Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0001738-97.1999.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela UNIÃO, impugnando a decisão exarada no evento n.º 188 dos autos do processo em epígrafe, que negou seguimento ao recurso extraordinário veiculado no evento n.º 131.

 

A negativa de seguimento baseou-se na conformidade do acórdão combatido com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no seio do Recurso Extraordinário n.º 565.089 (Tema 19: "Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos"), haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos.

 

Nas razões de sua insurgência (evento n.º 215), a agravante sustenta, em apertada síntese, que o acórdão recorrido e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado estão em desconformidade com o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral no Tema 19, porquanto, na forma do voto condutor do acórdão proferido pelo Ministro Roberto Barroso, "o artigo 37, X, da Constituição não consagra nenhum direito subjetivo para os servidores públicos, de modo que ele se restringe apenas a conferir um dever de justificação anual para o Chefe do Poder Executivo."

 

Argumenta, outrossim, que, nos termos do voto-vista do Ministro Dias Toffoli,que acompanhou o voto do Ministro Barroso, "À luz dessas diretrizes, concluo que, i ) embora o art. 37, X, parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento."

 

Os agravados ofertaram as suas contrarrazões no evento n.º 229.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0001738-97.1999.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Como ensaiado no relatório, cuida-se de recurso de agravo interno impugnando decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário veiculado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no seio do Recurso Extraordinário n.º 565.089 (Tema 19: "Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos"), haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos. 

 

2. O teor da decisão, juntada aos autos no evento n.º 188, objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

 

"(...)

O presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado, forte no art. 1.040, I, do CPC, considerando que o acórdão combatido se encontra em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 565.089 (Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), representativo da controvérsia versada nos presentes autos, conforme ementa abaixo reproduzida:

 

“Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

(STF, RE n.º 565.089, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 25/09/2019, Publicação: 28/04/2020)

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.

 

Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado."

 

3. A decisão atacada merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante alteram o quadro descrito acima.

 

4. Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 565.089 (Tema 19: "Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos"), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal  firmou a seguinte tese: 

 

“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

 

Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:

 

“Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

(STF, RE n.º 565.089, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 25/09/2019, Publicação: 28/04/2020)

 

Da leitura da ementa acima colacionada, denota-se que o STF decidiu que "O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo."

 

O órgão julgado desta Corte, a seu turno, assim se manifestou, como se infere do aresto encartado no evento n.º 46:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, CR/88. HONORÁRIOS.

 

 

O servidor público federal tem direito à revisão geral anual dos vencimentos (art. 37, X, da Constituição Federal).

 

Os apelantes, servidores públicos federais da Justiça Eleitoral (fls. 12, 14, 16, 18, 22, 26, 28, 30 e 32), são titulares do direito à revisão geral anual de seus vencimentos. Se essa revisão é feita através de lei, tem o condão de beneficiar todos indistintamente, e, de fixar os índices percentuais de correção. Entretanto, se a revisão se dá através do exercício individual de direito constitucional pela via judicial, sua abrangência apanha apenas os autores e os índices serão aqueles, fornecidos pela Instituição que, através de suas pesquisas embasa e fundamenta os índices governamentais e legislativos, o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Os funcionários públicos têm direito à revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 1996, e o índice a ser considerado para implemento em seus vencimentos é o acumulado no ano anterior - 1995. O IBGE forneceu dois índices oficiais: INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (vide tabelas às fls. 263/277, dos autos da ação ordinária nº 99.0018582-0).

 

A fixação de honorários não está obrigatoriamente adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

 

Mesmo em se tratando de Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados conforme apreciação eqüitativa do juiz, nos termos da Súmula 33, deste colendo TRF da 2ª Região.

 

Recurso improvido e remessa necessária parcialmente provida.   

 

Encaminhado o caderno processual ao órgão julgador, com supedâneo no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entendesse, procedesse à devida adequação do v. acórdão recorrido à tese fixada no Tema n.º 19, a Relatora deixou de exercer o juízo de retratação (evento n.º 157):

 

“(...)

Descabe, no caso em tela, o juízo de retratação. Não há divergência entre o que restou decidido no acórdão (Evento 46) e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 565.089, em sede de repercussão geral, Tema 19, em que restou definida a seguinte tese:

“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Infere-se que o entendimento exarado no RE nº 565.089 é no sentido de que inexiste direito subjetivo à indenização por conta do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos.

Ocorre que o acórdão proferido por esta Turma não tratou de condenação para fins de reparação por conta de inércia legislativa, mas efetivamente reconheceu o direito à revisão anual, fixando os critérios em que a mesma deveria ser estabelecida no caso concreto, matéria que não se confunde com a discussão proposta no Tema 19.

Isto posto,

Devolvam-se os autos à Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso V, alínea c, do CPC, com nossas homenagens.”

 

Dessume-se, portanto, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se coaduna ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 565.089 (Tema 19).

 

Dessarte, merece prosperar o pedido, para que seja alterada a decisão objurgada e, por conseguinte, seja admitido o recurso extraordinário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0001738-97.1999.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM DESCONFIRMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA N.º 19. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de agravo interno impugnando decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário veiculado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no seio do Recurso Extraordinário n.º 565.089 (Tema 19: "Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos"), haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos. 

2. Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 565.089 (Tema 19: "Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos"), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal  firmou a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

3. Da leitura da ementa do acórdão alusivo ao Recurso Extraordinário n.º 565.089, denota-se que o STF decidiu que "O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo."

4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se coaduna ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 565.089 (Tema 19), de modo que merece prosperar o pedido, para que seja alterada a decisão objurgada e, por conseguinte, seja admitido o recurso extraordinário.

5. Agravo interno conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00025). Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Marcus Abraham. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.02.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0001738-97.1999.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00025). AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.02.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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