Apelação Cível Nº 5020558-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. M. D. S., A. B., A. G., D. C. T. e A. M. K. D. O. contra acórdão (evento 15 - 2º grau) que deu parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvando aos embargantes as vias ordinárias, deixando de condenar os impetrantes em honorários, forte no art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como na Súmula 512 do STF. Pretendem os impetrantes, ora embargantes, a suspensão do corte remuneratório do índice de 26,05% (URP), em razão de acórdão proferido nesse sentido proferido pelo Tribunal de Contas da União.
Em suas razões, sustentam os embargantes (evento 25 - 2º grau), que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o cabimento do mandado de segurança na hipótese, por se tratar o objeto em questão de direito líquido e certo. Alegam que foram beneficiados por ato puramente administrativo e que o TCU ao suspender o índice de 26,05% do contracheque dos embargantes, realizou uma revisão de ato administrativo, além do que a pretensa revisão estaria impedida pela decadência. Ressaltam a ocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional prevista no inciso XV do artigo 37 da Carta Maior, bem como ao devido processo legal, vez que os servidores não foram intimados a se manifestar sobre o corte remuneratório. Por fim, apontam inobservância ao princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. Pugnam pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas, aplicando-se os efeitos infringentes para a concessão da segurança.
Contrarrazões da UFRJ (evento 28 - 2º grau), pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirma a parte embargante a existência de omissão no julgado no tocante ao cabimento do mandado de segurança bem como da decadência administrativa, vez que a revisão do ato de concessão da parcela relativa aos 26,05% se deu após o transcurso de 05 (cinco) anos do reconhecimento do direito, realizado em 1994, com a suspensão apenas em 2014. Alega, ainda, violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da segurança jurídica. Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 26,05%. URP/1989. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR L. M. D. S., A. B., A. G., D. C. T. E A. M. K. D. O. CONTRA A SENTENÇA (EVENTO 74 – 1º GRAU) QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS APELANTES EM FACE DO PRÓ-REITOR DE PESSOAL E DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DENEGOU A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO CORTE REMUNERATÓRIO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP), EM RAZÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NESSE SENTIDO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
2. DE ACORDO COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANEXADO AOS AUTOS (TC 045.767/2012-2), HOUVE AUDITORIA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/5/2013 A 14/6/2013, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR SE A VANTAGEM DECORRENTE DA URP (26,05%) FOI DEVIDAMENTE ABSORVIDA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO 2.161/2005-TCU-PLENÁRIO, SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE 18.715 SERVIDORES RECEBENDO PAGAMENTOS IRREGULARES REFERENTES À URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%), EM DESCONFORMIDADE COM OS ACÓRDÃOS 2.161/2005-TCU-PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES, E 269/2012-TCU-PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO JOSÉ JORGE.
3. DIANTE DA IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS IRREGULARES, FOI DETERMINADO À UFRJ PROVIDÊNCIAS, ONDE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE TRÊS GRUPOS DE SERVIDORES, A SABER: 1) OS QUE DEVERÃO TER A IMEDIATA SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; 2) OS QUE OBTIVERAM O BENEFÍCIO POR MEIO DECISÃO ADMINISTRATIVA E AGORA, NA VIA JUDICIAL, SERÁ OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA ANTES DA SUSPENSÃO; E, 3) SERVIDORES ASSOCIADOS À ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, QUE CONQUISTARAM O DIREITO AO ÍNDICE 26,05% POR MEIO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0084100-80.1990.5.01.0034 TRANSITADA EM JULGADO.
4. NA HIPÓTESE, NÃO LOGRARAM OS APELANTES COMPROVAR EM QUAIS DAS HIPÓTESES SE ENCAIXAM, O QUE ENSEJA O NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRESENTE VIA MANDAMENTAL. DESTA FORMA, NÃO HAVENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E, ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAR EM QUAL DAS HIPÓTESES OS APELANTES ESTÃO INSERIDOS, DEVE SER EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, RESSALVANDO AOS APELANTES AS VIAS ORDINÁRIAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FORTE NO ART. 25 DA LEI 12.016/2009 BEM COMO NA SÚMULA 512 DO STF.”
Não há que prosperar a irresignação dos embargantes, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que a via mandamental não seria adequada para comprovar o direito à manutenção da parcela relativa aos 26,05% (vinte e seis, vírgula zero cinco por cento), razão pela qual resta prejudicada a apreciação dos demais itens sobre os quais se aponta omissão. Ressalte-se que o acórdão recorrido ressalvou aos embargantes a via ordinária para a comprovação do direito vindicado.
Ademais, observou-se no julgado recorrido a existência de 3 grupos de servidores, a saber: 1) os que deverão ter a imediata suspensão, independentemente de contraditório e ampla defesa; 2) os que obtiveram o benefício por meio decisão administrativa e agora, na via judicial, será oportunizada a ampla defesa antes da suspensão; e, 3) servidores associados à Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ, que conquistaram o direito ao índice 26,05% por meio da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 transitada em julgado.
Desta forma, na via ordinária, poderão os embargantes demonstrar a qual grupo pertencem a fim de que lhes seja aplicado o correto direito.
Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, tendo sido inclusive analisado à luz dos artigos sobre os quais se aponta suposta omissão, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255404v2 e do código CRC fa440aa9.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 13:50:8