Agravo de Instrumento Nº 5008138-04.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI e J. K. H., visando a anulação ou reforma da decisão proferida na execução fiscal n. 5000694-96.2020.4.02.5105/SJRJ, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade na qual foi arguida a nulidade da CDA, excesso de execução e ilegitimidade passiva do coexecutado nos seguintes termos, omitidos apenas as citações de decisões judiciais:
"A partes executadas G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI e J. K. H. opõem exceção de pré-executividade, em que objetivam a extinção desta execução, sob as alegações de nulidade da CDA, excesso de execução e ilegitimidade passiva do coexecutado ().
Aduzem, para tanto, que a CDA que embasa esta execução seria nula, uma vez que não teria sido efetivada a notificação do contribuinte no bojo do processo administrativo do qual seriam provenientes os débitos executados nestes autos.
Afirmam que a execução seria excessiva, haja vista que as multas aplicadas superariam o limite legal de 2%, sendo que não teria sido demonstrado o valor base para o arbitramento das referidas multas, ocasionando efeito confiscatório; os juros seriam superiores a 1%, o que seria contrário ao que determinaria o CTN; que o excepto não teria demonstrado a origem dos débitos; que o valor excessivo deveria ser excluído do montante executado, considerando que excipientes teriam realizado vários pagamentos referentes a parcelamentos.
Argumentam que o coexecutado J. K. H. seria parte ilegítima para figurar no feito, já que não teria restado comprovado a atuação do referido sócio com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, de forma a justificar a responsabilidade solidária.
Intimada para manifestação acerca da exceção oposta, a excepta alega, em linhas gerais, que: não deveria ser conhecida a tese de ilegitimidade passiva do coexecutado, já que a pessoa jurídica não apresentaria legitimidade para defender os interesses do sócio administrador, de acordo com art. 18 do CPC; que a legitimidade teria sido devidamente fundamentada pelo juízo, com base no art. 135, III, CTN, c/c Súmula nº 435 do STJ; que a exceção deveria ser rejeitada, já que a apreciação das matérias alegadas dependeria de dilação probatória; que não seria necessária a notificação dos excipientes, já que os créditos executados teriam sido constituídos através de declaração do próprio excipiente; que as multas aplicadas se amoldariam à hipótese legal correta, já que, como o sujeito passivo teria oferecido as bases econômicas à tributação, teria sido aplicado o percentual mínimo ().
É o relatório. Decido.
- Da alegação de ilegitimidade passiva
O redirecionamento da execução em desfavor do coexecutado foi determinado através da decisão do evento 39, tendo em vista a constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme certidões anexadas aos eventos 6, 16 e 22.
Acontece que a dissolução irregular é causa da atribuição da responsabilidade solidária ao administrador, nos termos do art. 135, III do CTN.
O procedimento adotado nos autos está de acordo com entendimento do STJ, contido na súmula nº 435, cujo teor a seguir transcreve-se: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Assim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do 2º excipiente.
- Da alegação de ausência de notificação
Analisando a CDA que embasa esta execução fiscal, observo que os débitos foram constituídos através de declaração realizada pelo próprio contribuinte (evento 1, CDAs 3 a 5), sendo desnecessária qualquer providência por parte da Fazenda Pública, conforme entendimento contido na súmula nº 436 do STJ.
Para corroborar o acima exposto, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ:
(...)
Logo, constituídos os créditos através da declaração do contribuinte, é dispensável a instauração de procedimento administrativo para o mesmo fim e, consequentemente, mostra-se desnecessária a expedição de notificação.
- Da alegação de excesso de execução
Os excipientes alegam excesso de execução, no entanto, o fazem de forma ampla e genérica, sem o apontamento do valor entendido como correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo correspondente.
Dessa forma, a análise de eventual excesso de execução, desacompanhada de documentos que o comprovem - e sem que esta tese tenha ficado incontroversa nos autos -, depende de produção de provas adicionais, o que é incompatível com esta via especial e estreita de impugnação.
Ressalte-se que as dívidas executadas possuem presunção de certeza e liquidez; caberia, portanto, aos excipientes o ônus de comprovar as teses aduzidas, o que não ocorreu na impugnação oposta.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da alegação de excesso de execução, e REJEITO A EXCEÇÃO OPOSTA, em relação às demais alegações.
No mais, intime-se o coexecutado J. K. H. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos procuração outorgando poderes ao advogado constituído, uma vez que apenas a pessoa jurídica executada consta como outorgante na procuração anexada ao evento 46.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo acima assinalado, dê o prosseguimento pretendido ao presente feito.
Após, retornem conclusos.
Nada sendo requerido, suspendam-se os autos, nos termos do art.40 da LEF.
Alega a Agravante, entretanto, que não é possível o redirecionamento da execução fiscal para sócio, já que não está comprovada a prática de um ato ilícito, seja pelo excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, que sustente a imposição da responsabilidade subsidiária.
Afirma ainda que as multas impostas possuem caráter confiscatório, por serem superior a 2% (dois por cento), bem como os juros de mora, que só poderia alcançar o patamar de 1% (um por cento). Argumenta que há excesso na execução em virtude do bis in idem e de multas que não correspondem ao período do tributo.
Em sede de exceção, além das alegações de ilegitimidade passiva do coexecutado e excesso na execução, arrazoaram que a CDA seria nula, uma vez que não haveria notificação do contribuinte no processo administrativo referente aos débitos executados nestes autos.
Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para cassar os efeitos da decisão impugnada, e no mérito, postularam pela anulação da decisão recorrida ou a sua reforma, e, consequentemente, que sejam julgados os demais itens da mesma peça, os quais não se coadunam com fundamentação do decisum recorrido.
Decisão que não concedeu o efeito suspensivo com base no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, por ausência de comprovação de ocorrência de dano concreto e atual (ev. 05).
Intimação da Agravada (ev. 9) que em contrarrazões (ev. 12) afirma que a decisão do juízo a quo é acertada e não merece reparos, que o fato dela não atender aos interesses da Agravante não significa que mereça ajuste, e que a recorrente não trouxe elementos capazes de demonstrar erro na declaração judicial, não se tratando, portanto, de decisão ilegal, abusiva, irrazoável ou teratológica.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade.
1.1. Ilegitimidade recursal da pessoa jurídica:
Verifica-se que, em que pese o objeto deste feito consistir na exclusão da pessoa física incluída no polo passivo, o qual também consta como agravante, também restou indicada como tal a devedora original, a pessoa jurídica G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, juntando-se, inclusive, a respectiva procuração (ev. 46, PROC2, do proc. originário).
Todavia, o Eg. STJ, em análise ao tema 649, que submeteu a questão da legitimidade ou não da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios, firmou a seguinte tese: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1347627/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. Primeira Seção. DJe 21/10/2013).
Neste sentido, o Acórdão a seguir transcrito, desta 3ª Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARGUMENTOS DEFENSIVOS INÉDITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA INTERPOR RECURSO NO INTERESSE DO SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A ESTAMPARIA SANTA EDWIGES LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro reconheceu sua dissolução irregular e determinou o redirecionamento do feito em desfavor do sócio administrador, de nome DANILO FERREIRA SILVA, e do sócio MARCELO CASTELÃO SILVA.
(...)
3. Nesta via recursal, incursionar sobre os argumentos defensivos e sobre os documentos atinentes à atuação supostamente regular da agravante, sem que se tenha explicitado a tese jurídica (e oferecido à exame tal documentação) no Juízo a quo, consubstanciaria supressão de instância. Destarte, o presente feito não é adequado a julgamento por esta Terceira Turma Especializada.
4. Também não merece conhecimento os pedidos subsidiários formulados pela recorrente. Conforme entendimento adotado pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. Primeira Seção. DJe 21/10/2013).
5. Agravo de instrumento não conhecido.” (grifei)
(TRF2, Agravo de Instrumento 50028974920224020000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 17.5.2022)
Desta forma, não deve ser conhecido o recurso interposto por G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, em relação ao redirecionamento, reconhecendo sua ilegitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios.
No entanto, com relação à demais alegações, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do redirecionamento.
Consoante teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado de recursos paradigmas, restaram estabelecidos os seguintes parâmetros para inclusão de administradores, quando o redirecionamento é fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência:
Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (julgado em 24/11/2021 e transitado em julgado em 10/03/2022) (grifei)
Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (julgado em 25/05/2022, publicado em 28/06/2022) (grifei)
Portanto, a responsabilidade centraliza-se na data da dissolução irregular ou quando possível presumi-la, qual ocorre quando não localizada a empresa no endereço declarado.
Assim, se o sócio ou o terceiro não sócio detinha poderes de administração ao tempo do encerramento em tais condições, mesmo que não tivesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, responde pela dívida, com fulcro no art. 135, III, CTN.
Tal entendimento tem sido aplicado por esta 3ª Turma Especializada:
“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
1. A decisão internamente agravada negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir o sócio VICTOR HUGO LUIZ DE OLIVEIRA do polo passivo.
(...)
4. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 962 do STJ.
5. Conforme assentado na decisão internamente agravada, restou comprovado que JOSÉ FRANCISCO VIEIRA exercia a função de administrador da sociedade executada à época da sua dissolução irregular, em 2013, não merecendo, portanto, prosperar a tese de ilegitimidade passiva, em razão de não integrar a sociedade quando da ocorrência do fato gerador. Precedente.
6. Agravo interno desprovido.”
(AG 0003579-02.2016.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Willian Douglas, 08/07/2022, por unanimidade)
In casu, por se tratar de EIRELI irregularmente dissolvida, a responsabilidade solidária recai sobre seu único sócio e responsável legal, não havendo necessidade de comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Restando comprovando que a sociedade empresarial estava desativada há aproximadamente um ano (ev. 6 do proc. originário), e que suas atividades foram encerradas entre março e abril de 2020, de forma irregular, não havendo qualquer oposição de seu sócio no momento da citação (ev. 16 do proc. originário), resta presumida a sua dissolvição irregular, conforme Súm. 435 do STJ, estando presentes os requisitos necessários para redirecionamento do feito em relação ao segundo agravante.
Deflui-se do que consta dos autos de origem até o momento, portanto, justificativas suficientes para a inclusão de J. K. H., devendo ser mantida a decisão agravada.
3. Da nulidade da CDA.
Em sede de exceção de pré-executividade (ev. 46 do proc. originário), a Agravante alegou a nulidade da CDA que embasa a execução, uma vez que não teria sido efetivada a notificação do contribuinte no processo administrativo do qual seriam provenientes os débitos executados nestes autos.
No entanto, conforme bem afirmado pelo juízo a quo, os débitos foram constituídos através de declaração realizada pelo próprio contribuinte (evento 1, CDAs 3 a 5 do proc. originário), sendo desnecessária qualquer providência por parte da Fazenda Pública, conforme entendimento contido na súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Logo, constituídos os créditos através da declaração do contribuinte, é dispensável a instauração de procedimento administrativo para o mesmo fim e, consequentemente, mostra-se desnecessária a expedição de notificação.
4. Do excesso na execução.
A agravante alega também que as multas arbitradas possuem caráter confiscatório e que os juros impostoss são abusivos, além de apontar excesso na execução.
No entanto, a CDA é título executivo extrajudicial que possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigos 784, IX, do CPC, 204 do CTN e 3º da LEF, cabendo ao agravante o ônus probatório para sua desconstituição.
No entanto, a agravante não comprovou de forma inequívoca as alegações de ocorrência de erro na CDA, limitando-se a afirmar, de forma genérica, as hipóteses de existência de caráter confiscatório e excesso na execução. Assim, não havendo provas explícitas e evidentes capazes de deconstituir o crédito, não há que se falar em sua nulidade.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5012858-71.2021.4.02.5101.
2. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
(...)
5. Incumbe ao executado o ônus de afastar a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade que cerca o título executivo fiscal, sendo insuficientes alegações genéricas sobre abusividade dos encargos em cobrança.
6. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95, a teor do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, no rito do art. 543-C do CPC/73.
7. A Suprema Corte, no julgamento do RE 582.461-SP, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
8. Agravo de instrumento interposto desprovido.
(TRF-2 - AG Nº 5011667-65.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/09/2022)
Assim, diante da ausência de qualquer prova inequívoca, não há que se falar na ocorrência de qualquer ilegalidade da CDA, especialmente em relação ao alegado caráter confiscatório, abusividade e excesso na execução.
5. Conclusão:
Merece, portanto, não ser não conhecido o presente recurso interposto pela G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, em relação ao redirecionamento, reconhecendo sua ilegitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios. Em relação aos demais pedidos, deve ser mantida a decisão agravada, confirmando a inclusão de J. K. H. no polo passivo da execução fiscal de origem, não havendo qualquer ilegalidade no título executivo que deu origem à execução.
Ante o exposto, voto no sentido de: (i) não conhecer o presente recurso interposto pela G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, em relação ao redirecionamento, reconhecendo sua ilegitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios; (ii) conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento em relação aos demais pedidos.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253196v44 e do código CRC eb6f1a75.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 24/3/2023, às 13:48:52