Agravo de Instrumento Nº 5015782-95.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. R. P. (evento 1 – 2º grau), contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 3 – processo principal), que, nos autos da ação de pelo procedimento comum nº 5028550-85.2022.4.02.5001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita requerido pela agravante.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a agravante aduziu: i) que o “D. Juízo a quo adotou como critério objetivo e legal a ser utilizados para fins de limitação da assistência judiciária gratuita o valor a que se refere o § 3º do art. 790 da CLT”; ii) que os critérios da Justiça do Trabalho não devem ser aplicados aos processos em curso na Justiça Federal, em detrimento da previsão constante do CPC e/ou da Lei nº 1.060/50; iii) que a recorrente firmou declaração de hipossuficiência e que dever ser presumida como verdadeira, consoante o art. 99, § 3º do CPC; iv) que não dispõe de rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, em detrimento do sustento próprio e familiar; v) que não pode o Poder Judiciário criar requisitos outro para além dos previstos pelo legislador; vi) que possui elevados gastos e encargos mensais, “que por ora dispensam comprovação por se tratarem de despesas indispensáveis à sua sobrevivência, tais como, alimentação, medicamentos, moradia, dentre outros”; e vii) que não há parâmetro fixado na legislação para se aferir os limites de renda para a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, o provimento do recurso para reconhecer o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, uma vez que por ela demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, bem como a impossibilidade fática de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões, bem como do MPF para parecer (evento 2 – 2º grau).
O INSS, em contrarrazões (evento 6 – 2º grau), alegou: i) que “[a] parte autora é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo”; ii) que, “tendo em vista o valor módico das custas no âmbito da Justiça Federal, e atentando, ainda, para os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), não há suporte fático que justifique o deferimento do pedido formulado”; iii) que “a parte demandante encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que, via de regra, evidencia capacidade financeira para suportar, inclusive, os ônus desse patrocínio, agastando, por conseguinte, a incidência da Lei nº 1.060/1950”; e iv) que “sob a vigência do novel diploma legal, há possibilidade de modulação da gratuidade de acordo com a capacidade econômica do autor, de modo que a concessão pura e simples deve ser deferida para situações excepcionalíssimas, de extrema incapacidade patrimonial, cuja desconsideração possa obstar o acesso à Justiça, o que não se revela ser o caso da parte agravante”. Ao final, requereu seja negado provimento ao presente recurso.
Parecer do MPF (evento 9 – 2º grau) no sentido de que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de relevância social previstas no art. 5º da Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/11/2022, às 1:20:5