Apelação Cível Nº 5063859-61.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. E. R. (Evento 29, JFRJ), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 19, JFRJ), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Pró-Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, não vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na recusa da Universidade em promover a revalidação do diploma médico da postulante através do procedimento simplificado, denegou a segurança, deixando de fixar honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, narra que "Já que não existe na Lei nº 9.394/96 e na CF/88 regra tratando sobre os procedimentos do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, qual norma jurídica limita a autonomia das universidades? Em que momento o processo de revalidação deve ser admitido? Qual seu prazo de encerramento? Como ele deve ser iniciado? Será que cada universidade pode editar suas próprias regras, sem controle algum? E como ficaria a segurança jurídica nesse caso? (...) A autonomia é um poder conferido às universidades. Logo, considerando que todo poder precisa sofrer limitações em um Estado Democrático de Direito, as universidades não poderiam editar suas próprias regras, sem controle algum. Até porque os atos e normas das universidades devem encontrar fundamento de validade em algum lugar, senão estaríamos diante de uma tirania universitária".
Aduz que "a Resolução nº 03/2016 do CNE surge no ordenamento jurídico brasileiro para limitar a autonomia universitária, fixando regras obrigatórias atinentes ao processo de revalidação (...) Da leitura dos dispositivos acima, retira-se as seguintes conclusões (normas): a) O processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data (art. 4º, §4º). b) O processo de revalidação, pela via simplificada, deverá ser iniciado através de protocolo de requerimento administrativo, e encerrado em 60 dias (art. 11, §2º)".
Destaca que "após a sentença, a discussão dos autos passou a ser a ofensa à finalidade da Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). (...) Em 2016, só era possível revalidar um diploma estrangeiro de medicina pelo processo de revalidação ordinário ou pelo processo de revalidação simplificado, ambos previstos na Resolução 03/2016 do CNE e na Portaria 22/2016 do MEC. 09.Em 2019, a Lei nº 13.959/2019 foi editada com a finalidade de garantir a incrementação e a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela (art. 1º) (...) se foi preciso editar uma lei em 2019 para incrementar e garantir a regularidade e o acesso aos processos de revalidação que já vinham ocorrendo desde 2016, configura desfio de finalidade se valer da Lei nº 13.959/2019 como obstáculo ao acesso aos processos de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE".
Acrescenta que "Na hipótese, o apelante protocolou requerimento solicitando a admissão do processo de revalidação na modalidade simplificada, no entanto a apelada indeferiu o pedido alegando que não reconhece as formas de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE por ter adotado a modalidade prevista na Lei nº 13.959/2019. (...) Na sequência, a sentença denegou a segurança e o magistrado suscitou que a apelada, em razão de sua autonomia, poderia se valer da Lei nº 13.959/2019 para ignorar as normas obrigatórias que estabelecem o processo de revalidação simplificada, previstas na Resolução 03/2016 do CNE. (...) Contudo, a sentença merece reparo, por violar a norma obrigatória do parágrafo 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do CNE que diz que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública".
Por fim, "requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar que a apelada admita e encerre o processo de revalidação do diploma de medicina do apelante na modalidade simplificada, emitindo, em 60 dias, parecer favorável ou desfavorável, conforme procedimento previsto no art. 11º e seguintes da resolução 03/2016 do CNE".
Foram apresentadas contrarrazões pela UFRJ (Evento 34, JFRJ).
Remetidos os autos a este Tribunal para apreciar e julgar o recurso, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento da apelação interposta (Evento 6, TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado insurge-se a Apelante em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Pró-Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, considerando o disposto no art. 53 da Lei nº 9.394/96, que autoriza as universidades a "estabelecerem normas específicas para atendimento de sua finalidade precípua, incluindo-se aí o estabelecimento de norma para a revalidação dos diplomas de ensino superior expedidos por universidades estrangeiras", e constatando que a UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), por meio de Termo de Compromisso que não prevê a realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, não vislumbrou ilegalidade, ou abuso de poder, na recusa da Universidade em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, denegando a segurança.
Com efeito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve, ou não, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada ao não admitir o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da Impetrante, com finalização no prazo de 60 dias, conforme procedimento previsto no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, consoante o propugnado pela Impetrante/Apelante.
Acerca do tema, dispõe a Resolução nº 03/2016 do CNE, que versa, entre outros, sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior verbis:
"Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
(omissis)
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
(omissis)
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
(omissis)
Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
(omissis)”
Consoante informações prestadas pela Autoridade Administrativa, a “UFRJ não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria INEP nº. 530 de 9 de setembro de 2020”, explicitando que, na atualidade, a “revalidação de diplomas estrangeiros de medicina somente pode ser realizada por meio de dois procedimentos previstos na legislação: (1) o processo ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, com estrita observância aos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016; ou (2) a sua substituição pela aplicação de provas e exames, a critério da universidade, em que o Revalida, como exame nacional instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação, constitui o único instrumento possível, na medida em que a legislação estipula a sua organização direta por órgãos do Ministério da Educação, nos termos da Resolução CES/CNE nº 3/2016 (art. 8º, §1º) e a da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 15)”, ressaltando que as “universidades públicas possuem autonomia quanto à adesão ao Revalida, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53; caso a universidade pública queira aderir ao Exame, deve firmar termo de adesão ao Revalida junto ao Ministério da Educação, representado pelo INEP”, o que ocorreu “através do ofício 23079.171/2021 – GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP” (Evento 10, original grifado).
Alegou que “não está nas atribuições da UFRJ, a partir da assinatura do Termo de Compromisso (anexo 2), a realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros”, aduzindo que a “vigência do termo de compromisso é de 10 anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por igual período”, bem como que a UFRJ “lançou Edital de Revalidação de Diplomas via plataforma Carolina Bori em 2022 (Edital UFRJ Nº 515, de 13 de julho de 2022), que, no seu Art. 1º, estabelece: §1º A revalidação para o curso de Medicina será processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)” (Evento 10, original grifado).
Destacou que embora a requerente alegue “ter direito à revalidação simplificada, porque seu diploma de medicina foi emitido pela Universidade Del Pacífico que tem outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos (...) não está sendo negada ao demandante a revalidação dos seus diplomas no país, mas sim na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois, há mais de 10 anos, aderiu ao Revalida e não faz mais revalidação de diplomas sem o resultado da prova do Revalida; as 50 vagas oferecidas para tramitação na UFRJ, obviamente se referem a 50 aprovados no exame do Revalida”, e prosseguiu explicitando que “nos últimos 11 anos, a aprovação na 1ª etapa da prova do Revalida obtida pelos médicos formados em Universidades Estrangeiras foi no máximo 44,4% dos inscritos, que aconteceu em 2015, mostrando que, mais do que uma complementação às demais formas de revalidação, o exame nacional salvaguarda a admissão de médicos não capacitados para exercer medicina em nosso país” (Evento 10, com grifos no original).
Asseverou que a “UFRJ participa do Revalida ativamente, através de seus docentes, nas comissões de elaboração de itens, nas comissões de definição da nota de corte das provas, tanto da primeira etapa, como da etapa da prova de habilidades clínicas (...) o papel da UFRJ, não é apenas expectante no processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior; participa, sim, de todo o processo, em parceria com o INEP”, enfatizando que o “Revalida não retira das universidades públicas a responsabilidade pela revalidação dos títulos; as universidades públicas parceiras do Revalida, como no caso, a UFRJ, utilizam os resultados desse Exame Nacional (coordenado pela Administração Pública Federal, por meio do MEC e do INEP) como subsídio em seus processos de revalidação de diplomas”, de modo que “basta que a autora se submeta ao Revalida, obtenha a aprovação nas suas duas etapas, que a UFRJ poderá dar sequência à Revalidação de seu Diploma; alternativamente, poderá solicitar que outra Instituição de Ensino, que não aderiu ao Revalida, faça a devida revalidação do seu diploma pelo processo ordinário” (Evento 10, com grifos no original).
A Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, ou seja, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com a finalidade de garantir a regularidade na revalidação dos referidos diplomas estrangeiros de medicina, dispôs que o exame tem como objetivos “I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996” – (“art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”), estabelecendo que o procedimento é composto de duas etapas, uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas.
Nessa perspectiva, considerando a autonomia didática, científica e administrativa conferida às Universidades na forma estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBE (ex vi do art. 53) não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, ressaltando que "a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48 estabelece a possibilidade de revalidação por universidades públicas de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. Em complemento, o artigo 53, V da mesma norma autoriza às universidades estabelecerem normas específicas para atendimento de sua finalidade precípua, incluindo-se aí o estabelecimento de norma para a revalidação dos diplomas de ensino superior expedidos por universidades estrangeiras", e constatando que a UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), por meio de Termo de Compromisso que não prevê a realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, concluiu, com acerto, pela ausência de ilegalidade, ou abuso de poder, perpetrado pela Autoridade Impetrada ao indeferir a adoção do procedimento simplificado propugnado pela Impetrante, evidenciado que a revalidação para o curso de Medicina deve ser processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1349445/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo 599, firmou a tese no sentido de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Confira-se o teor do Acórdão, proferido em hipótese análoga a dos autos, verbis:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.349.445/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 14.05.2013) (grifamos).
Outrossim, considerando que as questões ora impugnadas também foram minuciosamente analisadas no judicioso parecer do Parquet Federal, da lavra do Dr. Paulo Fernando Corrêa, adoto também como razões de decidir os bem lançados fundamentos exarados na promoção ministerial, reproduzidos a seguir:
"(...)
Embora a insatisfação da Apelante possa ser compreendida por esta Procuradoria Regional, a legislação de regência sobre o tema autoriza que para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina possa a Instituição de Ensino Superior exigir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos – REVALIDA – , motivo pelo qual não é possível exigir-se a revalidação simplificada, como intenta a Apelante.
A Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, estabelece que a revalidação de diploma estrangeiro se dá pelo processo ordinário, que poderá ter a sua tramitação simplificada na forma do seu art. 11 ou pela aplicação de provas ou exames:
Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta
(...)
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
(...)
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Quanto à possibilidade da instituição revalidadora aplicar provas ou exames, quando julgar necessário, a PORTARIA NORMATIVA Nº 22/2016, do MEC, dispõe que:
Art. 13. A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.
(...)
§3° A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.
Destarte, considerando a legislação de regência supracitada, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na sua autonomia insculpida no art. 53, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), decidiu por aderir há mais de 10 anos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conforme previsão contida na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011), não havendo em seu atuar ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança.
Isso posto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada."
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença ora recorrida, em todos os seu termos.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256627v11 e do código CRC d3be6a63.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:20