Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002383-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por R. J. R. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o período de 08.12.1982 a 05.10.1988 como tempo de atividade rural nos termos seguintes:

Para comprovar exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais podem ser aceitos como início de prova material os seguintes: ficha de filiação ao sindicato rural em nome de seu pai datado de 12/07/1973 em que consta a profissão de trabalhador rural do pai; documentos da propriedade rural recebida de herança por sua mãe evento 1, DOC17 evento 1, DOC18.

[...]

Foi realizada Justificação Administrativa, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (evento 31, DOC1), os quais não foram contraditórios ao acervo probatório, tendo sido convincentes quanto ao efetivo trabalho do autor no meio rural na condição de filho de proprietário rural com o cultivo de arroz, feijão, milho.

[...]

A jurisprudência [...] admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

As testemunhas prestaram informações relevantes para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora desde tenra idade. Por isso, reconheço tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade do autor, ou seja, a partir de 08/12/1982.

[...]

Considero provado que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/12/1982 a 05/10/1988.

[...]

Na data do primeiro requerimento administrativo em 25/04/2016, o INSS apurou 26 anos, 00 meses e 11 dias dias de tempo de contribuição, sendo 315 contribuições para fins de carência (evento 1, DOC9),  Somando o tempo de serviço rural referente ao período de 08/12/1982 a 05/10/1988, o autor ainda não havia completado tempo de contribuição necessário para se aposentar, totalizando 31 anos 10 meses e 9 dias.

O autor almeja que seja computado o período rural ao cálculo de tempo de contribuição feito pelo INSS por ocasião do segundo requerimento administrativo em que houve reafirmação da DER.

Ocorre que, analisando os processos administrativos (evento 1, DOC9 evento 1, DOC10 evento 1, DOC11), verifico que por ocasião do segundo requerimento administrativo houve a juntada de documentos referentes ao tempo especial que não foram juntados no primeiro requerimento administrativo. Assim, não é possível retroagir a DER porque na época do requerimento formulado em 25/04/2016 não era possível reconhecer todo o tempo especial que foi reconhecido posteriormente.

[...]

Ante o exposto:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a AVERBAR em nome do autor, R. J. R., CPF: 84469080691, o período de 08/12/1982 a 05/10/1988 como tempo de atividade rural;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 25/04/2016.

Custas ex lege. Considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§4º, III c/c o §14º do art. 85 do NCPC), CONDENO Autor e INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do parágrafo 3º do art. 98 do NCPC.

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.

A parte autora informa que, no processo administrativo, a 3º Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deu provimento ao seu recurso para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em condições especiais e, com isso, deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.153.771-4), mediante a reafirmação da DER para 10.09.2017 (Evento 1, PROCADM15). Dessa forma, em razão do reconhecimento do tempo de atividade rural, pede a reforma do julgado para que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroajam à data originária de entrada do requerimento (25.04.2016).

Por sua vez, o INSS requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que não é devido o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois não há nos autos início de prova material contemporâneo aos fatos alegados na petição inicial. Argumenta também que o recebimento de herança pela mãe do autor, ainda tenha por objeto a fração de propriedade rural, não faz prova de desempenho de atividade campesina na qualidade de segurado especial, seja pela própria herdeira ou pelo requerente.

Contrarrazões nos Eventos 63 e 65 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255457v4 e do código CRC 35eb8b8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 29/11/2022, às 9:24:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001255458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002383-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o período de 08.12.1982 a 05.10.1988 como tempo de atividade rural.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015 - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. [...] 2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 5. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme REsp nº 1.735.097-RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 6. Remessa oficial não conhecida. (TRF2, REO 0012962-56.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.12.2020).

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991 –  DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CRITÉRIO DE CÁLCULO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –TEMAS 810/STF E 905/STJ – TAXA SELIC. I – A orientação da Súmula 490 do STJ "não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). II – A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. [...] X – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. (TRF2, APELREEX 0078699-81.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.10.2022).

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, deve-se esclarecer que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súmula 490 do STJ; as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017); bem como o julgamento proferido do próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Como se nota, todas as decisões que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a matéria, a interpretação outrora conferida por este Tribunal ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer.

A sentença afirmou a qualidade de tempo de atividade rural do período de 08.12.1982 a 05.10.1988. De acordo com o juízo de origem, o trabalho no campo foi comprovado por meio de ficha de filiação ao sindicato rural em nome do pai do autor em que consta a profissão de trabalhador rural; documentos da propriedade rural herdada por sua mãe; e justificação administrativa na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Nesse ponto, insurge-se o INSS contra a decisão judicial, sob o argumento de que não há nos autos documentos contemporâneos aos fatos alegados pela parte autora.

As provas do Evento 1, OUT17 e OUT18, aludidas pelo juízo nos fundamentos da sentença, também foram juntadas ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM9) e consistem em declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Prata/MG em agosto de 2016 e documentos relacionados à partilha de imóvel da qual a mãe do segurado foi beneficiária.

No caso, as declarações emitidas pela entidade sindical não são válidas como meio de comprovação do exercício de trabalho no campo. Primeiramente, não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional (STJ, REsp 1.799.799/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.04.2019). Nessa perspectiva, tratando-se de atividade compreendida entre 08.12.1982 e 05.10.1988, a sua comprovação como labor rurícola não poderia ser lastreada em documentos emitidos em 2016.

Além disso, este E. Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n. 0001713-95.2017.4.02.9999 (Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.04.2018) decidiu que o simples fato de ser proprietário de um imóvel rural não conduz à qualificação como segurado especial (no mesmo sentido: TRF3, AC 5003706-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022). Logo, o fato da mãe do autor ter sido beneficiada no formal de partilha com uma fração de um imóvel situado em zona rural não indica a prestação de atividade campesina pelo grupo familiar, atestando, simplesmente, a existência da propriedade imobiliária, o que, sem suporte documental adicional, não permite concluir que houve o uso da terra com tal finalidade. Nesses termos: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. A certidão de casamento de fls. 28, a qual qualifica o genitor do autor como "fazendeiro" é datada de 15/09/1960, doze anos antes do período em que houve o alegado trabalho rural e, portanto, não se caracteriza como documento contemporâneo hábil à prova material do exercício de atividade campesina. 7. A matrícula do imóvel rural de propriedade do genitor do autor (fls. 26/27), também não é capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural, pois o referido documento não indica a prestação de atividade laboral rural, simplesmente atestando a existência da propriedade imobiliária, o que, sem suporte documental adicional, não denota o uso da terra com fins de atividade campesina. 8. As declarações atestando o exercício de atividades rurais (fls. 29/30) são equivalentes a provas testemunhais, uma vez que, apesar da forma pública de que se revestiram, refletem apenas as informações prestadas pelos declarantes (TRF3 - Segunda Turma. AC 93.03.035692-6. Relator, Juiz Federal Martinez Peres) [...] 13. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF1, AC 0012099-97.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 31.05.2021).

Nesse panorama, não sendo possível a admissão dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material, remanesce apenas os depoimentos das testemunhas que, no entanto, não bastam para a comprovação da atividade rurícola. Por conseguinte, o período de 08.12.1982 a 05.10.1988 não deve ser considerado como tempo de atividade rural. Nesses sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Orientação reafirmada por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.133.863/RN, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.4.2011. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.302/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.06.2020).

Por sua vez, as razões do recurso da parte autora, cuja pretensão consiste na fixação dos efeitos financeiros do benefício na data originária de entrada do requerimento, assentam-se na premissa firmada na sentença de que o interregno de 08.12.1982 a 05.10.1988 detém a qualidade de tempo de atividade rural. Contudo, a reforma deste ponto da decisão de primeira instância, com base na fundamentação acima, impede a apreciação do seu pedido, uma vez que a condição para seu exame não se faz mais presente. Desse modo, a apelação do segurado deve ser tida por prejudicada.

Em suma, a sentença deve ser reformada para que o pedido do autor seja julgado improcedente.

Consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pela parte autora devem ser majorados em 1% (um por cento), mantida, porém, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255458v17 e do código CRC 6e26929b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:12:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001255459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002383-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recursos de apelação. tempo de atividade rural. remesa necessária. dispensa. exigência de documentos contemporâneos aos fatos alegados. propriedade de imóvel rural. prova exclusivamente testemunhal. sentença reformada.

1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o período de 08.12.1982 a 05.10.1988 como tempo de atividade rural.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional (STJ, REsp 1.799.799/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.04.2019).

4. O simples fato de ser proprietário de um imóvel rural não conduz à qualificação da parte como segurado especial (TRF2, AC 0001713-95.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.04.2018; TRF1, AC 0012099-97.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 31.05.2021; e TRF3, AC 5003706-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).

5. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola com o fim de obtenção de beneficio previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.302/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.06.2020).

6. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255459v4 e do código CRC 76c36fba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:12:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5002383-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 382, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas