Apelação/Remessa Necessária Nº 5010367-62.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.
Consoante a sentença: "(...) tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas. (...) Ainda, conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: (...) No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais. Na espécie, é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha. (...)"
Alega o apelante, em síntese, que "a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011".
Sustenta, ainda, que os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, o que afasta a aplicação do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002. Argumenta, nesse sentido, que o § 5º do art. 10 da Lei 4886/1965, na redação dada pela Lei 12246/2010, prevê que as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor, porquanto inaplicável a Taxa Selic para a correção de anuidade devida ao conselho.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
Com efeito, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)
Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos.
Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.
Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).
Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal.
Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal. Confira-se:
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, a Lei nº 12.246/10, que alterou a Lei nº 4.886/65, fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais do CORE, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites e débitos pagos com atraso, em consonância, aliás, com o entendimento da E. Corte Superior, o que possibilitou a cobrança das anuidades a partir da sua vigência.
Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se da cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2014 a 2018, com fundamento no artigo 10 e incisos da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10 (), não havendo, portanto, qualquer vício no que se refere à legalidade da cobrança.
Noutra margem, vê-se que o débito foi corrigido pela variação IPC-A/IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. Contudo, como visto, a Lei específica que rege o CORE (Lei nº 4.886/65) previu, em seu parágrafo 5º do artigo 10, a aplicação do índice IPC-A/IBGE para a atualização monetária das anuidades pagas com atraso.
A propósito, confiram-se:
"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
(...)
VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)
§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). Grifo nosso.
No caso em tela, portanto, a regra do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65 prevalece, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, de modo que legítima aplicação do IPC-A/IBGE na correção monetária das anuidades devidas ao conselho apelante.
Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CORREÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
2. Os Conselhos dos Representantes Comerciais têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pelo art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.
3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.
4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.
5. O art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, prevê a aplicação do IPCA para a atualização do indébito relativo às anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais.
6. Havendo previsão específica na Lei n° 4.886/1965, que é norma especial em relação à Lei nº 10.522/2002 e outros diplomas normativos que tratam da atualização dos créditos tributários, não se aplica a Taxa SELIC para a correção monetária das anuidades executadas no feito. (Precedentes: AC 5100392-24.2019.4.02.5101 e AC 5010553-85.2019.4.02.5101;)
7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, e que a atualização do débito foi feita pelo IPCA, na forma do art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965.
8. Apelação provida.
( TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES DE 2014 A 2018. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.
2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2014 a 2018, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-ES”.
3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.
4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.
5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.
6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".
7. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso.
8. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022)
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257136v4 e do código CRC 48d1cd5e.
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