Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 85, APELAÇÃO1 – 1º grau), em face da sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva, fixou o quantum debeatur no valor de R$ 30.382,39 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até 10.2019, e condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sustenta a recorrente, resumidamente: (i) que “os servidores do DNER pretendem pegar carona com a sentença coletiva dos servidores do DPRF para promoverem execuções indevidas, ilícitas e ilegais, sendo este o objeto desta demanda, d.v., absurda liquidação/execução”; (ii) que “a ASDNER, quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual das duas categorias (DPRF e DNER), mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado (...), integrantes somente da categoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”; (iii) que os autores/exequentes “estão vinculado(a)s ao Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura e NÃO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, conforme contracheques anexados à petição inicial”; (iv) que os exequentes “não podem utilizar a decisão favorável no processo 0001586-06.2000.4.02.5101, transitada em julgado que engloba somente os substituídos do DPRF, da Polícia Rodoviária Federal, para executarem valores sabidamente que não lhes são devidos”; e (v) que a ASDNER, “quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual de toda a categoria dos SEUS ASSOCIADOS, mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado como peça vestibular, integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir a execução individual proposta pelos apelados, em face da ilegitimidade ativa dos mesmos.

Contrarrazões dos recorridos (evento 95, CONTRAZ1 – 1º grau), pela .rejeição do recurso, alegando, em síntese: (i) erro grosseiro na escolha do recurso, ..eis que a decisão ora guerreada é impugnável por agravo e não por apelação; (ii) -.que a ASDNER atuou na qualidade de legítima substituta processual; (iii) que,  embora a ação nº 0001587-88.2000.4.02.5101 tenha sido extinta, sem solução de mérito, “todos os associados, entre eles os membros do DNER”, foram incluídos na ação cujo título judicial de origem da presente execução; (iv) que a sentença coletiva exequenda “condenou a União a aplicar o índice de 3,17% a todos os associados da ASDNER, inclusive aos membros do DNER, fazendo referência direta a lista de substituídos que conta com todos estes membros”; e (v) que os exequentes foram “expressamente relacionados como substituídos na sentença coletiva”.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1 – 2º grau), informando ser desnecessária a sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 85, APELAÇÃO1 – 1º grau), em face da sentença que, em sede de liquidação de sentença, fixou o quantum debeatur no valor de R$ 30.382,39 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até 10.2019; condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e determinou o prosseguimento da execução pelo valor fixado.

Alega a recorrente, resumidamente, que “a ASDNER, quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual das duas categorias (DPRF e DNER), mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado (...), integrantes somente da categoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”. Diz, também, que os autores/exequentes “estão vinculado(a)s ao Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura e NÃO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, conforme contracheques anexados à petição inicial” e que “os servidores que eram do DNER e que perderam a sua própria ação coletiva, estão agindo de má-fé, pois não podem utilizar a decisão favorável no processo 0001586-06.2000.4.02.5101, transitada em julgado que engloba somente os substituídos do DPRF, da Polícia Rodoviária Federal, para executarem valores sabidamente que não lhes são devidos”. Finalmente sustenta que a ASDNER, “quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual de toda a categoria dos SEUS ASSOCIADOS, mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado como peça vestibular, integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”.

Como se sabe, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.09.2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por “ASSOCIAÇÃO”, são definidos pela representação no processo de conhecimento, “presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, vazada nos  termos seguintes, verbis:

 

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes, juntada à inicial. (STF, RE 573.232/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.09.2014, EMENT VOL-02743-01, pp-00001).

 

No voto condutor, consignou o il. Ministro:

 

“Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional.

(...)

Na fase subsequente de realização desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.” (destaquei)

 

Na hipótese, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que os apelados pretendem a execução da sentença coletiva proferida nos autos da  AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER, em face da UNIÃO FEDERAL, pugnando pela aplicação do índice de 3,17% (três inteiros e dezessete décimos por cento) “sobre os seus vencimentos e demais vantagens, no mês de janeiro de 1995, e condenação dos requeridos ao pagamento dos valores representativos deste direito, bem como, os reflexos nos meses subsequentes, tudo acrescido de juros e correção monetária, montante este a ser apurado em liquidação de sentença” (evento 1, OUT26 – 1º grau).

A inicial (evento 1, OUT26 – fls. 6-27), ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, menciona expressamente, como substituídos, os “servidores públicos federais, ativos e inativos, associados à autora, tendo as suas relações funcionais reguladas pela Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único)”.

Vê-se, pois, que não deve prevalecer o argumento de que a ação de origem refere-se, exclusivamente, à categoria específica dos Policiais Rodoviários Federais, uma vez que o pedido inicial abrange, como visto, aos “servidores públicos federais, ativos e inativos, associados à autora”.

Ademais, a r. sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 1, OUT31 – fls. 134-140), em 16.12.2011, julgou procedente o pedido nos termos seguintes, verbis:

 

“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.” (destaquei)

 

Em grau de recurso, o decisum restou parcialmente reformado, à unanimidade, pela E. 5ª TURMA ESPECIALIZADA, tão somente para determinar que “os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.” (Ementa/Acórdão – evento 1, OUT31 – fls. 191-194).

Convém mencionar, a propósito, que, na mesma assentada, analisando a questão acerca da irregularidade representativa alegada pela recorrente, concluiu o em. Relator, in verbis (evento 1, OUT31 – fls. 180-189):

 

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja data por ato individual ou em assembleia geral.

Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembleia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

Inexiste dúvida quanto ao interesse de agir da parte autora, tendo em vista que busca a obtenção de um reajuste para os servidores que não teria sido concedido pela Administração.”

 

Assim, estou em que restaram cumpridas as exigências concernentes à autorização expressa dos associados/exequentes, outorgada por Assembleia Geral, e da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento firmado no precedente acima mencionado (STF, RE 573.232/SC, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.09.2014).

Em caso semelhante, decidiu a 8ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA. ORIENTAÇÃO DO EG. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de "reexame previsto no art. 1.030, V, do CPC do Acórdão desta Oitava Turma Especializada (fls. 80/86), acrescentado pelo Acórdão em Embargos de Declaração (fls. 1.004/1.009), que, por maioria, conheceu do Agravo de Instrumento e, de ofício, extinguiu o processo de Execução Individual originário, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade, restando prejudicada a apreciação do recurso", levando-se em consideração o que restou sedimentado pelo Colendo STF, nos autos do julgamento do ARE n.º 1.293.130 (Tema 1119). - A luz da orientação jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, verifica-se que, no caso concreto, por não haver possibilidade de realizar distinção ou superação do precedente firmado pela Suprema Corte, impõe-se a aplicação imediata, tendo em conta que a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito para que se obtenha a estabilização, a integridade e a coerência na prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica, obrigação que, aliás, atinge a todo o Poder Judiciário (artigo 926, do CPC/2015). - Considerando o posicionamento firmado pelo Eg. STF, ao julgar o ARE n.º 1.293.130, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores 1 pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil", entendimento ao qual me filio, conforme já esposado em voto anteriormente proferido, do qual restei vencida, e tendo em conta que o acórdão, anteriormente proferido por esta Colenda Oitava Turma Especializada, encontra-se em desacordo com a referida orientação, impõe-se, no caso, o exercício do Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. - Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0007035-23.2017.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 20.5.2021).

 

Alfim, vale repisar, considerando que constam dos presentes autos a Ata da Assembleia Extraordinária da ASDNER ratificando expressamente a autorização dos associados para a propositura da ação nº 2000.51.01.001686-1 (Nº CNJ 0001586-06.2000.4.02.5101), bem assim a relação nominal dos substituídos, na qual constam os nomes dos ora exequentes/apelados (J. C. D. A. – SIAPE 856457 – CPF 291.734.778-34 [evento 1, OUT29 – fl. 82]; M. A. R. – SIAPE 856639 CPF 138.921.008-10 [evento 1, OUT30 – fl. 2]; N. W. – SIAPE 862703 – CPF 113.787.869-04 [evento 1, OUT31 - fl. 5]; e O. E. F. – SIAPE 850387 – CPF 053.167.404-59 [evento 1, OUT31 - fl. 25]), deve a r. sentença ser mantida por seus jurídicos fundamentos, com o regular prosseguimento da execução judicial..

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114058v11 e do código CRC 7db17bdd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                       /hao

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Andrea de Araujo Peixoto, de evento 77 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença, movida por J. C. D. A. e OUTROS, extinguiu o processo em relação a uma das autoras e homologou os cálculos da Contadoria Judicial em relação aos demais.

Em suas razões a União expôs que no processo coletivo em que se formou o título, a associação substituiu apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal (PRF), conforme constou na petição inicial, portanto o título não abrangeria servidores de outros órgãos:

“Na hipótese, em se tratando a parte autora do processo originário de associação e que expressamente representava apenas servidores da carreira do DPRF, da Polícia Rodoviária Federal, os exequentes devem demonstrar que faziam parte da referida carreira profissional e ainda que constem da lista de substituídos do feito originário, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 inc. I do CPC, cujo ônus não se desincumbiu, pois que  pertence(m) a categoria profissional dos servidores do DNER, vinculados ao Ministério da Infraestrutura.”

O Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de “negar provimento ao recurso”.

Entendeu o Relator que os Autores possuem legitimidade para a execução do título, pois seus nomes constaram das relações apresentadas pela associação quando propôs a demanda coletiva:

“Alfim, vale repisar, considerando que constam dos presentes autos a Ata da Assembleia Extraordinária da ASDNER ratificando expressamente a autorização dos associados para a propositura da ação nº 2000.51.01.001686-1 (Nº CNJ 0001586-06.2000.4.02.5101), bem assim a relação nominal dos substituídos, na qual constam os nomes dos ora exequentes/apelados (J. C. D. A. – SIAPE 856457 – CPF 291.734.778-34 [evento 1, OUT29 – fl. 82]; M. A. R. – SIAPE 856639 CPF 138.921.008-10 [evento 1, OUT30 – fl. 2]; N. W. – SIAPE 862703 – CPF 113.787.869-04 [evento 1, OUT31 - fl. 5]; e O. E. F. – SIAPE 850387 – CPF 053.167.404-59 [evento 1, OUT31 - fl. 25]), deve a r. sentença ser mantida por seus jurídicos fundamentos, com o regular prosseguimento da execução judicial”.

 

Peço vênia para divergir.

O título que aparelha a execução foi formado no bojo de ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.5101.001586-1), proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER em face da União, com o objetivo de assegurar o pagamento do índice de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) aos servidores associados vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).

In casu, a ASDNER ingressou com duas ações coletivas diversas, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3 e outra de nº 2000.5101.001586-1, ambas com o objetivo de assegurar o pagamento diferenças remuneratórias aos servidores associados.

A fim de afastar a possibilidade de prevenção entre as demandas, a ASDNER peticionou nos autos nº 2000.5101.001586-1 informando que "não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal" (evento 255 - OUT5 dos autos da ação coletiva originária). No mesmo ato, a fim de cumprir a determinação do despacho de fl. 104 (p. 65 do evento 255 dos autos da ação coletiva originária), a associação anexou as relações dos associados substituídos, todos vinculados aos Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Vale conferir ainda a Ementa do Acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada desta Eg. Corte nos autos de nº 2000.5101.001586-1, que faz menção expressa à limitação do julgado:

"1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com pagamento de valores em atraso". (Grifei)

Os documentos juntados no evento 1 - JFRJ demonstram que o servidor falecido era vinculado ao Ministério dos Transportes, não se incluindo no grupo substituído na ação coletiva (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), portanto, evidente a ilegitimidade ativa para a execução do título.

Ressalto que há nos autos relação contendo nomes de outros filiados, tal listagem (evento  256 dos autos da ação coletiva originária) se refere aos associados que ratificaram a autorização para a propositura da ação e não aos substituídos.

Por fim, registro que a ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado.

Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a sentença de evento 77 – JFRJ e extingo a execução por ilegitimidade ativa dos exequentes. Custas invertidas.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151841v6 e do código CRC bd333eeb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva, extinguiu o feito em relação a I. F. F. e homologou os valores apurados pela contadoria do Juízo, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 30.382,39 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até 10.2019, além de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, afastando a tese de ilegitimidade dos exequentes, suscitada pela União, asseverando que "que constam dos presentes autos a Ata da Assembleia Extraordinária da ASDNER ratificando expressamente a autorização dos associados para a propositura da ação nº 2000.51.01.001686-1 (Nº CNJ 0001586-06.2000.4.02.5101), bem assim a relação nominal dos substituídos, na qual constam os nomes dos ora exequentes/apelados (J. C. D. A. – SIAPE 856457 – CPF 291.734.778-34 [evento 1, OUT29 – fl. 82]; M. A. R. – SIAPE 856639 CPF 138.921.008-10 [evento 1, OUT30 – fl. 2]; N. W. – SIAPE 862703 – CPF 113.787.869-04 [evento 1, OUT31 - fl. 5]; e O. E. F. – SIAPE 850387 – CPF 053.167.404-59 [evento 1, OUT31 - fl. 25])".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta, devendo ser provido o recurso interposto pela União.

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo título se formou na ação coletiva n. 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A sentença julgou procedente o pedido para "condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes" acrescidas de correção monetária e juros de mora , descontadas as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.

Verifica-se que este E. Tribunal  já reconheceu  em julgamento pretérito que "a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais" (TRF - 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Julg. em 30.06.2020).

Dessa forma, caberia aos Exequentes ter demonstrado que seriam ex-policiais rodoviários federais, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade para propor a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101.

Ocorre que, no caso, os Exequentes eram vinculados ao Ministério dos Transportes (antigo DNER – JFRJ, Evento 1, CALC 11 a CAL15) razão pela qual flagrante a ilegitimidade ativa para a propositura da execução em questão.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela União para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade dos exequentes, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155747v2 e do código CRC 94429812.

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Documento:20001256769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

Apelação Cível. PROCESSUAL CIVIL. Cumprimento de Sentença. Título Coletivo. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo em relação a uma das autoras e homologou os cálculos da Contadoria Judicial em relação aos demais.

2. O título que aparelha a execução foi formado no bojo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, proposta pela ASDNER em face da União, com o objetivo de assegurar o pagamento do índice de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) aos servidores associados vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

3. Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).

4. Os documentos juntados ao processo demonstram que o servidor falecido era vinculado ao Ministério dos Transportes, não se incluindo no grupo substituído na ação coletiva.

5. A ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado.

6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a sentença de evento 77 - JFRJ e extingo a execução por ilegitimidade ativa dos exequentes. Custas invertidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256769v4 e do código CRC ae235e90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 16/12/2022, às 14:12:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 77 - JFRJ E EXTINGO A EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. CUSTAS INVERTIDAS , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO, AINDA, OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 77 - JFRJ E EXTINGO A EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. CUSTAS INVERTIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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