Apelação Cível Nº 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por D. S. A. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na origem, narra a parte Demandante ter concluído o curso de oficiais engenheiros junto ao IME, quando foi nomeado Primeiro Tenente e incluído nos quadros de oficiais do Exército. Ocorre que o Autor requereu sua demissão e alega que a União está promovendo a cobrança de valor excessivo para o reembolso de sua formação como militar. Por essa razão, requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, ou, subsidiariamente, sua redução para o montante de R$ 20.416,57 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) ().
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que: I) o montante apontado pela União não foi comprovado, uma vez que há erros contábeis e inconsistências entre os valores alegados; II) a Apelada não apresentou cálculo com a despesa individualizada realizada com a formação do ora Recorrente; III) o valor correto da despesa com o Apelando foi de R$ 20.416,57 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos); IV) não é cabível o reembolso de despesas gerais que beneficiam a todos os alunos, como com obras e materiais de limpeza ().
Em contrarrazões, a União alega que: I) o ressarcimento das despesas com a formação do militar está previsto no artigo 116, II da lei 6880/80, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal; II) a indenização estabelecida pela lei não ofende o princípio da gratuidade do ensino ().
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação interposta por D. S. A. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 0006141-41.2015.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Lei 6880/80 previa, antes da modificação pela trazida pela lei 13.959/19, no artigo 116, II, a obrigatoriedade de o militar indenizar a União pelas despesas com sua formação, caso a demissão a pedido tenha ocorrido com menos de cinco anos de oficialato. Atualmente, a lei prevê a necessidade do ressarcimento, caso a demissão ocorra com menos de três anos de oficialato. Todavia, no caso ora em análise, aplica-se o regramento anterior à modificação, em razão do princípio tempus regit actum. Confira-se a redação anterior à mudança realizada pela lei 13.959/19:
Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
Inicialmente, vale citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da previsão do reembolso à União com as despesas com formação do militar, se a demissão ocorrer em até cinco anos de oficialato, exarado em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
"EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei nº 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente. 1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 2. Ação direta julgada improcedente."
(ADI 1626, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização pleiteada pela União:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à prescrição, o artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, alegadamente afrontado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinários, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No que concerne à aplicação dos juros e da correção monetária, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a inovação foi apresentada apenas por ocasião da oposição de Embargos Declaratórios, momento inoportuno para trazer à baila questões não suscitadas no recurso de Apelação, e que, por isso, carecem do requisito do prequestionamento. Assim, temos que essa tese merece duplo rechaço: seja pela preclusão, seja pela ausência de prequestionamento, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao mérito, esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980.
5. Hipótese em que a alteração do julgado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 1.685.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
Por essa razão, reconhecida a constitucionalidade e legalidade da cobrança do reembolso por parte da Apelada, passa-se à análise do quantum debeatur.
Analisando-se os autos, verifica-se que a União objetiva a cobrança do valor de R$ 122.288,00 (cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), conforme contestação constante do . O perito judicial em esclarecimento ao laudo, ratificou sua conclusão no sentido de que a União não comprovou as despesas de maneira individualizada com o Apelante (). No entanto, os atos administrativos têm por atributo a presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual deve ser reputado válido o montante apontado pela parte Apelada. Da mesma forma foi o entendimento do Magistrado sentenciante, conforme trecho da r. sentença transcrito ():
“Frise-se ainda que a Portaria nº 694, de 10/08/2010, que aprovou a Diretriz Custo-Aluno-Curso para a elaboração dos cálculos a serem efetuados pelas organizações militares, fornece os parâmetros vinculados à área de ensino, relativos às despesas correspondentes aos cursos ou estágios realizados no âmbito do Comando do Exército, restando a Planilha de detalhamento de despesas trazidas pela ré em perfeita consonância a mesma.
Bom apontar que as diretrizes para aferição dos valores da indenização em comento não devem ser apontados pela autora, nem pelo Judiciário, mas fixados de forma criteriosa pela Administração Militar, que goza em seus atos de presunção de legitimidade, cabendo, assim, à parte autora apenas provar a ocorrência de inexatidões de cálculo, o que não se verificou no caso concreto.”
No entanto, devem ser excluídos do montante indenizatório os gastos gerais realizados pela Administração Militar, como os decorrentes de obras de manutenção, alimentação, transporte, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa da União, na medida em que as aludidas despesas beneficiam a todos os militares que realizam o curso de formação, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada nesse ponto. Desse modo, deve ser abatido da dívida o montante referente a essas despesas, a ser calculado em liquidação de sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor para que, mantido o reconhecimento da legalidade do ressarcimento ao erário das despesas com a formação do militar, seja reduzido do montante devido as despesas gerais para a manutenção da unidade de ensino a serem calculadas em fase de liquidação de sentença.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052857v13 e do código CRC e822a0e2.
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Data e Hora: 21/9/2022, às 18:1:7