Agravo de Instrumento Nº 5000458-65.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 97, proc. originário) que, na liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), (i) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, vez que o título não delimitou subjetivamente seus efeitos aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, e a pensionista falecida – genitora dos exequentes - consta da lista de substituídos (Evento 93, ANEXO 6, fls. 106, proc. originário); (ii) reconheceu o excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 3.598,03 (11/2019); e (iii) arbitrou honorários de 10% do valor da condenação, pro rata, em favor da União.
Em suas razões (evento 1), a agravante alega que a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) pleiteou o pagamento das diferenças de 3,17% em nome dos servidores vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ministério da Justiça), conforme expresso na petição inicial da mencionada ação coletiva; que os servidores do DNER são autores substituídos nos autos de outra ação coletiva, autuada sob o nº 2000.51.01.001587-3; que há execução coletiva protocolada sob o nº 0501124-59.2018.4.02.5101, ajuizada pela ADSNER, com idêntico objeto em relação à presente, devendo ser comprovada, nos autos da ação coletiva, o ajuizamento da demanda originária ou a homologação da desistência da execução originária, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (Evento 13), os exequentes/agravados requerem, o desprovimento do recurso, alegando que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional (ARE nº 901.963/SC), e o STJ já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título – que, no caso, foi claro a deferir o reajuste aos substituídos, e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal; que “o advogado do sindicato colocou na inicial somente para justificar a substituição processual e não os efeitos da coisa julgada, já que sindicato representa a categoria e não "meia dúzia" de servidores”.
É o relatório.
fsc
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Data e Hora: 15/12/2022, às 15:42:58