Apelação Cível Nº 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. L. da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de converter o período utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em tempo especial, com o consequente recálculo do valor de sua RMI, desde a DER, ou, subsidiariamente, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão da aposentadoria especial, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais ou a partir do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais (), o autor alegou que esteve exposto a agentes nocivos durante o período de 01/12/1985 a 28/04/1995, em que trabalhou como aeronauta, conforme documentação juntada aos autos. Sustentou que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, bem como a ausência de vedação para que o segurado continue exercendo as atividades consideradas nocivas após a concessão da aposentadoria.
Contrarrazões oferecidas pelo INSS ().
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Despacho do determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas recursais, contudo o autor quedou-se inerte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/11/2022, às 18:53:34