Apelação Cível Nº 0002610-61.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. A. em face da sentença, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da União e, ainda, condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos causados a imóvel funcional.
Em resumo, o imóvel funcional da União, objeto da lide, é cedido para uso de servidor militar enquanto em serviço ativo; sendo que a requerida, ora apelante, passou a ocupar o imóvel desde o falecimento de Joaquim Porto Ramiro, em dezembro de 2003.
A apelante sustenta que não tinha conhecimento a respeito do fato de que Joaquim Porto Ramiro tinha vínculo com a Marinha do Brasil e que foi impedida de realizar atos de manutenção do imóvel. Informa que recebeu o imóvel de boa-fé por serviços prestados e não foi informada que o imóvel era bem público. Discorre sobre a boa-fé subjetiva. Afirma que “... não é razoável que se exija que a família desocupasse o imóvel dentro do prazo assinalado pela Lei nº 5.285/67, e muito menos razoável a aplicação da multa prevista art. 15, inc. I, alínea e da Lei 8.025/90.” Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo da sentença, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face da sentença, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da União e, ainda, condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos causados a imóvel funcional.
Pois bem, verifica-se que o imóvel ocupado pela apelante é indiscutivelmente da União.
Contudo, não é o caso de ocupação por servidor público e nem ocupação por cônjuge ou filhos de servidor falecido.
Assim, a boa-fé e os fatos que resultaram na ocupação do imóvel pela apelante não são suficientes para garantir a permanência neste. Afinal, bens públicos não pode ser objeto de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
De fato, trata-se de simples e direta aplicação do art. 1º, da Lei nº 5.285/1967, cumulada com o art. 14, da Lei nº 8.025/1990 e art. 16, do Decreto nº 980/1993.
Sobre a alegação de que foi impedida de realizar atos de manutenção do imóvel, não existe prova nos autos nesse sentido. Assim, não cumpriu o diposto no art. 373, I, do CPC.
Quanto ao pedido para anular a sentença na parte em que determinou a aplicação de multa, razão não assiste a apelante pelo simples fato de que a sentença não aplicou multa.
Por fim, a respeito do pedido de efeito suspensivo, observa-se que para concessão deste instituto é necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
No entanto, constata-se que não se vislumbra possibilidade de provimento de recurso as instâncias superiores, uma vez que a questão trata de simples aplicação de legislação em decorrência de ocupação irregular de imóvel pertencente a União.
Nessa circunstância, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o fixado na sentença, para cada recurso, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255453v4 e do código CRC 0f7f1317.
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Data e Hora: 15/12/2022, às 14:53:13