Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015782-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. R. P. (evento 1 – 2º grau), contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 3 – processo principal), que, nos autos da ação de pelo procedimento comum nº 5028550-85.2022.4.02.5001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita requerido pela agravante.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a agravante aduziu: i) que o “D. Juízo a quo adotou como critério objetivo e legal a ser utilizados para fins de limitação da assistência judiciária gratuita o valor a que se refere o § 3º do art. 790 da CLT”; ii) que os critérios da Justiça do Trabalho não devem ser aplicados aos processos em curso na Justiça Federal, em detrimento da previsão constante do CPC e/ou da Lei nº 1.060/50; iii) que a recorrente firmou declaração de hipossuficiência e que dever ser presumida como verdadeira, consoante o art. 99, § 3º do CPC; iv) que não dispõe de rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, em detrimento do sustento próprio e familiar; v) que não pode o Poder Judiciário criar requisitos outro para além dos previstos pelo legislador; vi) que possui elevados gastos e encargos mensais, “que por ora dispensam comprovação por se tratarem de despesas indispensáveis à sua sobrevivência, tais como, alimentação, medicamentos, moradia, dentre outros”; e vii) que não há parâmetro fixado na legislação para se aferir os limites de renda para a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, o provimento do recurso para reconhecer o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, uma vez que por ela demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, bem como a impossibilidade fática de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.

Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões, bem como do MPF para parecer (evento 2 – 2º grau).

O INSS, em contrarrazões (evento 6 – 2º grau), alegou: i) que “[a] parte autora é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo”; ii) que, “tendo em vista o valor módico das custas no âmbito da Justiça Federal, e atentando, ainda, para os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), não há suporte fático que justifique o deferimento do pedido formulado”; iii) que “a parte demandante encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que, via de regra, evidencia capacidade financeira para suportar, inclusive, os ônus desse patrocínio, agastando, por conseguinte, a incidência da Lei nº 1.060/1950”; e iv) que “sob a vigência do novel diploma legal, há possibilidade de modulação da gratuidade de acordo com a capacidade econômica do autor, de modo que a concessão pura e simples deve ser deferida para situações excepcionalíssimas, de extrema incapacidade patrimonial, cuja desconsideração possa obstar o acesso à Justiça, o que não se revela ser o caso da parte agravante”. Ao final, requereu seja negado provimento ao presente recurso.

Parecer do MPF (evento 9 – 2º grau) no sentido de que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de relevância social previstas no art. 5º da Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015782-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante nos autos da ação principal.

Sobre o tema da gratuidade de justiça, o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência financeira, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser infirmada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

 

Contudo, o art. 99, §2º do CPC/2015 prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em tela, da análise dos autos principais, não foi determinada a intimação da parte executada para que comprovasse, por outros meios, sua hipossuficiência econômica, o que deveria ter sido realizado, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

Nesse sentido, já decidiu o STJ, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo." (STJ, RMS 49.167, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016). (Grifo nosso).

 

Ao encontro do entendimento adotado pelo STJ, os seguintes julgados deste E. TRF2, em especial esta 5ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu no caso vertente. 3. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RMS 49.167, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011790-27.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.10.2019. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005623-64.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.2.2021). (Grifado propositalmente).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como pedido de inclusão de litisconsorte. […] 4. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante declaração firmada pela parte. 5. No entanto, caso haja nos autos elementos que indiquem que o postulante não faz jus ao benefício, deverá o magistrado, a teor do artigo 99, § 2º, do código de processo civil, intimar o requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, antes de indeferir o pedido. 6. No caso em apreço, consta dos autos documentação comprobatória de que o agravante aufere mensalmente rendimentos brutos superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais). 7. Da leitura dos autos originários se verifica que não foi determinada a intimação do ora agravante para que comprove, por outros meios, sua hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser julgado procedente, neste ponto, o recurso, anulando-se parcialmente a decisão recorrida, para que seja seguido o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC, pelo juízo a quo. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011790-27.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.10.2019). (Gn).

 

Em suma, considerando que não foi determinada a intimação da parte autora para que ateste sua insuficiência de recursos financeiros, antes do indeferimento do pedido, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, para que, exclusivamente, seja seguido o procedimento previsto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão recorrida, a fim de que, exclusivamente, seja observado o procedimento previsto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015.



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Agravo de Instrumento Nº 5015782-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante nos autos da ação principal.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser infirmada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. o art. 99, §2º do CPC/2015 prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, o que não aconteceu no caso vertente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005623-64.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011790-27.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.10.2019.

5. Considerando que não foi determinada a intimação da parte autora para que ateste sua insuficiência de recursos financeiros, antes do indeferimento do pedido, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, para que, exclusivamente, seja seguido o procedimento previsto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, pelo Juízo de primeiro grau.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão recorrida, a fim de que, exclusivamente, seja observado o procedimento previsto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015782-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE, EXCLUSIVAMENTE, SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 99, §2º, PARTE FINAL, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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