Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016480-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. G. D. C. E. S. e outros (evento 49 – 1º grau), em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18 – 1º grau), integrada pela sentença em embargos de declaração (evento 39 – 1º grau), que, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5016480-95.2020.4.02.5101, impetrado pelos apelantes em face de ato do COORDENADOR DE RECURSO HUMANOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, julgou improcedente o pedido denegando a segurança, que objetivou a determinação judicial para que o impetrado fosse compelido “a efetivar promoções/progressões a que fazem jus os Impetrantes seja em decorrência da autoaplicabilidade do art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, seja por conta da aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993 tal como requerido pela via administrativa e indeferido pelo ato ora atacado”.

Em suas razões recursais (evento 49 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) que “[o] art. 74, III, “a”, da Lei nº 11.355/06 não estipula nenhuma outra exigência para a promoção além do título de Doutor OU título de Mestre, este com certificado em evento de capacitação e experiência de 3 (três) anos”. Assim, “mesmo que a Lei tenha feito menção a regulamento, neste caso, e excepcionalmente, é despiciendo aguardar a edição do regulamento para o gozo do direito à promoção e progressão”; ii) que, “embora o seu art. 145, § 2º faça menção a “regulamento”, a Lei nº 11.355/06 possui normatividade suficiente que possibilita a sua aplicação imediata, dispensando outro diploma que a regulamente, pois já dispõe de forma exaustiva acerca dos termos e condições necessários para que o direito seja exercido”; iii) que o mandamus se baseia no pedido subsidiário de aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93, o que fora afastado pela sentença de primeiro grau, sob o fundamento de aplicação da Súmula STF 339. Todavia, ao julgado o AI 94.892 AgR/RJ, o STF afastou a aplicação do enunciado da Súmula 339, haja vista que se discutia no referido caso justamente o direito de servidor do IBGE de ser promovido por tal ou qual regra; e iv) que, “considerando que o art. 5º, III, da Lei nº 8.691/93 exige dos Impetrantes para fins de progressão “doutorado” “e” “pesquisa relevante” (cf. Item 1 desta petição) e considerando que, para a obtenção do direito à mesma progressão só que noutra Carreira do IBGE, o art. 8º, III, “a”, da Lei nº 8.691/93 exigia “doutorado” “ou” “pesquisa por 5 anos como Mestre” (e não “e” como a Carreira dos Impetrantes), faz-se necessário, diante da vedação de tratamento discriminatório injustificado, seja-lhes garantido o direito de obter progressão mediante a aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93”. Ao final, requereram o provimento da apelação para que, ao reformar a sentença, seja concedida a segurança para obrigar o agente coator a efetivar promoções/progressões a que fazem jus os Impetrantes, seja em virtude da autoaplicabilidade do art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, seja por conta da aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993”.

Em contrarrazões à apelação dos Impetrantes, ora apelantes, o Instituto apelado aduziu que “inexiste fundamento legal para amparar a pretensão autoral deduzida em seu Apelo” e que “a norma do artigo 74, III, “a”, da Lei n. 11.355/2006 não possui aplicabilidade imediata” (evento 56 – 1º grau). Ao final, requereu o não provimento ao recurso de apelação.

Foi proferido despacho pelo Gabinete 13, então responsável pelo processamento do presente recurso, por sua inicial e livre distribuição, de intimação do MPF para parecer (evento 3 – 2º grau).

Regularmente intimado (evento 4 – 2º grau), o MPF, em seu parecer, aduziu: i) que o “art. 74, invocado pelos apelantes, estabelece tão somente os “pré-requisitos mínimos para ingresso (...) e promoção às Classes subsequentes” na carreira. Isso corrobora a ideia – fixada, repita-se, de forma expressa na lei – de que é necessária a regulamentação por ato infralegal”; e ii) que a aplicação extensiva do art. 8º da Lei nº 8.691/1993 ao fundamento de isonomia, é vedada, conforme Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF, fruto da conversão do Enunciado nº 339 da Súmula do STF. Ao final, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

O feito foi redistribuído para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 11 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254921v3 e do código CRC 7787aaf2.

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Documento:20001254922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016480-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar o direito dos impetrantes, ora apelantes, à progressão/promoção pela autoaplicabilidade do art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, ou, por analogia, pela aplicação do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993, tendo sido tal pedido indeferido administrativamente.

Em sua inicial, alegam os apelantes: que são servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; titulares do cargo efetivo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas; que tomaram posse com o título de Mestre em razão da exigência editalícia do cargo; que foram submetidos a avaliações de desempenho anuais, tendo obtido, em todas elas, pontuação satisfatória à obtenção de progressão/promoção na carreira; que requereram, administrativamente, junto ao IBGE, promoções em seus cargos jamais implementadas pelo Instituto apelado, pedido esse fundado no art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, ou, por analogia, no art. 8º da Lei nº 8.691/1993; e que tal pedido fora indeferido, sob o argumento de que não poderia ser aplicada, por analogia, o art. 8º da Lei nº 8.691/1993 por ser típico de outra carreira, nem tampouco o art. 74 da Lei nº 11.355/2006, por carecer de regulamentação.

Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 11.355, de 19/10/2006, com alterações posteriores, dispõe sobre o plano de carreiras e cargos de várias autarquias federais, dentre elas o IBGE, órgão no qual os apelantes ocupam cargos efetivos de PESQUISADOR EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS (evento 1, OUT6, fl. 5; OUT7, fl.. 4 e OUT8, fl. 11 – 1º grau). Assim, tal plano carreiras e cargos encontra-se disposto nos artigos 70 a 88 da referida lei.

De fato, o art. 74 da Lei nº 11.355/2006 dispõe sobre os requisitos mínimos para ingresso na classe inicial, bem como as promoções às classes subsequentes do plano de carreiras e cargos do Instituto apelado. Veja-se:

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C: (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

b) ser detentor de título de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

Entretanto, verifica-se que as normas constantes no dispositivo transcrito não são autoaplicáveis, por expressa determinação da própria Lei n° 11.355/2006, especificamente em seu art. 145, § 2º: 

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei. (Grifado propositalmente).

Pela leitura do § 2º do dispositivo retro colado, acertada a observação do Juízo de primeiro grau, ao asseverar que, “diversamente do que afirmam os impetrantes, a norma do artigo 74, III, “a”, da Lei n. 11.355/2006 não possui aplicabilidade imediata, tendo constado dela própria, de forma expressa, que as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei deverão ser regulamentadas”.

Este E. Tribunal, em especial esta 5ª Turma Especializada, já se manifestou nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI 11.355/2006. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO I MPROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a imediata promoção funcional dos apelantes, nos termos da Lei 11.355/2006, com o cômputo do período em que esta não teria ocorrido por erro de interpretação da norma pela Administração, bem como o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente. 2. Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação "per relationem", desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos pelo Juízo a quo, às fls. 1 05/110, para confirmar a sentença. 3. A regra contida no art. 145 da Lei 11.355/2006, principalmente em seu §3º, não permite interpretação diversa daquela adotada no julgado recorrido, vez que ressalta a necessidade de regulamentação da referida lei para sua aplicabilidade. Interpretação diversa representaria uma flagrante violação da norma, gerando, por consequência, um enriquecimento sem causa por parte do servidor. Assim, até que haja a regulamentação devida, não há que ser aplicado o art. 74 da Lei 11.355/2006 aos servidores regidos por lei anterior, prevalecendo, desse modo, a sentença recorrida por seus próprios termos. Precedente: (AC 0015233-09.2016.4.02.5101- 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA). 4. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa. (TRF2, AC 2015.51.01.108441-9, Vice-Presidência, Relator Alcides Martins, DJe: 27/06/2018). (Grifo nosso).

Há que se considerar que a Lei n° 11.355/2006 utiliza-se de conceitos jurídicos indeterminados para fixação dos requisitos de promoção, tais como “exercício de atividades relevantes em sua área de atuação”, cujo sentido e extensão devem, em princípio, ser fixados por ato normativo regulamentador expedido pela Administração, como preconiza o artigo 145, §2°, da Lei n° 11.355/2006.

A precisa delimitação dos sentidos das expressões empregadas pelo texto normativo, inclusive a consideração de serviços prestados a entidades privadas, não pode, por óbvio, ser estabelecida pelo Judiciário, dependendo de critérios definidos em conformidade com o mérito administrativo, próprio ao Poder Executivo.

Note-se que a Lei n° 11.355/2006 estabelece a solução jurídica a ser observada enquanto não for expedida a respectiva norma regulamentadora, qual seja, a aplicação das normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores, fixadas, no caso, pela Lei n° 8.691/93.

Nesse sentido, uma vez que se aplica ao caso o disposto no art. 145, § 3º da Lei nº 11.355/2006, “observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores” estabelecido pela Lei nº 8.691/1993, a análise do caso exige uma avaliação apurada dos fatos.

Conforme consta dos autos originários, os impetrantes, ora apelantes, requereram administrativamente as respectivas progressões, bem como o pagamento das parcelas mensais vencidas e vincendas, tendo, com fundamento principal, a aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993, e, alternativamente, a autoaplicabilidade do art. 74, III, “b” da Lei nº 11.355/2006 (evento 1, OUT8, fls. 15/17). Em resposta ao referido requerimento administrativo, o Instituto apelado asseverou, de forma idêntica e particularizada para cada um dos requentes (evento 1, OUT6, fl. 36; OUT7, fl. 12; e OUT 8, fl. 20) que:

“2º. Não foi constatada nenhuma ilegalidade na aplicação da legislação vigente à referida servidor[a], no que diz respeito ao assunto “Promoção e Progressão Funcional”, dado que a mesma é regida pelo estabelecido no §3º do artigo 145 da Lei nº 11.355, de 2006, o qual determina que “Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores” (grifo nosso). Como até a presente data, não houve a publicação de Decreto da Presidência da República que regulamenta a aplicação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei nº 11.355, de 2006, continuam vigorando os requisitos previstos pela Lei nº 8.691, de 1993, que rege o Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, ao qual o IBGE pertencia anteriormente ao atual Plano de Carreiras e Cargos do IBGE”.

Nesse contexto, a própria Administração Pública reconhece o direito dos apelantes à progressão/promoção pleiteada no feito, através da aplicabilidade do que dispõe a Lei nº 8.691/1996, ante a falta de regulamentação do atual Plano de Carreiras estruturadas pela Lei nº 11.355/2006.

Entretanto, as manifestações particularizadas da Administração Pública quando do indeferimento do requerimento pelos apelantes (evento 1, OUT6, fl. 36; OUT7, fl. 12; e OUT 8, fl. 20), asseveram também que, a contrário senso, as progressões funcionais só serão elegíveis se preenchidos os requisitos contidos na alínea “a” do inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.691, de 1993. Assim, vejamos o que dispõe tal dispositivo:

Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador:

[...]

III - Pesquisador Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

Assim, considerando que a Lei nº 11.355/2006 ainda não se encontra regulamentada, a impedir a sua autoaplicação; considerando o que dispõe o art. 145, § 3º da mencionada lei, bem como considerando a manifestação da própria Autarquia Federal apelada em resposta, resta patente a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.691/1996 ao caso de progressão funcional dos apelantes. Entretanto, os apelantes requereram a aplicação, por analogia, do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93, que assim dispõe:

Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Tecnologista, além do 3º grau completo, os seguintes:

[…]

III - Tecnologista Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos oito anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

Pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, concernente aos cargos de TECNOLOGISTA, observa-se que os impetrantes pleiteiam no writ a aplicação, ainda que por analogia, de dispositivo de carreira diversa da que ocupam na autarquia apelada, uma vez que ocupam o cargo de PESQUISADOR EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS (evento 1, OUT6, fl. 5; OUT7, fl.. 4 e OUT8, fl. 11 – 1º grau).

Oportuno salientar que o art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93 estabelece requisitos diversos daqueles exigidos para os cargos que os apelantes efetivamente ocupam no IBGE, não competindo a este órgão julgador, ainda que amparado pelo art. 145, §3°, da Lei n° 11.355/2006, fixar, mesmo por analogia, os requisitos para promoção e progressão funcional de servidores públicos, vez que tal iniciativa recai sobre as funções legislativas e executivas da União. Nesse sentido, uma vez que os apelantes, ocupantes do cargo de PESQUISADOR, fazendo jus à aplicação do que dispõe alínea “a” do inciso III do artigo 5º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993, mas pleiteiam a aplicação do art. 8º, III, “a” do mesmo dispositivo legal concernente aos cargos de TECNOLOGISTA, correta a observação sentenciante do Juízo a quo, ao asseverar que “as atividades e funções exercidas pelos ocupantes das Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico são diversas e o estabelecimento de regras específicas para promoção e progressão de cada um não deve ser objeto de avaliação pelo Judiciário, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos”.

A sustentada aplicação do art. art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993 sob o fundamento do princípio da isonomia, encontra óbice na Súmula 339 do STF, visto que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Destarte, verifico que a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau solucionou adequadamente o caso trazido ao judiciário, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016480-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO IBGE. PROMOÇÃO. PLANO DE CARREIRA PELA LEI Nº 11.355/2006. AUTOAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE CARREIRA ANTERIOR PELA LEI Nº 8.691/1996. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL DE PROMOÇÃO EM CARREIRA DIVERSA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito dos impetrantes, ora apelantes, à progressão/promoção pela autoaplicabilidade do art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, ou, por analogia, pela aplicação do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993, tendo sido tal pedido indeferido administrativamente.

2. As normas constantes do plano de carreiras e cargos do IBGE estipulado pela Lei nº 11.355/2006 não são autoaplicáveis, por expressa determinação da própria lei, especificamente em seu art. 145, § 2º, que exige regulamentação.

3. A Lei n° 11.355/2006 estabelece a solução jurídica a ser observada enquanto não for expedida a respectiva norma regulamentadora, qual seja, a aplicação das normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores, fixadas, no caso, pela Lei n° 8.691/93.

4. Os apelantes requereram a aplicação, por analogia, do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93. Todavia, pela leitura do dispositivo, concernente aos cargos de TECNOLOGISTA, observa-se que os impetrantes pleiteiam no writ a aplicação, ainda que por analogia, de dispositivo de carreira diversa da que ocupam na autarquia apelada, uma vez que ocupam o cargo de PESQUISADOR EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS.

5. O art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93 estabelece requisitos diversos daqueles exigidos para os cargos que os apelantes efetivamente ocupam no IBGE, não competindo a este órgão julgador, ainda que amparado pelo art. 145, §3°, da Lei n° 11.355/2006, fixar, mesmo por analogia, os requisitos para promoção e progressão funcional de servidores públicos, vez que tal iniciativa recai sobre as funções legislativas e executivas da União.

6. A sustentada aplicação do art. art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993 sob o fundamento do princípio da isonomia, encontra óbice na Súmula 339 do STF, visto que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254923v3 e do código CRC 1ce6c1dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5016480-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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