Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (processo 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ, evento 66, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por R. S. A. contra ato do PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao recurso ordinário apresentado pelo impetrante (processo administrativo nº 44234.991980/2021-16; protocolizado sob nº 20892516), no prazo de 30 (trinta) dias. 

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito e requer o prosseguimento do processo (evento 4, PARECER1).          

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254911v3 e do código CRC 2aabad30.

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Documento:20001254912
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Remessa Necessária Cível Nº 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​ remessa necessária da sentença (processo 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ, evento 66, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por R. S. A. contra ato do PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao recurso ordinário apresentado pelo impetrante (processo administrativo nº 44234.991980/2021-16; protocolizado sob nº 20892516), no prazo de 30 (trinta) dias. 

​Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante interpôs, em 23/9/2021, recurso ordinário contra o indeferimento do seu pedido de prorrogação do auxílio doença previdenciário, pendente de julgamento até a impetração deste mandado de segurança, em 19/11/2021. 

O Presidente da 8ª Junta de Recursos da Previdência Social informou  que o recurso ordinário interposto pelo impetrante ingressou no CRPS e foi distribuído ao Conselheiro Relator da 8ª JR em 3/3/2022 (processo 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ, evento 33, OFIC1). Na mesma data, o relator converteu o julgamento em diligência para perícia médica. Concluída a tarefa pelo perito médico federal, o recurso foi novamente encaminhado à 8ª JR do CRPS e distribuído ao Relator em 21/4/2022; e  aguarda análise e julgamento (processo 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ, evento 33, ANEXO2)

Assim, diante da morosidade da autoridade coatora, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que a análise administrativa do seu pedido seja efetuada, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A apreciação do recurso da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

 

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Ainda, é assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001254913
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Remessa Necessária Cível Nº 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

1. Remessa necessária em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída a autoridade coatora, no julgamento de recurso administrativo encaminhado à 8ª Junta de Recursos da Previdência Social e distribuído ao Relator em 21/4/2022.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5012359-84.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 293, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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