Apelação Cível Nº 5002383-84.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por R. J. R. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o período de 08.12.1982 a 05.10.1988 como tempo de atividade rural nos termos seguintes:
Para comprovar exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais podem ser aceitos como início de prova material os seguintes: ficha de filiação ao sindicato rural em nome de seu pai datado de 12/07/1973 em que consta a profissão de trabalhador rural do pai; documentos da propriedade rural recebida de herança por sua mãe evento 1, DOC17 evento 1, DOC18.
[...]
Foi realizada Justificação Administrativa, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (evento 31, DOC1), os quais não foram contraditórios ao acervo probatório, tendo sido convincentes quanto ao efetivo trabalho do autor no meio rural na condição de filho de proprietário rural com o cultivo de arroz, feijão, milho.
[...]
A jurisprudência [...] admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
As testemunhas prestaram informações relevantes para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora desde tenra idade. Por isso, reconheço tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade do autor, ou seja, a partir de 08/12/1982.
[...]
Considero provado que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/12/1982 a 05/10/1988.
[...]
Na data do primeiro requerimento administrativo em 25/04/2016, o INSS apurou 26 anos, 00 meses e 11 dias dias de tempo de contribuição, sendo 315 contribuições para fins de carência (evento 1, DOC9), Somando o tempo de serviço rural referente ao período de 08/12/1982 a 05/10/1988, o autor ainda não havia completado tempo de contribuição necessário para se aposentar, totalizando 31 anos 10 meses e 9 dias.
O autor almeja que seja computado o período rural ao cálculo de tempo de contribuição feito pelo INSS por ocasião do segundo requerimento administrativo em que houve reafirmação da DER.
Ocorre que, analisando os processos administrativos (evento 1, DOC9 evento 1, DOC10 evento 1, DOC11), verifico que por ocasião do segundo requerimento administrativo houve a juntada de documentos referentes ao tempo especial que não foram juntados no primeiro requerimento administrativo. Assim, não é possível retroagir a DER porque na época do requerimento formulado em 25/04/2016 não era possível reconhecer todo o tempo especial que foi reconhecido posteriormente.
[...]
Ante o exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a AVERBAR em nome do autor, R. J. R., CPF: 84469080691, o período de 08/12/1982 a 05/10/1988 como tempo de atividade rural;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 25/04/2016.
Custas ex lege. Considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§4º, III c/c o §14º do art. 85 do NCPC), CONDENO Autor e INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do parágrafo 3º do art. 98 do NCPC.
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.
A parte autora informa que, no processo administrativo, a 3º Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deu provimento ao seu recurso para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em condições especiais e, com isso, deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.153.771-4), mediante a reafirmação da DER para 10.09.2017 (Evento 1, PROCADM15). Dessa forma, em razão do reconhecimento do tempo de atividade rural, pede a reforma do julgado para que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroajam à data originária de entrada do requerimento (25.04.2016).
Por sua vez, o INSS requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que não é devido o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois não há nos autos início de prova material contemporâneo aos fatos alegados na petição inicial. Argumenta também que o recebimento de herança pela mãe do autor, ainda tenha por objeto a fração de propriedade rural, não faz prova de desempenho de atividade campesina na qualidade de segurado especial, seja pela própria herdeira ou pelo requerente.
Contrarrazões nos Eventos 63 e 65 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255457v4 e do código CRC 35eb8b8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 29/11/2022, às 9:24:25