Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029638-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por D. M. N. (Evento 62, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 48, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, que assim decidiu:

 

"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria NB 1843079051, com DER em 20/09/2017, e observância do artigo 31 da Lei 8.213/1991, para fins de cálculo da RMI do salário de benefício.

Condeno o INSS, a pagar à autora as parcelas que forem apuradas em eventual liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de 20/09/2017 (DIB), devendo ser observada a compensação dos valores efetivamente pagos a título da aposentadoria NB 1896017670 no período de 11/08/2018 até a data da implementação da aposentadoria NB 1843079051, além dos valores efetivamente pagos a título do benefício auxílio-acidente NB 535.995.690-5, no período de 29/09/2017 a 10/08/2018. A compensação deverá se dar "pelo total dos valores recebidos", e não " por competência", sendo vedado gerar saldo negativo para o segurado.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual  mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de cumprimento de sentença.

Sentença sujeita ao sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC 2015)."

 

Apela a parte Autora da parte da sentença que determinou que seja deduzido o auxílio-acidente que recebeu no período em que aguardava a aposentadoria.

 

Contrarrazões do INSS (Evento 64, CONTRAZ 1).

 

Manifestação do Ministério Público Federal, pela não intervenção no feito (Evento 4-TRF, PARECER 1).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257108v4 e do código CRC ec56bb33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/12/2022, às 10:21:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:34:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001257109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029638-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação interposta por D. M. N., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a Autarquia Previdenciária seja compelida a se abster de efetuar qualquer cobrança referente ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefício recebido de boa-fé. 

 

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, desta decisão, apela a parte Autora.

 

No que diz respeito à Remessa Necessária, cumpre registrar que o CPC/2015 estabeleceu o montante de 1000 (mil) salários mínimos como valor da condenação ou do direito controvertido capaz de ensejar a reexame da sentença de ofício pelo Tribunal.

 

Nesse aspecto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), entendeu que após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

 

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

 

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

 

Assim, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

Conforme relatado, a Autora apela da parte da sentença que determinou que seja deduzido o auxílio-acidente que recebeu no período em que aguardava a aposentadoria.  Aduz que o INSS descontou da sua aposentadoria valores a título de auxílio-acidente, que foram pagos nos 7 (sete) longos meses em que demorou para conceder a aposentadoria. 

 

É inquestionável o poder da Autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

 

"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

 

Entretanto, não é justo que, tendo sido concretizada uma situação jurídica vedada por culpa única e exclusiva do Estado (INSS), venha o cidadão a ter que ressarcir os cofres públicos por um erro administrativo para o qual nada contribuiu. Ao contrário, o tempo todo a sua atitude fora de boa-fé, e depositara sua confiança na correção de sua situação previdenciária. Não se tratava de um benefício a título precário, como no caso de um auxílio-doença que é concedido por decisão judicial antecipatória de tutela. Ao contrário, os benefícios que eram recebidos pelo autor detinham a nota da definitividade e da permanência, e essa ótica não foi respeitada pelo INSS.

 

Não se desconhece que a Administração deve rever seus atos, quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos, podendo, ainda, revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados ao patrimônio do destinatário, com supedâneo na supremacia do interesse público, e nos princípios da autotutela da autoexecutoriedade. 

 

No caso em tela, constata-se da leitura dos autos que os elementos apurados pela auditoria do INSS, em Processo Administrativo, não são contundentes em relação à efetiva ocorrência de má fé do segurado/réu na concessão do benefício previdenciário em análise. 

 

Assim sendo, da detida análise do conjunto probatório trazido aos autos, não ficou demonstrada pela Autarquia previdenciária a má-fé da beneficiária no recebimento do benefício ou ocorrência de fraude, razão pela qual, eventual pretensão de ressarcimento, por parte do INSS, seria fundada em erro da Administração. 

 

Destaca-se, ainda, que o ato concessório do benefício da parte autora, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legitimidade. 

 

Presume-se, portanto, que foram analisados todos os requisitos e apresentados todos os documentos necessários a sua concessão à época, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, diante das provas acostadas, que ela tenha obrado com má-fé na sua concessão. 

 

Por oportuno, vale destacar que a E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento.

 

No que se refere à possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos beneficiários “(...) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (...)” (REsp 1666580 / PE; Segunda Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 30/06/2017).

 

Registre-se que esta E. Turma possui entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública.

 

Nesses termos:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. [...] 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS e da CTPS após a concessão do benefício originário. [...] verificando não haver fraude, mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto, não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente, em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé (presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria. Precedentes. [...] 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas." (TRF2, APELREEX 0000474-55.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2017).

 

Observo que a matéria versada no apelo foi afetada e submetida a julgamento no  rito  dos  recursos  repetitivos (REsp 1381734 RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021), concernente ao  Tema 979, cuja questão é a seguinte: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário”. Colaciono Ementa do julgado, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.[...]

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porquetambém é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação quedeve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando aadotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípioda irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.[...]

9. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintesdo CPC/2015.(REsp 1381734 RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

 

 Assim, como se observa do item 6 da Ementa, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

 

E ainda, cito o item 7 da referida Ementa: "Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".

 

Destarte, não se vislumbrando a má-fé do segurado, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao seu patrimônio, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para declarar a inexigibilidade, em relação do débito previdenciário decorrente do auxílio-acidente e, por consequência, condeno o INSS a dispensar a parte autora do ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os demais itens da r. sentença. Não conheço da Remessa Necessária.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257109v7 e do código CRC 2a056e63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:12:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:34:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001257110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029638-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. TEMA 979-STJ.

- Ação oposta por D. M. N., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a Autarquia Previdenciária seja compelida a se abster de efetuar qualquer cobrança referente ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefício recebido de boa-fé.

- Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual, de forma que não se revela o pressuposto legal para o conhecimento da remessa necessária.

- A Administração Pública tem o dever de anular seus atos quando ilegais, como decorrência do princípio da legalidade e, para isso, não há necessidade de intervenção judicial, considerando o poder de autotutela já reconhecido pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (TRF3, AC 0011605-67.2008.4.03.6102, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, 4ª Turma, E-DJF3R 20.09.2017).

- Presume-se que foram analisados todos os requisitos e apresentados todos os documentos necessários a sua concessão à época, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, diante das provas acostadas, que o autor tenha obrado com má-fé na sua concessão. .

- Não se vislumbrando a má-fé do segurado, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao seu patrimônio, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.

- Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

- E ainda : "Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".

- Recurso Provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para declarar a inexigibilidade, em relação do débito previdenciário decorrente do auxílio-acidente e, por consequência, condeno o INSS a dispensar a parte autora do ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os demais itens da r. sentença. Não conheço da Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257110v4 e do código CRC 25130559.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:12:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:34:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029638-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 507, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENO O INSS A DISPENSAR A PARTE AUTORA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MANTENHO OS DEMAIS ITENS DA R. SENTENÇA. NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:34:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas