Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026814-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 29 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado contra ato GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos da liminar anteriormente deferida (evento 5), para determinar que a autoridade coatora decida o pedido administrativo nº 5665642238, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Alegou o Impetrante, na inicial, que, em 29/04/2021, fez requerimento de cópia de processo sob o n°5665642238, todavia, decorridos quase doze meses, não se verificava qualquer andamento no requerimento, restando, assim, em muito, ultrapassados os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.

Na sentença, inicialmente, foi rejeitada a preliminar decadência, uma vez que na omissão da Administração Pública na análise do protocolo administrativo da Impetrante, a abusividade do ato se renovava mês a mês; bem como rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, pois não havia necessidade de dilação probatória.  No mais, foi considerado que a Constituição consagrava o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), que era decorrência lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do princípio da eficiência (art. 37, caput); que nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99 é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada; que, no caso, o processo administrativo se encontrava parado desde sua instauração, sem qualquer decisão sobre o pedido da parte impetrante; que ainda que se reconhecesse as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não podia a parte ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontrava respaldada pela lei.

2.               O Ministério Público Federal, pela procuradora Silvana Batini Cesar Góes, não opinou, alegando que não havia interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5 – TRF2).

3.                  É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5026814-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                 A remessa não merece ser provida. 

2.          Inicialmente, não se verifica decadência para impetração, pois “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.844.089/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves DJe de 16/11/2020). 

3.                A preliminar de inadequação da via eleita foi corretamente rejeitada, pois o caso, no qual se alega omissão da impetrada em apreciar requerimento administrativo, não demanda dilação probatória, estando os autos suficientemente instruído com documentos. 

4.              O impetrante, em 29/04/2021, protocolizou requerimento solicitando cópia de processo administrativo (evento 1, INFBEN 5 - 1ª instância), o qual permanecia sem qualquer andamento até a data em que ajuizada a presente ação, em 16/04/2022.
    
5.                 Alegou o INSS, nos autos, que não lhe poderia ser imposto prazo exíguo para decidir, especialmente considerando a condição deficitária de recurso e de quadro de pessoal.

Embora não se desconheça a dificuldade da Autarquia previdenciária em termos de pessoal e de recursos, não há falar em prazo exíguo para apreciação do requerimento administrativo, considerando que mais praticamente um ano já havia passado entre a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação.  

O princípio da razoável duração do processo foi consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade na sua tramitação, devendo a Administração, ainda, observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.

Não obstante, foi necessária decisão judicial determinando a disponibilização da cópia do processo administrativo requerida pelo impetrante, a respeito da qual ainda não houve notícia de cumprimento nos autos. Como decidido na sentença, em que pese a grande demanda frente ao número reduzido de servidores, isto não é suficiente para afastar a garantia constitucional e legal de que goza o administrado, que não pode ficar aguardando, indefinidamente por uma decisão.

Assim, tendo em vista, de um lado, o direito do impetrante em ter analisado o seu requerimento e, de outro, as dificuldades apresentadas pela autarquia ré, o prazo fixado pela magistrada, de 30 dias para o atendimento do requerimento administrativo da impetrante afigura-se razoável, inclusive porque o requerimento de obtenção de cópia é simples, não demandando analise complexa ou dificuldade de execução que demande tempo superior ao que foi deferido.

6.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. 



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RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO.

1.   O impetrante, em 29/04/2021, protocolizou requerimento solicitando cópia de processo administrativo, o qual permanecia sem qualquer andamento até a data em que ajuizada a presente ação, em 16/04/2022.

2.     Não há falar em decadência para impetração, pois “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.844.089/CE).

3.    A preliminar de inadequação da via eleita foi corretamente rejeitada, pois o caso, no qual se alega omissão da impetrada em apreciar requerimento administrativo, não demanda dilação probatória, estando os autos suficientemente instruído com documentos.

4.     É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.  Contudo, a Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

5.     Tendo em vista, de um lado, o direito do impetrante em ter analisado o seu requerimento em tempo razoável, de outro, as dificuldades apresentadas pela autarquia ré, a sentença, que concedeu a segurança fixando o prazo de 30 dias para a análise do requerimento, diante da sua simplicidade (mera obtenção de cópia), não merece reforma.

6.        Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5026814-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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