Agravo de Instrumento Nº 5016030-95.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal originária, excluiu o executado C. C. do polo passivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento do executado no curso da execução fiscal, sem notícia de bens.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que, o citado executado compareceu espontaneamente aos autos do executivo fiscal “em 01/07/2016, ou seja, em data anterior ao falecimento (08/09/2020)”; que o art. 313, I, do CPC prevê “a possibilidade de suspensão do processo no caso de morte de uma das partes no curso do processo, perfeitamente aplicável in casu, em prol da celeridade e da economia processuais”, salientando que o art. 131, II e III, do CTN “preconiza que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até o momento da partilha, bem como o espólio é responsável pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão”.
Aduz que “mesmo com o falecimento da parte devedora posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o processo não deve ser extinto, porquanto não se trata de obrigação personalíssima que se extinguiria com advento da morte, mas de obrigação tributária, cuja própria lei de regência estabelece a responsabilidade dos sucessores”.
Sem contrarrazões (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Mostra-se inviável o prosseguimento da execução em relação ao executado C. C., diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do mesmo para ser parte, em virtude do seu falecimento, em 08/08/2020, conforme informação constante do sistema EPROC.
A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.
Ademais, o fato de o executado ter comparecido espontaneamente aos autos antes de seu falecimento não enseja o prosseguimento do feito contra o morto, que não tem capacidade para ser parte.
Cabe destacar que foi concedido à exequente o prazo de 6 (seis) meses para promover a sucessão processual (evento 128 do proc. origi.), o que não foi cumprido, limitando-se a afirmar que não localizou inventário aberto no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado e a requerer a indisponibilidade de bens, via CNIB (evento 132 do proc. orig.).
Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento do executado, deve ser mantida a decisão que o excluiu do polo passivo.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.
1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.
2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN.
4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 718.023/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2008)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019)
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.
4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.
5. Apelação a que se nega provimento.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254299v3 e do código CRC c9f4c2c1.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 29/11/2022, às 18:39:45