                                                                                              /mee

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por D. S. A., majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257277v7 e do código CRC 04021778.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA QUE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DAS DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO MILITAR, SEJA REDUZIDO DO MONTANTE DEVIDO AS DESPESAS GERAIS PARA A MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO A SEREM CALCULADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR DO VOTO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE MANTER A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15 , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR D. S. A., MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR D. S. A., MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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