Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da pensão por morte do autor a contar da data do óbito, bem como retificou de ofício a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios.
Em suas razões (), a autor sustenta que o acórdão embargado se omitiu na aplicação do art. 85, §11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Por fim, o autor requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a majoração dos honorários devidos pelo INSS em favor do demandante.
Por sua vez, em suas razões (), o INSS, inicialmente, pugna pela suspensão do processo, sob o fundamento de que a matéria está afeta ao Tema nº 1.321 do E.STJ, cuja questão de direito controvertida diz respeito à "incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". Segundo o embargante, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Em sequência, o INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a incidência da prescrição contra pessoas com deficiência intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/15, que excluiu tais pessoas do rol absolutamente incapazes.
Por fim, o recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, ainda que apenas para efeitos prequestionatórios, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Apesar de regularmente intimadas para apresentar contrarrazões (Evento 39 e 43/TRF2), ambas as partes deixaram decorrer in albis o prazo (Evento 45 e 46/TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573706v15 e do código CRC 5fcf2ae4.
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