Apelação Cível Nº 5016480-95.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. G. D. C. E. S. e outros (evento 49 – 1º grau), em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18 – 1º grau), integrada pela sentença em embargos de declaração (evento 39 – 1º grau), que, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5016480-95.2020.4.02.5101, impetrado pelos apelantes em face de ato do COORDENADOR DE RECURSO HUMANOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, julgou improcedente o pedido denegando a segurança, que objetivou a determinação judicial para que o impetrado fosse compelido “a efetivar promoções/progressões a que fazem jus os Impetrantes seja em decorrência da autoaplicabilidade do art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, seja por conta da aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993 tal como requerido pela via administrativa e indeferido pelo ato ora atacado”.
Em suas razões recursais (evento 49 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) que “[o] art. 74, III, “a”, da Lei nº 11.355/06 não estipula nenhuma outra exigência para a promoção além do título de Doutor OU título de Mestre, este com certificado em evento de capacitação e experiência de 3 (três) anos”. Assim, “mesmo que a Lei tenha feito menção a regulamento, neste caso, e excepcionalmente, é despiciendo aguardar a edição do regulamento para o gozo do direito à promoção e progressão”; ii) que, “embora o seu art. 145, § 2º faça menção a “regulamento”, a Lei nº 11.355/06 possui normatividade suficiente que possibilita a sua aplicação imediata, dispensando outro diploma que a regulamente, pois já dispõe de forma exaustiva acerca dos termos e condições necessários para que o direito seja exercido”; iii) que o mandamus se baseia no pedido subsidiário de aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93, o que fora afastado pela sentença de primeiro grau, sob o fundamento de aplicação da Súmula STF 339. Todavia, ao julgado o AI 94.892 AgR/RJ, o STF afastou a aplicação do enunciado da Súmula 339, haja vista que se discutia no referido caso justamente o direito de servidor do IBGE de ser promovido por tal ou qual regra; e iv) que, “considerando que o art. 5º, III, da Lei nº 8.691/93 exige dos Impetrantes para fins de progressão “doutorado” “e” “pesquisa relevante” (cf. Item 1 desta petição) e considerando que, para a obtenção do direito à mesma progressão só que noutra Carreira do IBGE, o art. 8º, III, “a”, da Lei nº 8.691/93 exigia “doutorado” “ou” “pesquisa por 5 anos como Mestre” (e não “e” como a Carreira dos Impetrantes), faz-se necessário, diante da vedação de tratamento discriminatório injustificado, seja-lhes garantido o direito de obter progressão mediante a aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/93”. Ao final, requereram o provimento da apelação para que, ao reformar a sentença, seja concedida a segurança para obrigar o agente coator a efetivar promoções/progressões a que fazem jus os Impetrantes, seja em virtude da autoaplicabilidade do art. 74, III, “a” da Lei nº 11.355/2006, seja por conta da aplicação analógica do art. 8º, III, “a” da Lei nº 8.691/1993”.
Em contrarrazões à apelação dos Impetrantes, ora apelantes, o Instituto apelado aduziu que “inexiste fundamento legal para amparar a pretensão autoral deduzida em seu Apelo” e que “a norma do artigo 74, III, “a”, da Lei n. 11.355/2006 não possui aplicabilidade imediata” (evento 56 – 1º grau). Ao final, requereu o não provimento ao recurso de apelação.
Foi proferido despacho pelo Gabinete 13, então responsável pelo processamento do presente recurso, por sua inicial e livre distribuição, de intimação do MPF para parecer (evento 3 – 2º grau).
Regularmente intimado (evento 4 – 2º grau), o MPF, em seu parecer, aduziu: i) que o “art. 74, invocado pelos apelantes, estabelece tão somente os “pré-requisitos mínimos para ingresso (...) e promoção às Classes subsequentes” na carreira. Isso corrobora a ideia – fixada, repita-se, de forma expressa na lei – de que é necessária a regulamentação por ato infralegal”; e ii) que a aplicação extensiva do art. 8º da Lei nº 8.691/1993 ao fundamento de isonomia, é vedada, conforme Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF, fruto da conversão do Enunciado nº 339 da Súmula do STF. Ao final, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
O feito foi redistribuído para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 11 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254921v3 e do código CRC 7787aaf2.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:56:18