Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. D. L. da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de converter o período utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em tempo especial, com o consequente recálculo do valor de sua RMI, desde a DER, ou, subsidiariamente, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão da aposentadoria especial, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais ou a partir do ajuizamento da ação. 

Em suas razões recursais (processo 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ, evento 33, APELAÇÃO1), o autor alegou que esteve exposto a agentes nocivos durante o período de 01/12/1985 a 28/04/1995, em que trabalhou como aeronauta, conforme documentação juntada aos autos. Sustentou que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, bem como a ausência de vedação para que o segurado continue exercendo as atividades consideradas nocivas após a concessão da aposentadoria.

Contrarrazões oferecidas pelo INSS (processo 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ, evento 42, CONTRAZ1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Despacho do evento 6, DESPADEC1 determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas recursais, contudo o autor quedou-se inerte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001255179
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. D. L. da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido autoral. 

O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deverá ser comprovado no momento de sua interposição (art. 1.007, do CPC).

Dispensa-se tal recolhimento para os que gozam de isenção legal ou do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigos 99 e 1.007, §1º,  ambos do CPC.

No caso, o autor efetuou o recolhimento de 50% das custas iniciais devidas, conforme processo 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ, evento 2, CUSTAS1 .

Por ocasião da interposição do presente recurso, o autor deixou de complementar as custas judiciais, no valor equivalente à metade restante, razão pela qual foi determinada sua intimação para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.

Contudo, o autor deixou escoar o prazo fixado, sem comprovar tal recolhimento, apesar de devidamente intimado para regularização (evento 10), tampouco realizou qualquer pedido de gratuidade de justiça, em sede recursal. 

Dessa feita, a apelação deve ser considerada deserta por ausência de preparo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. (...) 2. Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383). A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. (...) 5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 13/10/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO. COMPLEMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Primeiramente, deve-se salientar que o recolhimento integral dascustas de preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deverá ser efetuado no momento de sua interposição (art. 1007, caput e §2º do CPC), sendo dispensável apenas para os que se enquadram no art. 1.007, §1º do CPC e quando requerida a concessão de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo relator (art. 99, §7º do CPC).

2. Analisando-se os autos, percebe-se que a apelante não formulou pedido de gratuidade de justiça em nenhuma instância, inclusive, efetuou o pagamento do preparo após intimação para fazê-lo (eventos 3 e 9).  

3. No que se refere ao recurso, a apelante foi intimada a realizar o complemento das custas no dia 14.01.2022. A contagem do prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 25.01.2022 e terminou em 31.01.2022 (evento 5). Diante da inércia, aplica-se o não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, §2º do CPC. Precedentes.

4. Apelação não conhecida.

(AC nº 50111179320214025101, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 15/03/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por LEME MOVEIS E PEDRAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança e resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC/2015, que objetiva a concessão da segurança para determinar que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 447.

2. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal. Ademais, quanto às pessoas jurídicas, a Corte Suprema decidiu no seguinte sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCOAURÉLIO, DJ 15.8.2002; AgR no MS 27857 / DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 11/06/2015; Publicação: 29/06/2015).

3. No egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, que o ente personalizado faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Judiciário. Tal entendimento é consagrado na Súmula 481 do STJ, que disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

4. Quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes: STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021; (STJ- AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021; AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021; TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020; AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018.

5.  A apelante foi intimada para efetuar, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, a complementação das custas recursais no valor de R$ 5,32, cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. Da análise dos autos, verifica-se que o início da referida contagem de prazo deu-se dia 31/01/2022 cujo termo final ocorreu em 04.02.2022, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal – EPROC (evento 5 do TRF2). Houve confirmação da intimação (eventos 6 do TRF2), contudo, a apelante quedou-se inerte.

6. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.

7. Apelação não conhecida.

(AC nº 50034851020214025006, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 29/03/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



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Documento:20001255454
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta pelo autor da sentença que julgou improcedente seu pedido.

2. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deverá ser comprovado no momento de sua interposição (art. 1.007, do CPC). Dispensa-se tal recolhimento para os que gozam de isenção legal ou do benefício da gratuidade de justiça.

3. Por ocasião da interposição do presente recurso, o autor deixou de complementar as custas judiciais, razão pela qual foi determinada sua intimação para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. 

4. O autor deixou escoar o prazo fixado, sem comprovar o recolhimento das custas, tampouco realizou qualquer pedido de gratuidade de justiça, em sede recursal.

4. A apelação deve ser considerada deserta por ausência de preparo. 

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5071840-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 194, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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