Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/TRF2, evento 30, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da pensão por morte do autor a contar da data do óbito, bem como retificou de ofício a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios.

Em suas razões (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/TRF2, evento 38, EMBDECL1), a autor sustenta que o acórdão embargado se omitiu na aplicação do art. 85, §11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Por fim, o autor requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a majoração dos honorários devidos pelo INSS em favor do demandante.  

Por sua vez, em suas razões (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/TRF2, evento 42, EMBDECL1), o INSS, inicialmente, pugna pela suspensão do processo, sob o fundamento de que a matéria está afeta ao Tema nº 1.321 do E.STJ, cuja questão de direito controvertida diz respeito à "incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". Segundo o embargante, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.

Em sequência, o INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a incidência da prescrição contra pessoas com deficiência intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/15, que excluiu tais pessoas do rol absolutamente incapazes.

Por fim, o recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, ainda que apenas para efeitos prequestionatórios, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Apesar de regularmente intimadas para apresentar contrarrazões (Evento 39 e 43/TRF2), ambas as partes deixaram decorrer in albis o prazo (Evento 45 e 46/TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço de ambos os embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

Em suas razões (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/TRF2, evento 38, EMBDECL1), a autor sustenta que o acórdão embargado se omitiu na aplicação do art. 85, §11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Por fim, o autor requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a majoração dos honorários devidos pelo INSS em favor do demandante.  

Por sua vez, em suas razões (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/TRF2, evento 42, EMBDECL1), o INSS, inicialmente, pugna pela suspensão do processo, sob o fundamento de que a matéria está afeta ao Tema nº 1.321 do E.STJ, cuja questão de direito controvertida diz respeito à "incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". Segundo o embargante, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.

Em sequência, o INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a incidência da prescrição contra pessoas com deficiência intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/15, que excluiu tais pessoas do rol absolutamente incapazes.

Primeiramente, no que tange aos embargos manejados pelo autor, estes não devem prosperar. Isso, porque o voto condutor do acórdão recorrido dispõe expressamente sobre os honorários recursais, determinando a majoração da condenação do INSS em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação da autarquia restou desprovida.   

Por conseguinte, quanto aos embargos manejados pelo INSS, estes também não devem prosperar.

Conforme relatado, o Tema nº 1.321 do STJ discute sobre a incidência ou não da prescrição contra as pessoas com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que excluiu tais pessoas do rol dos absolutamente incapazes. 

Ocorre que, segundo a Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, segundo consignado expressamente no acórdão embargado, aplicável ao presente caso as disposições legais sobre prescrição vigentes em 06/05/2005, data do óbito da instituidora da pensão. 

Assim, as mudanças introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não têm qualquer repercussão sobre o caso em análise, que, por isso, não está afeto ao Tema nº 1.321 do E.STJ.

Desse modo, percebe-se a mera tentativa do INSS de discutir questão sem qualquer pertinência para o deslinde da causa.

Insta salientar que todas as questões pertinentes foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573707v11 e do código CRC c12b93a6.

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Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS do autor e do inss REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da pensão por morte do autor a contar da data do óbito, bem como retificou de ofício a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

5. A parte autora alega omissão claramente inexistente, visto que o voto condutor do acórdão embargado tratou de forma expressa sobre os honorários recursais. Já o INSS tenta discutir questão sem qualquer pertinência para o deslinde da causa, qual seja, a aplicação ao caso da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor após a data do óbito da instituidora da pensão. 

6. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

7. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO: 

8. Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025.  

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016. STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002. STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel. Min.  MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002. STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel. Min.   SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003. TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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