Remessa Necessária Cível Nº 5026814-23.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 29 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado contra ato GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos da liminar anteriormente deferida (evento 5), para determinar que a autoridade coatora decida o pedido administrativo nº 5665642238, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Alegou o Impetrante, na inicial, que, em 29/04/2021, fez requerimento de cópia de processo sob o n°5665642238, todavia, decorridos quase doze meses, não se verificava qualquer andamento no requerimento, restando, assim, em muito, ultrapassados os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.
Na sentença, inicialmente, foi rejeitada a preliminar decadência, uma vez que na omissão da Administração Pública na análise do protocolo administrativo da Impetrante, a abusividade do ato se renovava mês a mês; bem como rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, pois não havia necessidade de dilação probatória. No mais, foi considerado que a Constituição consagrava o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), que era decorrência lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do princípio da eficiência (art. 37, caput); que nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99 é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada; que, no caso, o processo administrativo se encontrava parado desde sua instauração, sem qualquer decisão sobre o pedido da parte impetrante; que ainda que se reconhecesse as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não podia a parte ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontrava respaldada pela lei.
2. O Ministério Público Federal, pela procuradora Silvana Batini Cesar Góes, não opinou, alegando que não havia interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5 – TRF2).
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257004v2 e do código CRC b796aa50.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:43:32