Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000458-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 97, proc. originário) que, na liquidação  do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), (i) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, vez que o título não delimitou subjetivamente seus efeitos aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, e a pensionista falecida – genitora dos exequentes - consta da lista de substituídos (Evento 93, ANEXO 6, fls. 106, proc. originário); (ii) reconheceu o excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 3.598,03 (11/2019); e (iii) arbitrou honorários de 10% do valor da condenação, pro rata, em favor da União.

Em suas razões (evento 1), a agravante alega que a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) pleiteou o pagamento das diferenças de 3,17% em nome dos servidores vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ministério da Justiça), conforme expresso na petição inicial da mencionada ação coletiva; que os servidores do DNER são autores substituídos nos autos de outra ação coletiva, autuada sob o nº 2000.51.01.001587-3; que há execução coletiva protocolada sob o nº 0501124-59.2018.4.02.5101, ajuizada pela ADSNER, com idêntico objeto em relação à presente, devendo ser comprovada, nos autos da ação coletiva, o ajuizamento da demanda originária ou a homologação da desistência da execução originária, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões (Evento 13), os exequentes/agravados requerem, o desprovimento do recurso, alegando que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional (ARE nº 901.963/SC), e o STJ já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título – que, no caso, foi claro a deferir o reajuste aos substituídos, e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal; que “o advogado do sindicato colocou na inicial somente para justificar a substituição processual e não os efeitos da coisa julgada, já que sindicato representa a categoria e não "meia dúzia" de servidores”.

É o relatório.

                                                                                                             fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000458-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.      O recurso deve ser provido.

2.      De início, ressalto que, embora sob a nomenclatura de sentença, o ato processual recorrido tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que, ao julgar a liquidação, não pôs fim à execução (art. 203, §§1º e 2º, do CPC), sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, § único, do CPC (TRF2, AC 0029435-25.2015.4.02.5101; TRF2 AC 0007296-45.2016.4.02.5101). No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. 1. A União Federal interpôs recurso de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação. A apelação não pode ser conhecida, uma vez que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não podendo ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade, ante ao erro grosseiro. 2. Sabe-se que o art. 203, § 2º do CPC estabelece como decisões interlocutórias aquelas que não se enquadrem no conceito de sentença, previsto no § 1º do mesmo artigo, a qual é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 3. Não obstante a fase de liquidação comportar uma dimensão cognitiva, não se confunde com o processo de conhecimento. Em verdade, a fase de liquidação, quando imprescindível em decorrência de sentença ilíquida, é uma fase intermediária entre a fase cognitiva do procedimento comum e a execução. 4. Verifica-se que a decisão impugnada não pôs fim ao processo, constituindo, portanto, erro grosseiro da apelante, o que não autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. Importante frisar que a apelante busca impugnar questões alcançadas pela coisa julgada, o que não é possível em fase de liquidação, ainda que fosse interposto o recurso adequado, uma vez que essa fase se limita a definição somente do quantum debeatur. 5. Verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto no Juízo que proferiu a decisão, em contrariedade ao disposto no § 2º do art. 1.017 do CPC. Vale esclarecer que o recurso deveria ter sido interposto diretamente ao Tribunal, o que se mostra requisito imprescindível para o recebimento e devido processamento. 6. Apelação e agravo de instrumento não conhecidos. (TRF2, AC 0020562-76.2015.4.02.5120, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE: 27/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL - ATO JUDICIAL - JULGAMENTO DE LIQUIDAÇÃO - NATUREZA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIL IDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO NCPC I - A teor do art. 1.009, caput do novo CPC, o recurso de apelação é cabível contra ato judicial que, ao julgar procedente impugnação em cumprimento de sentença, encerra a fase processual com fulcro nos arts. 485 ou 489 do novo Codex, ostentando, assim, natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, parte final, do mesmo diploma legal. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que rejeita apenas em parte a impugnação ou decide por sua total improcedência, como é o caso (cf. REsp nº 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). II - A decisão ora impugnada expressamente declarou tratar de liquidação, ademais, se referiu, em decisão prolatada em 2017, que os cálculos haviam sido efetuados em 2014. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença". III - Sendo erro grosseiro a interposição de apelação na presente hipótese, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV- Inaplicável o art. 85, § 11 do NCPC por não ter havido fixação de honorários a serem majorados. V - Apelação não conhecida, com fulcro no art. 932, III, do novo CPC. (TRF2, AC 0005664-40.2000.4.02.5102, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJE: 12/03/2020)

3.     Na origem, trata-se liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em que a União foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 3,17%, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (Evento 262, OUT12, Página 80 da ação coletiva).

Iniciada a liquidação em 07/11/2019, a decisão do evento 97 – sob a nomenclatura de sentença -  fixou o quantum debeatur em R$ 3.598,03 (11/2019), afastando a tese de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o título não havia limitado seus efeitos aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, e a pensionista falecida, genitora dos exequentes, consta da lista de substituídos (Evento 1, OUT35 e Evento 93, ANEXO 6, fls. 106, proc. originário).

4.    Impõe-se, porém, a reforma da decisão, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da Ação Coletiva, na qual a associação autora indica sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)” –  Evento 254, OUT4, Página 3 da ação coletiva.

Em 25/02/2000, intimada a apresentar a relação dos substituídos, a fim de verificar prevenção em relação ao proc. nº 2000.5101001587-3 (Evento 255, OUT5, Página 65 da ação coletiva), a Associação esclareceu expressamente que:

“Não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (Evento 255, OUT5, Página 67 da ação coletiva).

Inclusive, ao juntar a primeira listagem, a associação apontou que os substituídos ali constantes eram do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (Evento 255, OUT5, Página 68 da ação coletiva).

A primeira sentença indeferiu a petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 70 da ação coletiva), mas foi reformada pelo Tribunal, em razão do reconhecimento da legitimidade da associação para figurar no polo ativo (Evento 256, OUT6, Página 112 – 113 da ação coletiva). Na sequência, intimada a juntar o rol de substituídos (Evento 256, OUT6, Página 147-148 da ação coletiva), a Associação apresentou listagem complementar à juntada na petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 156 até Evento 261, OUT11, Página 38 da ação coletiva), sem indicar, porém, que pretendia atuar em substituição de outra categoria, além daquela inicialmente indicada, e utilizada para afastar a prevenção.

Seguindo o processo, foi proferida sentença de procedência do pedido (Evento 261, OUT11, Página 81-84 da ação coletiva), parcialmente reformada em sede de apelação apenas para alteração dos critérios de correção monetária. No relatório do recurso, o relator consignou que: “Trata-se de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (Evento 262, OUT12, Página 37 da ação coletiva), limitação que também foi reproduzida na ementa (Evento 262, OUT12, Página 50 da ação coletiva).

Da análise da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar de a associação autora ter expressamente esclarecido que sua atuação na ação coletiva em que formado o título discutido (nº 2000.51.01.001586-1) era restrita à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, no curso do processo, juntou listagem complementar de substituídos, incluindo servidores de outras categorias, mas sem alertar ao juízo quanto ao ponto, razão pela qual feita menção às listagens pelo juízo de primeiro grau e pelo relator da apelação, até porque, inviável a este ou aquele conferir dezenas de páginas com nomes de associados para verificar se todos pertenciam apenas à categoria substituída na ação coletiva.

Assim, a existência de listagem com nomes de associados de outras categorias, e a menção a tal listagem pelo juízo prolator do título, não afasta a limitação subjetiva feita pela própria associação à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante, portanto, o fato de a pensionista falecida, Maria Ferreira Aureliano  – genitora dos exequentes - constar da listagem complementar anexada na ação coletiva (Evento 1, OUT35 e Evento 93, ANEXO 6, fls. 106, proc. originário), uma vez que, conforme Declaração e fichas SIAPE anexadas à inicial (Evento 1, OUT36-38, proc. originário), era vinculada ao Ministério da Infraestrutura, e não à única categoria substituída na ação coletiva em que formado o título exequendo.

No mesmo sentido, de limitação do título aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, é o entendimento dominante desta Corte (AG nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 23/03/2021; AG Nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5a. T. ESP., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2021; AG Nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por maioria, juntado aos autos em 08/04/2021). Por todos, leia-se julgado da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc. 2. As apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertenciam os instituidores dos benefícios foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de os nomes das exequentes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.3. Não incide, no caso em apreço, o comando normativo disposto no caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/09/2001, eis que, além de inexistir no título judicial exequendo qualquer limitação quanto à abrangência territorial, a Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 foi ajuizada em 31/01/2000, e, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no referido dispositivo legal somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis). 4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora. 5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1. 6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Descabe a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, eis que não foi fixada verba advocatícia na sentença recorrida em razão da extinção do feito antes da angularização da relação processual. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2021).

Ressalte-se que esta Turma, embora viesse se orientando pela extensão da abrangência do título a todas as categorias submetidas à ASDNER, reviu seu posicionamento, em observância ao princípio da congruência. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial. 2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. (TRF2, AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. T. Esp., Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/04/2021)

5.     Considerando que deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, majoro os honorários – já arbitrados em favor da União -  em 12% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §2º, do CPC.

6.    Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5000458-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.

1.   A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, tendo em vista que o nome da pensionista falecida, beneficiária do título, constava expressamente do rol de substituídos da ação coletiva.

2.     A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto.

3.   Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, os exequentes não possuem legitimidade ativa ad causam, uma vez que são sucessores de pensionista vinculada ao Ministério da Infraestrutura, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constar da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101.

4.    Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.                                                                                                                                                                                                                                                                                                   fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000458-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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