Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000518-24.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. C. D. B. M. e outros em face da sentença, nos autos julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais, alega ausência de fundamentação da sentença, caracterizando nulidade.Ademais, alega a incompetência da justiça federal para julgar o feito, em razão da ilegitimidade da Caixa Enconômica para figurar na ação.

Contrarrazões - Evento 100.

É o relatório.

VOTO

Incialmente deve-se afastar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida. A sentença, embora sucinta, dirimiu as controvérsias que foram apresentadas ao juízo. O apelante não pode confundir decisão que lhe é desfavorável com falta de fundamentação da sentença.

Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Com relação à alegação de que a Caixa econômica não tem legilimitade para figurar na ação, afastando-se a competência da Justiça Federal, também não deve prosperar. 

Sendo a CEF responsável pela administração do Fundo de Compensação de variações Salariais, inegavelmente possui interesse na demanda, de modo a atrair a competência do juízo federal. Ainda nesse sentido, há jurisprudência consolidada:

 

“(…) todas as causas decorrentes de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação implicam a imediata integração no feito da Caixa Econômica Federal, e, por via de consequência, a competência da Justiça Federal” (REsp 94.604/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 26.05.97)"

 

Assim, tendo em vista os pedidos da parte recorrente no sentido de anular a sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, bem como afastar a competência da Justiça Federal para julgar o feito, deve ser mantida na integralidade a sentença, pelas razões acima expostas.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para acrescer 1% sobre o sobre o valor atualizado da causa, na forma do diposto no art. 85, §11, CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254777v16 e do código CRC e334a4d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/12/2022, às 14:53:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001255232
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000518-24.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito processual civil. sistema financeiro de habitação. Caixa econômica federal. apelaçao. requerimento de anulação da sentença por ausência de fundamentação. alegação de incompetência da justiça federal para analisar o feito.

1 - Incialmente deve-se afastar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida. A sentença, embora sucinta, dirimiu as controvérsias que foram apresentadas ao juízo. O apelante não pode confundir decisão que lhe é desfavorável com falta de fundamentação da sentença.

2 - Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis.

3 - Com relação à alegação de que a Caixa econômica não tem legitimitade para figurar na ação, afastando-se a competência da Justiça Federal, também não deve prosperar. 

4 - Sendo a CEF responsável pela administração do Fundo de Compensação de variações Salariais, inegavelmente possui interesse na demanda, de modo a atrair a competência do juízo federal. Ainda nesse sentido, há jurisprudência consolidada.

5 - Assim, tendo em vista os pedidos da parte recorrente no sentido de anular a sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, bem como afastar a competência da Justiça Federal para julgar o feito, deve ser mantida na integralidade a sentença, pelas razões acima expostas.

6-  Recurso de apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para acrescer 1% sobre o sobre o valor atualizado da causa, na forma do diposto no art. 85, §11, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255232v10 e do código CRC 1cc82e89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/12/2022, às 14:53:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 0000518-24.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 185, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ACRESCER 1% SOBRE O SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO DIPOSTO NO ART. 85, §11, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas