Apelação/Remessa Necessária Nº 5029638-32.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por D. M. N. (Evento 62, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 48, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, que assim decidiu:
"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria NB 1843079051, com DER em 20/09/2017, e observância do artigo 31 da Lei 8.213/1991, para fins de cálculo da RMI do salário de benefício.
Condeno o INSS, a pagar à autora as parcelas que forem apuradas em eventual liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de 20/09/2017 (DIB), devendo ser observada a compensação dos valores efetivamente pagos a título da aposentadoria NB 1896017670 no período de 11/08/2018 até a data da implementação da aposentadoria NB 1843079051, além dos valores efetivamente pagos a título do benefício auxílio-acidente NB 535.995.690-5, no período de 29/09/2017 a 10/08/2018. A compensação deverá se dar "pelo total dos valores recebidos", e não " por competência", sendo vedado gerar saldo negativo para o segurado.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de cumprimento de sentença.
Sentença sujeita ao sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC 2015)."
Apela a parte Autora da parte da sentença que determinou que seja deduzido o auxílio-acidente que recebeu no período em que aguardava a aposentadoria.
Contrarrazões do INSS (Evento 64, CONTRAZ 1).
Manifestação do Ministério Público Federal, pela não intervenção no feito (Evento 4-TRF, PARECER 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257108v4 e do código CRC ec56bb33.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/12/2022, às 10:21:22