Apelação Cível Nº 5073717-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL ( – 1º grau), em face da sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva, fixou o quantum debeatur no valor de R$ 30.382,39 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até 10.2019, e condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sustenta a recorrente, resumidamente: (i) que “os servidores do DNER pretendem pegar carona com a sentença coletiva dos servidores do DPRF para promoverem execuções indevidas, ilícitas e ilegais, sendo este o objeto desta demanda, d.v., absurda liquidação/execução”; (ii) que “a ASDNER, quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual das duas categorias (DPRF e DNER), mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado (...), integrantes somente da categoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”; (iii) que os autores/exequentes “estão vinculado(a)s ao Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura e NÃO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, conforme contracheques anexados à petição inicial”; (iv) que os exequentes “não podem utilizar a decisão favorável no processo 0001586-06.2000.4.02.5101, transitada em julgado que engloba somente os substituídos do DPRF, da Polícia Rodoviária Federal, para executarem valores sabidamente que não lhes são devidos”; e (v) que a ASDNER, “quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual de toda a categoria dos SEUS ASSOCIADOS, mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado como peça vestibular, integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir a execução individual proposta pelos apelados, em face da ilegitimidade ativa dos mesmos.
Contrarrazões dos recorridos ( – 1º grau), pela .rejeição do recurso, alegando, em síntese: (i) erro grosseiro na escolha do recurso, ..eis que a decisão ora guerreada é impugnável por agravo e não por apelação; (ii) -.que a ASDNER atuou na qualidade de legítima substituta processual; (iii) que, embora a ação nº 0001587-88.2000.4.02.5101 tenha sido extinta, sem solução de mérito, “todos os associados, entre eles os membros do DNER”, foram incluídos na ação cujo título judicial de origem da presente execução; (iv) que a sentença coletiva exequenda “condenou a União a aplicar o índice de 3,17% a todos os associados da ASDNER, inclusive aos membros do DNER, fazendo referência direta a lista de substituídos que conta com todos estes membros”; e (v) que os exequentes foram “expressamente relacionados como substituídos na sentença coletiva”.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( – 2º grau), informando ser desnecessária a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL ( – 1º grau), em face da sentença que, em sede de liquidação de sentença, fixou o quantum debeatur no valor de R$ 30.382,39 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até 10.2019; condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e determinou o prosseguimento da execução pelo valor fixado.
Alega a recorrente, resumidamente, que “a ASDNER, quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual das duas categorias (DPRF e DNER), mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado (...), integrantes somente da categoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”. Diz, também, que os autores/exequentes “estão vinculado(a)s ao Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura e NÃO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, conforme contracheques anexados à petição inicial” e que “os servidores que eram do DNER e que perderam a sua própria ação coletiva, estão agindo de má-fé, pois não podem utilizar a decisão favorável no processo 0001586-06.2000.4.02.5101, transitada em julgado que engloba somente os substituídos do DPRF, da Polícia Rodoviária Federal, para executarem valores sabidamente que não lhes são devidos”. Finalmente sustenta que a ASDNER, “quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual de toda a categoria dos SEUS ASSOCIADOS, mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado como peça vestibular, integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF”.
Como se sabe, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.09.2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por “ASSOCIAÇÃO”, são definidos pela representação no processo de conhecimento, “presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, vazada nos termos seguintes, verbis:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes, juntada à inicial. (STF, RE 573.232/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.09.2014, EMENT VOL-02743-01, pp-00001).
No voto condutor, consignou o il. Ministro:
“Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional.
(...)
Na fase subsequente de realização desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.” (destaquei)
Na hipótese, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que os apelados pretendem a execução da sentença coletiva proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER, em face da UNIÃO FEDERAL, pugnando pela aplicação do índice de 3,17% (três inteiros e dezessete décimos por cento) “sobre os seus vencimentos e demais vantagens, no mês de janeiro de 1995, e condenação dos requeridos ao pagamento dos valores representativos deste direito, bem como, os reflexos nos meses subsequentes, tudo acrescido de juros e correção monetária, montante este a ser apurado em liquidação de sentença” ( – 1º grau).
A inicial ( – fls. 6-27), ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, menciona expressamente, como substituídos, os “servidores públicos federais, ativos e inativos, associados à autora, tendo as suas relações funcionais reguladas pela Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único)”.
Vê-se, pois, que não deve prevalecer o argumento de que a ação de origem refere-se, exclusivamente, à categoria específica dos Policiais Rodoviários Federais, uma vez que o pedido inicial abrange, como visto, aos “servidores públicos federais, ativos e inativos, associados à autora”.
Ademais, a r. sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ( – fls. 134-140), em 16.12.2011, julgou procedente o pedido nos termos seguintes, verbis:
“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.” (destaquei)
Em grau de recurso, o decisum restou parcialmente reformado, à unanimidade, pela E. 5ª TURMA ESPECIALIZADA, tão somente para determinar que “os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.” (Ementa/Acórdão – – fls. 191-194).
Convém mencionar, a propósito, que, na mesma assentada, analisando a questão acerca da irregularidade representativa alegada pela recorrente, concluiu o em. Relator, in verbis ( – fls. 180-189):
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja data por ato individual ou em assembleia geral.
Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembleia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.
Inexiste dúvida quanto ao interesse de agir da parte autora, tendo em vista que busca a obtenção de um reajuste para os servidores que não teria sido concedido pela Administração.”
Assim, estou em que restaram cumpridas as exigências concernentes à autorização expressa dos associados/exequentes, outorgada por Assembleia Geral, e da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento firmado no precedente acima mencionado (STF, RE 573.232/SC, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.09.2014).
Em caso semelhante, decidiu a 8ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA. ORIENTAÇÃO DO EG. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de "reexame previsto no art. 1.030, V, do CPC do Acórdão desta Oitava Turma Especializada (fls. 80/86), acrescentado pelo Acórdão em Embargos de Declaração (fls. 1.004/1.009), que, por maioria, conheceu do Agravo de Instrumento e, de ofício, extinguiu o processo de Execução Individual originário, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade, restando prejudicada a apreciação do recurso", levando-se em consideração o que restou sedimentado pelo Colendo STF, nos autos do julgamento do ARE n.º 1.293.130 (Tema 1119). - A luz da orientação jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, verifica-se que, no caso concreto, por não haver possibilidade de realizar distinção ou superação do precedente firmado pela Suprema Corte, impõe-se a aplicação imediata, tendo em conta que a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito para que se obtenha a estabilização, a integridade e a coerência na prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica, obrigação que, aliás, atinge a todo o Poder Judiciário (artigo 926, do CPC/2015). - Considerando o posicionamento firmado pelo Eg. STF, ao julgar o ARE n.º 1.293.130, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores 1 pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil", entendimento ao qual me filio, conforme já esposado em voto anteriormente proferido, do qual restei vencida, e tendo em conta que o acórdão, anteriormente proferido por esta Colenda Oitava Turma Especializada, encontra-se em desacordo com a referida orientação, impõe-se, no caso, o exercício do Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. - Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0007035-23.2017.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 20.5.2021).
Alfim, vale repisar, considerando que constam dos presentes autos a Ata da Assembleia Extraordinária da ASDNER ratificando expressamente a autorização dos associados para a propositura da ação nº 2000.51.01.001686-1 (Nº CNJ 0001586-06.2000.4.02.5101), bem assim a relação nominal dos substituídos, na qual constam os nomes dos ora exequentes/apelados (J. C. D. A. – SIAPE 856457 – CPF 291.734.778-34 [ – fl. 82]; M. A. R. – SIAPE 856639 CPF 138.921.008-10 [ – fl. 2]; N. W. – SIAPE 862703 – CPF 113.787.869-04 [ - fl. 5]; e O. E. F. – SIAPE 850387 – CPF 053.167.404-59 [ - fl. 25]), deve a r. sentença ser mantida por seus jurídicos fundamentos, com o regular prosseguimento da execução judicial..
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114058v11 e do código CRC 7db17bdd.
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Data e Hora: 28/9/2022, às 20:31:11