Apelação Cível Nº 0542839-19.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Apelação interposta por UNIÃO em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0542839-19.1900.4.02.5101, declarou a prescrição dos créditos e julgou extinto o feito, na forma do art. 487, II, CPC, ao fundamento de ser trintenário o prazo de prescrição, tendo ocorrido decurso de lapso superior desde a última suspensão deferida em 17/01/1985.(Evento 55).
2.Em suas razões recursais, a Apelante argumenta ter ocorrido o arquivamento, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 15/01/1991, decisão que a procuradoria da apelante apenas teria tido o conhecimento em 14/01/1993. Sustenta ser essa a data para o início da prescrição intercorrente, o que conduziria para o decurso do prazo somente em 02/12/2019.(Evento 63).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.
3. Ausência de prescrição da pretensão executiva dos créditos referentes às contribuições para o FGTS
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no Tema 608, acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual reconheceu-se ser quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Diante da mudança no entendimento, e em atenção do princípio da segurança jurídica, os efeitos do r. julgado foram modulados nos seguintes termos, conforme voto do e. Ministro Relator:
"Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
(ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015)."
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os créditos referentes às contribuições para o FGTS são relativos às competências de 02/1973 a 09/1973, (Evento 62, OUT1, fls. 08), consoante CDA nº FGRJ000073492(Evento 62, OUT1, fls. 36 e 41), sendo a Execução Fiscal ajuizada em 22/08/1983. (Evento 62, OUT1, fls. 02).
O despacho citatório foi proferido em 24/08/1983,(Evento 62, OUT1, fls. 05), com AR que retornou negativo, em 05/09/1983, (Evento 62, OUT1, fls. 14), o que motivou a suspensão do feito em 30/09/1983. (Evento 62, OUT1, fls. 15).
O INSS, então IAPAS, requereu a suspensão do feito em 15/03/1984,(Evento 62, OUT1, fls. 18). Não apreciado pelo Juízo o pedido de suspensão foi certificada a paralisação dos autos em 04/10/1989, sendo determinada a manifestação do exequente. (Evento 62, OUT1, fls. 19).
Reiterado o pedido de suspensão do feito em 13/10/1990, (Evento 62, OUT1, fls. 20), na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o pedido foi deferido em 15/01/1991. (Evento 62, OUT1, fls. 21).
Em virtude da substituição da representação da parte autora disposta na Lei 8.422/92, foi requerida a suspensão do feito pelo procurador da Fazenda em 25/04/1994, suspensão deferida em 02/05/94. (Evento 62, OUT1, fls.29 e 30).
Em 11/01/2001, (Evento 62, OUT1, fls. 35) a Fazenda requereu novamente a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, noticiando que não foi encontrado o executado, nem bens passíveis de penhora.
Em 21/09/2018, (Evento 62, OUT1, fls. 38) determinada a intimação do exequente a fim de indicar possíveis causas suspensivas ou interruptivas, diante da possibilidade de prescrição intercorrente, o que gerou os ofícios da procuradoria à CEF, fls. 42/43
Em 06/02/2019, (Evento 62, OUT1, fls. 44/48) sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.
No entanto, desconsiderou a Nobre Julgadora, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da r. decisão do E. STF, datada de 13/11/2014, posto que o termo inicial da prescrição intercorrente já se encontrava em curso e o prazo quinquenal se findaria em 13/11/2019, antes do prazo trintenário, o qual teria por término em 15/01/2021, conforme sistemática definida no Tema 608, aplicável inclusive à prescrição intercorrente.
5. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245884v14 e do código CRC 48238ee0.
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Data e Hora: 13/1/2023, às 22:33:52