Apelação Cível Nº 5057966-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Consoante a sentença: "(...) Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. (...) Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, POIS O CONSELHO SE UTILIZA DE IPCA E IGPM, e não pela SELIC, o que viola entendimento vinculante de tribunal superior, ilegalidade que permanece até a presente data - por todos (...)"
Alega o apelante, em síntese, que a r. sentença não observou que os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, o que afasta a aplicação do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002. Sustenta, ainda, que o § 5º do art. 10 da Lei 4886/1965, na redação dada pela Lei 12246/2010, prevê que as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. Desse modo, aduz ser inaplicável a Taxa Selic para a correção de anuidade devida ao conselho (CORE).
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se da cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019, com fundamento no artigo 10 e incisos da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10 ().
Verifica-se, da análise da CDA, que o débito foi corrigido pela variação IPC-A/IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
Ocorre que, no caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, a Lei nº 12.246/10, que alterou a Lei nº 4.886/65, fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais do CORE, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites e débitos pagos em atraso, constando no §5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65 a aplicação do índice IPC-A/IBGE para a atualização monetária das anuidades devidas ao conselho.
A propósito, confiram-se:
"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
(...)
VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)
§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CORREÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
2. Os Conselhos dos Representantes Comerciais têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pelo art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.
3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.
4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.
5. O art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, prevê a aplicação do IPCA para a atualização do indébito relativo às anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais.
6. Havendo previsão específica na Lei n° 4.886/1965, que é norma especial em relação à Lei nº 10.522/2002 e outros diplomas normativos que tratam da atualização dos créditos tributários, não se aplica a Taxa SELIC para a correção monetária das anuidades executadas no feito. (Precedentes: AC 5100392-24.2019.4.02.5101 e AC 5010553-85.2019.4.02.5101;)
7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, e que a atualização do débito foi feita pelo IPCA, na forma do art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965.
8. Apelação provida.
(TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES DE 2014 A 2018. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.
2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2014 a 2018, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-ES”.
3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.
4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.
5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.
6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".
7. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso.
8. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022)
No caso em tela, portanto, a regra do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65 prevalece, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, de modo que legítima aplicação do IPC-A/IBGE na correção monetária das anuidades devidas ao conselho apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257086v5 e do código CRC 91ebc0ec.
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Data e Hora: 26/9/2023, às 19:35:50