Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014261-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão (E117 do processo de origem) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação de rito ordinário movida por A. A. E OUTROS, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ante o trânsito em julgado dos recursos que reconheceram a ausência de interesse jurídico da CEF na demanda, e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Em suas razões (E1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) o interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para julgar as demandas que envolvam questões relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH foi expressamente reconhecido por maioria de votos, quando do provimento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, gerador do tema 1.011 no STF; ii) a Lei nº 13.000/14 deve ser interpretada no sentido de que cabe à CEF participar, na qualidade de Administradora do Fundo, de quaisquer demandas relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, na medida em que caberá ao FCVS arcar com as condenações; iii) o interesse da CEF nas demandas que envolvem contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação decorre do notório comprometimento do FCVS no pagamento das indenizações de seguro habitacional de apólices públicas; e iv) a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais do país corroboram que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao seguro habitacional.

Em contrarrazões (Evento 30), a CEF aduziu, em síntese, que com o julgamento do Tema 1011 pelo STF não restam mais dúvidas quanto ao seu interesse na lide, mesmo em relação aos contratos anteriores à Lei nº 7.682/88.

Em suas contrarrazões (Evento 35), a parte autora aduziu em síntese, que a intervenção da CEF deve se dar na forma de assistente simples, o que afasta a necessidade de formular pedido em face da referida instituição financeira, assim como não afasta a legitimidade passiva das Seguradoras demandadas, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 39).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014261-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido pelas razões a seguir descritas.

Insurgiu-se a agravante contra decisão que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, dando cumprimento às decisões proferidas no bojo dos agravos de instrumentos nº 0000555-29.2017.4.02.0000 e 0006102-50.2017.4.02.0000, que reconheceram a ausência de interesse jurídico da CEF na demanda e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

De início, merece relevo o fato de que o  pronunciamento ora recorrido, que apenas impulsionou o feito, dando cumprimento aos acórdãos proferidos no âmbito de agravos de instrumento julgados por esta Corte,  sequer  pode ser considerado um ato dotado de conteúdo decisório, dele não cabendo a interposição de recurso. Sendo ato de mero impulso processual para andamento do processo, sem carga decisória em seu contexto, dele não cabe recurso algum.

Nesse sentido, mutatis mutandi:

 

AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESOLUÇÃO Nº 5/STJ, ART. 2º. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 139.411/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERO DESPACHO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPROVIMENTO.

I - Não tendo sido proferida decisão interlocutória pelo relator, mas mera determinação de suprimento de deficiência, da certidão da intimação de que não constava a data da respectiva publicação, o ato caracterizava-se como despacho de expediente (art. 162, § 3º, do CPC) e é irrecorrível, porque dele não resulta gravame à parte contrária.

[...]

(AgRg no REsp 1.244.360/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/5/2011, DJe 7/6/2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma.

[...]

(AgRg no Ag 1.306.938/PA, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013).

 

Ademais, ainda que assim não fosse, mister destacar que a irresignação recursal da agravante não passa de repetição de matéria já decidida e transitada em julgado por esta Corte no bojo dos agravos de instrumento nº 0000555-29.2017.4.02.0000 e 0006102-50.2017.4.02.0000.

Com efeito, nos recursos acima indicados, interpostos pela CEF e pela CAIXA SEGURADORA S.A, esta Quinta Turma Especializada reconheceu a ausência de interesse jurídico da CEF para intervir no presente feito, confirmando a decisão proferida pelo magistrado a quo, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da matéria.

Confira-se, por oportuno, as ementas dos referidos agravos de instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal em demanda, que objetiva o recebimento de indenização, a título de cobertura securitária, para a reparação integral dos vícios de construção dos seus respectivos imóveis, financiados no âmbito do SFH, e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual.

2. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que provasse documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos)

3. In casu, da análise perfunctória da documentação acostada aos autos, sobretudo as declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, prestadora de serviços do mercado securitário, verifica-se que os contratos em tela não se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelo STJ, inexistindo interesse jurídico da CEF para intervir no feito.

4. Os balancetes do FCVS, por si só, não são capazes de comprovar o esgotamento dos recursos provenientes da reserva técnica do FESA e o impacto que a demanda poderia gerar ao fundo na atualidade.

5. A Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei 12.409/2011, trata tão somente da intimação da CEF nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, sem que isso implique, no entanto, no reconhecimento automático da existência de interesse jurídico da empresa na respectiva ação. Precedente do STJ:: AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 20/08/2014.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2ª Região. Processo nº 0000555-29.2017.4.02.0000. Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Julgado em 11/04/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ausência de interesse jurídico da CEF para figurar na relação processual, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

2. Nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Portanto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico.

3. O Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros que devem nortear a configuração do interesse jurídico da CEF nas ações em que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, definindo que o ingresso da CEF na lide somente será possível nos casos dos contratos com cobertura do FCVS e apólice pública (Ramo 66), assinados no período compreendido entre 02/12/1988 a 29/12/2009, bem como se houve o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos)

4. In casu, embora alguns contratos tenham sido firmados dentro do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, bem como possuem cobertura do FCVS, portanto, vinculados à apólice pública (ramo 66), a CEF deixou de preencher o terceiro requisito mencionado no julgado do STJ, qual seja, a comprovação do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 5. A inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória 633/2013, transformada na Lei nº. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei nº. 12.409/2011, não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pela Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente: AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 1 20/08/2014).

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2ª Região. Processo nº 0006102-50.2017.4.02.0000. Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Julgado em 01/08/2017).

Nesse sentido, a pretensão deduzida no presente recurso já foi submetida à apreciação desta eg. Corte por meio de agravos de instrumento anteriores, estando a matéria acobertada pelo instituto da preclusão consumativa.

Nessa toada, as questões pertinentes à possibilidade de ingresso da CEF no feito não merecem ser novamente conhecidas.

Com efeito, ensina-nos José Carlos Barbosa Moreira que, "para cada caso, há um recurso adequado, e somente um", é o que se denomina o princípio da unicidade do recurso, "ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interpor-se mais de um recurso contra a mesma decisão1. "

Desse modo, considerando que os agravos de instrumento nº 0000555-29.2017.4.02.0000 e 0006102-50.2017.4.02.0000, que submeteram a esta Corte a análise acerca da possibilidade de ingresso da CEF no feito já foram objeto de julgamento, o presente recurso deve ser inadmitido.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se impositivo o não conhecimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



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1. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5. fl. 249.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5014261-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE IMPULSIONA O FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA DEDUZIDA JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1.  Insurgiu-se a agravante contra decisão que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, dando cumprimento às decisões proferidas no bojo dos agravos de instrumento nº 0000555-29.2017.4.02.0000 e 0006102-50.2017.4.02.0000, que reconheceram a ausência de interesse jurídico da CEF na demanda e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

2. O  pronunciamento ora recorrido, que apenas impulsionou o feito, dando cumprimento aos acórdãos proferidos no âmbito de agravos de instrumento julgados por esta Corte,  sequer  pode ser considerado um ato dotado de conteúdo decisório, dele não cabendo a interposição de recurso. Sendo ato de mero impulso processual para andamento do processo, sem carga decisória em seu contexto, dele não cabe recurso algum.

3. Ademais, a irresignação recursal da agravante não passa de repetição de matéria já decidida e transitada em julgado por esta Corte no bojo dos agravos de instrumento nº 0000555-29.2017.4.02.0000 e 0006102-50.2017.4.02.0000. Nos referidos recursos, interpostos pela CEF e pela CAIXA SEGURADORA S.A, esta Quinta Turma Especializada reconheceu a ausência de interesse jurídico da CEF para intervir no presente feito, confirmando a decisão proferida pelo magistrado a quo, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da matéria.

4. A pretensão deduzida no presente recurso já foi submetida à apreciação desta eg. Corte por meio de agravos de instrumento anteriores, estando a matéria acobertada pelo instituto da preclusão consumativa.

5. Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014261-18.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/12/2022, na sequência 119, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DOS OFÍCIOS TRF2-OFI-2022-05688, DE 13/09/2022 E TRF2-OFI-2022-06688, DE 03/11/2022. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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