Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 19, acor 1) que, dando provimento ao agravo de instrumento interposto por J. A., determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma fixada no título executivo judicial.

Visando ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de ulteriores recursos, opõe o embargante os presentes embargos de declaração (evento 28), sob fundamento de existência de contradição no acórdão recorrido, por entender que os termos do título executivo demanda interpretação, não autorizando a pretensão do agravante de afastamento da legislação de regência e aplicação da Lei 8.213/91 de forma retroativa. Alega que a forma de cálculo determinada no título executivo se mostra compatível com a legislação de regência, o que torna prudente a suspensão determinada pela instância originária ante a indefinição sobre qual seria o limitador vigente à época da concessão, se o menor ou o maior valor-teto. Argumenta que face a pretensão do exequente de violar o princípio do tempus regit actus, a continuidade do cumprimento de sentença ensejará uma desnecessidade da movimentação da máquina judiciária, haja vista que, qualquer interpretação a ser dada para elaboração dos cálculos, certamente ensejará a insurgência de uma das partes. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

Contrarrazões (evento 31).

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva no acórdão recorrido, em especial a de que “ainda que o processo principal estivesse em fase de conhecimento, a sua suspensão, em razão da afetação do Tema 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça, seria descabida, tendo em vista que a determinação da Corte Superior, no julgamento dos REsp’s repetitivos 1.957733/RS e 1.958465/RS, foi no sentido de que fossem suspensos, apenas, os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”; que “o processo principal, se encontra em fase de cumprimento de sentença que, dando provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício em questão, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), fixando, ainda, os critérios de cálculo que deveriam ser utilizados para a revisão; e que “é descabido, nesta fase processual, o sobrestamento do processo principal até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão afetada no Tema 1140, tendo em vista que o título executivo judicial já foi formado, bem como que, caso a decisão da Corte Superior venha a ser em sentido contrário do título executivo judicial, e o Juízo venha a querer adotá-la, importará violação à coisa julgada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”.

Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001254408
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Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EMENDA CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1140 DO STJ, AFETADO EM 19/04/2022. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, APENAS, DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva no acórdão recorrido, em especial a de que “ainda que o processo principal estivesse em fase de conhecimento, a sua suspensão, em razão da afetação do Tema 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça, seria descabida, tendo em vista que a determinação da Corte Superior, no julgamento dos REsp’s repetitivos 1.957733/RS e 1.958465/RS, foi no sentido de que fossem suspensos, apenas, os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”; que “o processo principal, se encontra em fase de cumprimento de sentença que, dando provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício em questão, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), fixando, ainda, os critérios de cálculo que deveriam ser utilizados para a revisão; e que “é descabido, nesta fase processual, o sobrestamento do processo principal até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão afetada no Tema 1140, tendo em vista que o título executivo judicial já foi formado, bem como que, caso a decisão da Corte Superior venha a ser em sentido contrário do título executivo judicial, e o Juízo venha a querer adotá-la, importará violação à coisa julgada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”.

II – Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

III – O que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

IV - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254408v3 e do código CRC 3b5e940a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 710, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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