Agravo de Instrumento Nº 5014261-18.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão (E117 do processo de origem) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação de rito ordinário movida por A. A. E OUTROS, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ante o trânsito em julgado dos recursos que reconheceram a ausência de interesse jurídico da CEF na demanda, e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Em suas razões (E1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) o interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para julgar as demandas que envolvam questões relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH foi expressamente reconhecido por maioria de votos, quando do provimento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, gerador do tema 1.011 no STF; ii) a Lei nº 13.000/14 deve ser interpretada no sentido de que cabe à CEF participar, na qualidade de Administradora do Fundo, de quaisquer demandas relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, na medida em que caberá ao FCVS arcar com as condenações; iii) o interesse da CEF nas demandas que envolvem contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação decorre do notório comprometimento do FCVS no pagamento das indenizações de seguro habitacional de apólices públicas; e iv) a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais do país corroboram que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao seguro habitacional.
Em contrarrazões (Evento 30), a CEF aduziu, em síntese, que com o julgamento do Tema 1011 pelo STF não restam mais dúvidas quanto ao seu interesse na lide, mesmo em relação aos contratos anteriores à Lei nº 7.682/88.
Em suas contrarrazões (Evento 35), a parte autora aduziu em síntese, que a intervenção da CEF deve se dar na forma de assistente simples, o que afasta a necessidade de formular pedido em face da referida instituição financeira, assim como não afasta a legitimidade passiva das Seguradoras demandadas, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 39).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256456v2 e do código CRC 3ddee8ad.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/11/2022, às 19:05:11