Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008391-63.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 84) e por H. L., na forma adesiva (evento 92), nos autos da ação de indenização por danos morais, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o autor, na condição de pai e avô das vítimas fatais.

Sustenta a UNIÃO (evento 84) que foi a conduta violadora das leis de trânsito perpetrada pelo condutor do caminhão, que, inclusive, a juízo da Autoridade Policial, incorreu em crime doloso, a causa relevante, suficiente e isolada do acidente em tela, sendo certo que ele deve ser o único a ser responsabilizado pelos fatos narrados na demanda, a teor do art. 403 do Código Civil.

Afirma que não tem qualquer contribuição na ocorrência objeto da lide – por mais remota ou mediata que seja -, e, mesmo que houvesse omissão fiscalizatória por parte da Polícia Rodoviária Federal, esta não teria relevância causal para a ocorrência do acidente.

Salienta que o nível de fiscalização exercida pelas autoridades de trânsito não é causa do resultado danoso em tela, de modo que o prejuízo experimentado pelo Autor ocorreria mesmo se suposta a mais intensa fiscalização, que, por mais eficiente que seja, não tem o condão de a tudo detectar e evitar.

Alega que para ser juridicamente relevante a omissão estatal deve ser concreta, específica, constituir a causa direta – e não a mera condição mediata de possibilidade – do dano, e, no casco, o autor lhe imputa uma omissão generalíssima, abstrata, que abrange todo e qualquer ilícito praticado por terceiro, valendo ressaltar que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, e pressupõe a identificação do ato ilícito praticado por seu agente, e seu defeito (dolo ou culpa).

Aduz que se omissão ilícita e geradora de responsabilidade civil houvesse, esta não seria da UNIÃO e sua PRF, pois a competência para realizar a “Inspeção de Segurança Veicular” e a emissão do “Certificado de Segurança Veicular – CSV” para transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais é das autoridades estaduais de trânsito, nos termos do art. 22 do CTB, e realizada nos termos da Resolução CETRAN-ES Nº. 13/2011.

Defende que a competência para fiscalizar a qualificação do condutor – a realização do curso de que trata a Resoluções nº 168/2004 do CONTRAN – é das autoridades estaduais, enquanto a fiscalização do peso dos veículos em rodovias federais compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 82 da Lei nº 10.233/01, combinado com o art. 21, VIII, do CTB, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.233/01, combinado com art. 21, VIII, do CTB.

Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização, sob o argumento de que a sentença se afastou dos parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência em hipóteses similares a presente, contrariando, inclusive, o disposto nos artigos 944, parágrafo único do Código Civil Brasileiro e 4º da LICC.

Em seu recurso adesivo (evento 92), o autor alega que o quantum fixado a título de indenização por danos morais é incompatível com a gravidade do caso concreto, o interesse jurídico lesado, a culpabilidade da Apelada e os parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência em casos análogos ao presente.

Destaca que, além da gravidade do acidente, outro ponto que merece destaque no tocante às circunstâncias do caso é o grau de culpa da Apelada que, ao contrário do disposto na sentença, não pode ser considerada “leve” quando comparada à responsabilidade do motorista e do dono do caminhão que desencadeou o acidente. Afinal, os atos praticados pelos referidos agentes, sem se olvidar da conduta da empresa que contratou o transporte irregular para entrega de sua mercadoria, não teriam ocorrido se a Polícia Rodoviária Federal empregasse meios eficazes de fiscalização sobre o transporte de mármore e granito nas rodovias federais capixabas.

Afirma que restou comprovado nos autos a deficitária estrutura da Polícia Rodoviária Federal, sobretudo no que concerne a falta de pessoal, sendo que o quantitativo de agentes do Órgão é o mesmo desde de 1994 e equivale à metade do que seria necessário atualmente, dificultando uma atuação mais eficaz sobre o transporte de rochas ornamentais. 

Chama atenção para o quantitativo de multas incidentes sobre o caminhão Mercedez Bens placa MPZ-9798, sendo a maior parte delas aplicada pela própria Polícia Rodoviária Federal, denotando que o Órgão, quando chamado a atuar na ocasião das abordagens e autuações sobre o veículo, omitiu-se no seu dever legal de apreensão do mesmo, deixando-o retornar livremente às vias públicas e, por conseguinte, causar a colisão que lesionou o Apelante.

Aduz que apenas no período de abril de 2016 a julho de 2017, o veículo acumulava 18 multas por transpor bloqueio viário sem autorização, o que constitui infração gravíssima e impõe a penalidade de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir, conforme art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro.

Contrarrazões do autor no Evento 92, CONTRAZAP1 e da União no Evento 8 (TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254158v12 e do código CRC 6336c6f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/12/2022, às 23:11:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001254159
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008391-63.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos recursos interpostos pela UNIÃO (evento 84) e, na forma adesiva, pelo autor (evento 92), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Busca o autor, na presente demanda, reparação por danos morais alegadamente sofridos em razão da morte da sua filha, Fabiana de Carvalho Littig Merscher Ewald, e do seu neto Luiz Fabiano Littig Pereira, vítimas de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Federal BR 101, no dia 10/09/2017, que culminou, ainda, em lesões corporais em 9 passageiros do micro-ônibus de placa OVH 7404 e na morte de outros 9 outros ocupantes.

A União e o autor interpuseram apelações em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a primeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00, pugnando o ente federativo pela improcedência do pedido, com a exclusão da sua responsabilidade, e o demandante pela majoração do quantum da indenização.

A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos:

"A conduta praticada pela União cinge-se à omissão decorrente de falha em seu dever legal de fiscalização e patrulhamento de rodovias federais, que teria sido causa determinante à ocorrência do acidente que vitimou o familiar dos autores.

(...)

Há, ainda, uma posição intermediária, do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, a qual me filio, distinguindo omissão genérica de omissão específica.

Para Guilherme Couto, é ler a Carta Magna e deduzir que a responsabilidade objetiva decorrer de ação administrativa, e não de omissão ligada a dever específico de agir. Nem poderia ser diferente, pois isto implicaria cobertura, pelo Estado, de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, transformando-se em um segurador universal. Couto afirma, por exemplo, que indenizar a vítima de crime, em face de simples alegação genérica de falta de segurança (policiamento ostensivo), equivaleria a ter de indenizar, igualmente, as vítimas de ausência de hospitais, escolas, esgotos etc. Ora, ideal utópico seria que o Estado pudesse prover, individualmente, todas as necessidades de seus cidadãos, devendo-se analisar a realidade do país e a sua economia.

Nessa medida, Guilherme Couto distingue: tratando-se de omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva; cuidando-se de omissão específica, a responsabilidade é objetiva, pois aqui há o dever individualizado de agir.

(...)

No caso, a conduta da UNIÃO, de omissão na fiscalização e patrulhamento de rodovia federal, trata-se de inequívoca hipótese de responsabilidade estatal por “omissão genérica”, aplicando-se, assim, o “regime de responsabilidade civil subjetiva”, baseado na culpa anônima ou falta do serviço.

Nesse mister, como visto, necessária a demonstração de que a falta do serviço - faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) - concorreu diretamente para o dano, quando era possível ao Estado agir de outra maneira.

Ou seja, se faz imprescindível a demonstração de que o Estado se omitiu quando devia e tinha condições de evitar a falha e, em consequência, o dano.

Desta feita, para efeito de configuração da responsabilidade civil, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativamente: (a) conduta dolosa ou culposa (em qualquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia), por parte da Administração (não necessariamente dos seus agentes), consubstanciada na denominada “falta do serviço”; (b) nexo causal; (c) dano (de ordem material e moral, no presente caso).

(...)

No caso sub judice, imputa-se à ré uma conduta OMISSIVA GENÉRICA, referente à ausência de fiscalização e patrulhamento nas rodovias federais, que teria ocasionado o acidente que vitimou familiar dos autores.  

(...)

Ao que se verifica da dinâmica dos fatos, conforme acima transcrito, em que pese o acidente ter envolvido quatro veículos (V1: caminhão que transportava as chapas de granito; V2: caminhão carregado com bebidas; V3: micro-ônibus que transportava os integrantes do grupo folclórico; e V4: automóvel de passeio), foi o caminhão Mercedes Benz, placa MPZ 9798 (V1), que desencadeou todo o infortúnio, uma vez que, conforme a narrativa, ele se encontrava:

(...)

Ou seja, foi o desprendimento das chapas de granito que estavam sendo transportadas pelo V1, seguido de invasão de pista, que levou a todas as colisões sequenciais, envolvendo os veículos V2, V3 e V4, resultando, com isso, em um grave acidente de trânsito, que levou à morte de onze pessoas e a lesões graves em outras nove.

(...)

Portanto, em vista de todos esses relatos, fica fácil concluir que a “ausência de fixação adequada das chapas de granito que estavam sendo transportadas pela carreta” aliada ao excesso de velocidade do caminhão V1, apontaram-se como os fatores determinantes para causar o ocorrido, revelando-se sua causa direta e imediata. 

Nesse cenário, assiste razão à parte-autora quando alega uma “omissão estatal”, materializada na ineficiência da atividade de fiscalização e patrulhamento das rodovias federais no que tange à atividade de transporte de rochas ornamentais. Senão, vejamos:

(...)

Tais dispositivos atribuem de forma inequívoca à União, enquanto ente responsável pela Polícia Rodoviária Federal, o dever legal de zelar pelo patrulhamento ostensivo e a fiscalização das rodovias federais, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e de terceiros.

Outrossim, com relação ao “transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais”, verifica-se existir um ato normativo do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - dispondo, expressamente, sobre os requisitos mínimos necessários para assegurar a trafegabilidade desse tipo de carga pelas rodovias, merecendo destaque os seguintes dispositivos (Resolução nº 354/2010):

(...)

No caso em tela, entretanto, ao que se observa, a despeito de todo esse regulamento, permitiu-se que o veículo de carga pivô do acidente em apreço transitasse livremente pela rodovia federal transportando chapas de granito em condição de total irregularidade no que diz respeito à aplicação dessa norma, conforme expressamente relatado no Boletim de Acidente de Trânsito:

(...)

Entretanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, tem-se que tais justificativas não se prestam a ilidir a responsabilidade da ré pelo ocorrido. Pelo contrário, revelam, em verdade, uma clara manifestação de ineficiência do serviço no que toca à prestação dessa atividade fiscalizatória de transporte de cargas, evidenciando, claramente, que o esforço até então empenhado não tem se mostrado suficiente para coibir a prática ilegal dessa atividade de transporte de blocos de rochas ornamentais ou chapas serradas nas estradas do Estado do Espírito Santo.

Conforme acima sustentado, sabe-se que, em se tratando de “omissão genérica” imputada à Administração - tal como se verifica na espécie -, a situação deve de ser analisada com certa cautela (até mesmo para não se colocar o Estado na condição de “Segurador Universal”), de modo que, para fins de se sustentar eventual obrigação de ressarcimento, há de restar claramente demonstrada não só a existência de um dever legal de agir, como, também, diante do caso concreto, a efetiva possibilidade de se agir para evitar o resultado.

Portanto, a “culpa anônima” e/ou “falta do serviço” estaria embutida dentro dessa ideia de omissão de um dever jurídico de impedir o resultado danoso, mas, também, na real possibilidade de se realizar a ação devida.

Assim, de fato, em um primeiro momento, não parece razoável sustentar que os órgãos responsáveis devam monitorar, de forma ininterrupta e onipresente, as condições de regularidade e trafegabilidade de todos os veículos de carga que transitem pelas rodovias do País. Trata-se de uma tarefa quase que impossível, sobretudo levando-se em conta a dimensão geográfica do Brasil e das nossas estradas.

Todavia, in casu, saltam aos olhos algumas peculiaridades envolvendo o acidente em tela que hão de ser levadas consideradas para fins de alcançarmos conclusão diversa, quais sejam:

a) conforme relatado pela própria PRF, por meio da juntada do dossiê consolidado do veículo, o caminhão Mercedes Benz, placa MPZ 9798, causador do acidente, acumulava um histórico de cerca de 80 (oitenta) multas desde o ano de 2004, pelas mais variadas infrações, além de não dispor do respectivo Certificado de Segurança Veicular para transporte de blocos (CSV), e, não obstante, permanecia circulando livremente pelas rodovias;

b) conforme amplamente divulgado pela imprensa local, acidentes dessa natureza, envolvendo cargas pesadas, sobretudo de rochas ornamentais, são rotineiros nas estradas federais do Estado do Espírito Santo (notadamente nesse trecho da BR 101), que se destaca por ser o maior polo exportador de pedras ornamentais do País e, assim, cenário de um intenso o tráfego de caminhões transportando cargas dessa natureza;

c) embora, na espécie, a questão do “excesso de peso” não tenha sido a causa determinante ensejadora do ocorrido, não se pode deixar de ponderar,  por ser um elemento também intrinsicamente relacionado a essa  omissão, que, conforme reconhecido pela própria PRF, a maior parte (se não a totalidade) dos postos de pesagem de carga do Estado do Espírito Santo, de responsabilidade da ANTT/DNIT, encontra-se inoperante.

(...)

Ou seja, a peculiar condição de intenso tráfego de veículos de carga pelas rodovias do Estado do Espírito Santo levou, inclusive, a edição de uma “Recomendação” específica por parte do Ministério Público.

E não se diga que essa “Recomendação” do MP/ES tem sido atendida a contento, pois, ainda que os dados comprovem que o maior número de ocorrências, desde a sua edição, tenha sido registrado neste Estado do Espírito Santo, é inegável, diante das elevadas estatísticas de acidentes envolvendo cargas pesadas nas nossas estradas, que essa atuação não tem se mostrado satisfatória.

Outrossim, pelo que se vê do depoimento prestado pelo motorista do caminhão que transportava as chapas de granito (Wesley Rainha Cardozo), ele transitava com o veículo nessas condições de irregularidade justamente por contar com a certeza da impunidade. Isso porque, perguntado sobre as condições de amarração da carga, o mesmo, expressamente, reconheceu que: “já sofreu fiscalização na estrada e ninguém nunca lhe cobrou o fato de ter que rosquear as porcas nos pinos para travar os cavaletes nos barrotes” e que “sempre andou com o caminhão sem travar os pinos dos cavaletes e nunca aconteceu nada e por esse motivo não os travava”. 

Além disso, resta inequívoco que as diversas transgressões cometidas à bordo do caminhão, dentre elas a de “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”, ao contrário do sustentado pela União, ensejariam, sim, na forma do artigo 210 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), além da multa, a penalidade de apreensão do veículo e de suspensão do direito de dirigir, punições essas que, entretanto, não foram aplicadas em nenhuma das dezenas de vezes em que infrações foram constatadas e multas foram cobradas.  

Ademais, menos de três meses antes do acidente em apreço (22/06/2017), em trecho bem próximo dessa mesma rodovia (BR 101, km 343), havia acontecido outro acidente - considerado uma das piores tragédias terrestres registradas nas estradas do Estado do Espírito Santo, levando à óbito vinte e duas pessoas -, que também teve como “pivô” uma carreta que transportava carga de granito em condições irregulares.

Portanto, ao que se vê, é fato público e notório que a deficitária estrutura de fiscalização dos veículos de carga nas estradas do Estado do Espírito Santo tem permitido uma contumaz violação das normas de trânsito por parte dos motoristas/donos de caminhões/empresas do ramo de mármore e granito, o que, por sua vez, tem dado causado graves acidentes envolvendo caminhões de cargas nas nossas rodovias, tal como o que ora se destaca.

Nessa senda, tem-se que o depoimento do agente da PRF responsável pelo boletim de trânsito lavrado sobre o ocorrido, Bruno Perim, ouvido como testemunha perante o Juízo da 5ª VFCI (que integra o presente feito na qualidade de prova emprestada), não pode servir de suporte a infirmar essa notória e inquestionável prestação deficitária desse serviço de monitoramento das rodovias no que tange à atividade de transporte de rochas.

Trata-se, isto sim, de uma flagrante e contumaz situação de inobservância das normas alusivas ao tráfego de veículos de carga nas rodovias do nosso Estado.

E não se diga que a carência de recursos da máquina pública para se aparelhar com a estrutura necessária ao desempenho desse mister poderia servir de argumento para fins de isentar o Estado de eventual responsabilidade. Ora, admitir essa justificativa seria como que afastar a responsabilidade estatal na maioria dos casos de prestação deficitária de serviço público, bastando, para tanto, que se alegasse insuficiência de recursos, o que iria de encontro a todo regramento normativo construído em torno da matéria.

(...)

Assim, em vista dessa realidade, notadamente considerando-se essa posição diferenciada do Estado do Espírito Santo – que se destaca como um dos principais polos exportadores de rochas ornamentais do País, de forma que o tráfego de caminhões com cargas dessa natureza é bem mais intenso em nossas rodovias -, bem como levando-se em conta a existência de um dever legal de fiscalização e monitoramento dessa atividade, além dos inúmeros acidentes que aqui ocorrem rotineiramente envolvendo transporte daquelas cargas, não restam dúvidas que, na hipótese concreta, a UNIÃO se omitiu, quando devia e podia agir para evitar o dano, traduzindo-se, assim, em uma clara constatação de “falta do serviço”, passível de fundamentar o pleito indenizatório que ora se requer. 

Por certo, toda essa tragédia poderia ter sido evitada caso a Polícia Rodoviária Federal, enquanto ente responsável por realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, tivesse agido de acordo com suas atribuições legais e, portanto, impedido que uma carreta nessas condições trafegasse pelas estradas.

Saliente-se, de outro giro, que também não prospera a tese sustentada pela União de que, na hipótese, a conduta negligente/imprudente do motorista e/ou do proprietário do caminhão - seja pelo fato de ter sido constatado um excesso de velocidade, seja por não dispor de curso de especialização para transporte de carga indivisível, tampouco pelo caminhão não possuir certificação específica -, afastaria a relevância causal da sua omissão. 

(...)

Dito isso, na espécie, ao que se dessume dos fatos, resta claro que os “atos ilícitos” praticados pelos motorista e proprietário do caminhão V1 sucederam a conduta omissiva da União, sem, entretanto, interromper o nexo causal da mesma com relação ao resultado danoso. Com efeito, a atuação negligente/imprudente daqueles só foi possível em razão da conduta omissiva da União, que não atuou de forma eficaz dentro das suas atribuições legais.

(...)

Logo, o fato de o motorista e o proprietário do caminhão terem infringido leis de trânsito, de modo que suas condutas também contribuíram para a causação do acidente, por si só, não elide a responsabilidade do ente estatal no que diz respeito à falha na fiscalização sobre o transporte de rochas ornamentais. 

Da mesma forma, ainda que seja certa a existência de outros órgãos também responsáveis por essa fiscalização (tais como DNIT/ANTT), não há como se afastar a responsabilidade concorrente da União (PRF) no que toca à verificação do cumprimento das normas federais e estaduais de trânsito, o que se comprova pelos próprios autos de infrações lavrados pela PRF envolvendo caminhão causador do acidente.

(...)

Por tudo que foi dito, repita-se, in casu, não se está a exigir da União (PRF) uma proficiência que esteja além das forças do administrador público - como, por exemplo, o monitoramento de todos os caminhões de carga que transitem pelas estradas federais do Estado do Espírito Santo -, pela própria impossibilidade fática e econômica de tal medida, mas, sim, em vista da condição diferenciada das estradas federais do Estado do Espírito Santo (notadamente a BR 101), a dedicar, minimamente, uma atenção mais especial voltada à fiscalização desse tipo de atividade de transporte de rochas ornamentais, o que se mostra perfeitamente razoável.

Tanto é assim que, conforme demonstrado por reportagens acostadas aos autos pela parte-autora, “em apenas um dia de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, realizado no município de Itapemirim em 28 de setembro daquele ano (ou seja, logo após o acidente), 14 notificações foram expedidas, 3 Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos foram retidos, 2 caminhões foram removidos e 2 condutores foram detidos”, desmontando, com isso, o argumento da contestante de que não seria viável se defender uma maior eficiência na prestação dessa atividade de fiscalização.

Destarte, restando suficientemente demonstrado que a falha na prestação do serviço de fiscalização do transporte de cargas (omissão estatal) revelou-se como um dos fatores determinantes para ocorrência o acidente em apreço (nexo causal), acidente esse que, por sua vez, levou à morte dos familiares do autor, passo, em seguida, a analisar os danos decorrentes desse infortúnio. 

(...)

Feitas essas considerações, reputo razoável e proporcional fixar o valor indenizatório de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o autor H. L., na condição de pai e avô das vítimas fatais."

Com efeito, entendeu o juízo de primeiro grau, em resumo, que restou comprovada a responsabilidade (subjetiva) da União, em virtude da falha na fiscalização do transporte de cargas, configurando-se a sua omissão, mormente diante das circunstâncias do caso concreto, em que: i) o motorista tinha um grande histórico de multas, além de não dispor do Certificado de Segurança Veicular para transporte de blocos; ii) repetição de acidentes dessa natureza nas estradas federais do Espírito Santo (notadamente nesse trecho da BR 101); e iii) a maior parte dos postos de pesagem de carga do Estado do Espírito Santo encontra-se inoperante.

Em primeiro lugar, no tocante à espécie de responsabilidade civil envolvida na hipótese vertente, está correta a premissa adotada pelo juízo de primeiro grau. De fato, o caso vertente envolve a responsabilidade da União pela suposta falta na fiscalização e patrulhamento de rodovia federal, tratando-se de hipótese de omissão genérica, à qual se aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa anônima ou falta do serviço.

Acerca do tema, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no caso de omissão genérica, o ente público responde de forma subjetiva, cuidando-se de aplicação da teoria da culpa do serviço - faute du service, ou culpa anônima, sendo entendido como culpa a ausência da prestação de um serviço público corretamente, impondo-se, portanto, a prova da deficiência do serviço (mau funcionamento, retardamento do serviço ou mesmo a inexistência).

Acerca desse tema, cito a lição doutrinária de Sergio Cavalieri Filho: 

"Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); (...). Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. 
[...]
Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança de balneário público – mergulho em lugar perigoso, consequente tetraplegia; o infortúnio ocorreu quando a vítima, aos 14 anos, após penetrar, por meio de pagamento de ingresso, em balneário público, mergulhou de cabeça em ribeirão de águas rasas, o que lhe causou lesão medular cervical irreversível (REsp.418713-SP);[...] – faute du service public caracterizada; a omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante [...]". (in CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 268-269) g.n. 

Do mesmo modo, está certa a conclusão da sentença no sentido de que "foi o desprendimento das chapas de granito que estavam sendo transportadas pelo V1, seguido de invasão de pista, que levou a todas as colisões sequenciais, envolvendo os veículos V2, V3 e V4, resultando, com isso, em um grave acidente de trânsito, que levou à morte de onze pessoas e a lesões graves em outras nove", bem como a de que "a 'ausência de fixação adequada das chapas de granito que estavam sendo transportadas pela carreta' aliada ao excesso de velocidade do caminhão V1" foram "os fatores determinantes para causar o ocorrido, revelando-se sua causa direta e imediata."

Por outro lado, ao contrário do que afirmado pelo juízo a quo, não restou demonstrado que a suposta falta de fiscalização (omissão genérica) da Polícia Rodoviária Federal foi causa para o evento nem foi comprovada omissão específica por parte da fiscalização da PRF. Ou seja, não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada à União e o acidente de trânsito que vitimou a filha e o neto do autor (dano).

De fato, a Constituição da República (art. 144, § 2º) atribui à Polícia Rodoviária Federal o dever de realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, mas, por óbvio, ainda que todos os servidores desse órgão realizem a contento o seu mister, é impossível evitar todo e qualquer acidente ocorrido nessas rodovias, mesmo que se trate de local em que já tenha ocorrido episódio semelhante. 

Nesse sentido, vale ressaltar que, em depoimento prestado perante o primeiro grau (evento 72/SJRJ), o agente da Polícia Rodoviária Federal responsável pelo atendimento da ocorrência do acidente de trânsito em debate, Sr. Bruno Perim, afirmou que sempre que acontece algum acidente de grande vulto, como o narrado no caso, a fiscalização é intensificada, fazendo referência a acidente ocorrido meses antes na mesma rodovia, em situação semelhante.

Ou seja, a ocorrência de acidentes anteriores acendem um alerta e fazem com que se busque intensificar a fiscalização, tomando as providências necessárias e possíveis para que infortúnios semelhantes não voltem a acontecer, mas, ainda assim, não é possível garantir que tais eventos não ocorram. 

Portanto, imputar tal responsabilidade à União no caso dos autos significaria considerá-la seguradora universal, com ônus para toda a coletividade.

A propósito, em demanda que tratou do mesmo acidente, ajuizada por outra vítima, o Relator Desembargador Federal Guilherme Couto consignou, no voto condutor do acórdão, que o dever de fiscalizar a rodovia federal é genérico "e o caso é do mesmo equivocado quilate de pretender responsabilizar o Poder Público diante de ocorrência de um roubo, um furto ou um assalto." (Processo n. 0010860-70.2018.4.02.5001/ES, 6ª Turma Especializada, julgado em 24/01/2022).

Confira-se, ainda, o seguinte trecho do voto do Desembargador Guilherme Couto - respeitado civilista -, que, além de detalhar o acidente, faz acurada análise jurídica do caso:

"A pretensão assinala a ausência de fiscalização e de apreensão do caminhão que transportava as chapas de granito, e, assim, a falha em prevenir que acidentes como o dos autos ocorram. E ela baseia-se, fundamentalmente, na narrativa feita no Relatório Final do Inquérito Policial n.º 126/2017, no Laudo Pericial de Local de Acidente n.º 15.841/2017, lavrado por perito da Polícia Civil do Espírito Santo, e no Boletim de Acidente de Trânsito n.º 33855893, lavrado por Policial Rodoviário Federal que esteve no local após o acidente.

De acordo com referidos documentos, o acidente de trânsito ocorreu por volta das 14:45h do dia 10/9/2017. O caminhão Mercedes Benz L 1513, que transportava as chapas de granito, transitava na faixa intermediária da pista, com velocidade excessiva, e tentou realizar manobra proibida de ultrapassagem para veículos pesados. Ao fazer a curva, a carga desprendeu-se do caminhão e atingiu o veículo no qual o autor e sua família estavam, que invadiu as faixas contrárias e colidiu com outro caminhão, carregado com bebidas. (evento 1, OUT25 a OUT28; evento 3, OUT 32 a OUT46; evento 19, OUT85, fls. 1/34).

O local do acidente era de conservação regular, sinalizado e sem acostamento. O laudo pericial apontou que o limite de velocidade para o trecho era de 80 km/h, mas o caminhão que transportava as chapas de granito “marcou no momento do acidente a velocidade de 113 Km/h. Destaca-se que antes já havia registrado velocidade de 88 km/h”, além de possuir o pneu dianteiro esquerdo com desgaste irregular na região interna da banda de rodagem.

O local do fato é sinalizado com placa de código R-27, segundo a qual ônibus, caminhões e veículos de grande porte devem se manter à direita. A prova documental indica também que a carga de chapas de granito estava acondicionada de modo indevido, já que “os cavaletes em que são apoiadas as chapas deveriam estar presos em uma Viga I (viga metálica) e no chassi por meio de grampos de 7/8 polegadas, entretanto, estavam soltos. Destaca-se ainda que o referido veículo não possuía viga metálica. A amarração das chapas também não estava de forma adequada, conforme se pode observar por meio dos vídeos acostados aos autos pouco antes do caminhão sair do posto de combustíveis JR”.

Por fim, o motorista do caminhão não possuía curso de especialização para transporte de carga indivisível, conforme exigência da Resolução CONTRAN n.º 168, bem como o veículo não possuía certificado de segurança veicular, nos termos da Resolução 354 do CONTRAN.

Em conclusão, o perito do Instituto de Criminalística afirmou que:

“Assim, em face do analisado e exposto, conclui o perito que a causa determinante do acidente foi a velocidade desenvolvida pelo condutor do Caminhão, que provocou uma aceleração lateral superior a suportada pelo caminhão para o local, aliada à ausência de afixação adequada da carga, que ao ser derramada na faixa de trânsito de sentido contrário, interceptou a trajetória e colidindo com o Ônibus e o Veículo Ford Ka, nas circunstâncias ora analisadas. Que em razão do impacto com a carga, o Ônibus teve sua trajetória alterada, ocupando a faixa de sentido contrário, atingindo o Veículo Conjugado, incendiando-se. E que onze ocupantes do coletivo (UT2) vieram a óbito no local, em consequência das lesões experimentadas no acidente” (grifamos)

O Relatório Final do Inquérito Policial concluiu pelo indiciamento do motorista e do proprietário do caminhão Mercedes Benz, pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput (11 vezes) e 121, caput (9 vezes), c/c art. 14, II, na forma do art. 70, 1ª parte e 18, I, 2ª parte, todos do Código Penal. E os indiciados foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo pelos crimes citados.

Ou seja, a causa do acidente está clara. Nada, contudo, foi demonstrado com relação à suposta responsabilidade da União Federal.

A alegação de que a Polícia Rodoviária Federal “omitiu-se no seu dever legal de fiscalização e apreensão” do caminhão que transportava as chapas de granito, é genérica e serviria para imputar responsabilidade civil à União por qualquer acidente ocorrido com qualquer veículo em rodovias federais.

E serviria igualmente para tudo. Dever de segurança, dever de prover saúde, dever de fiscalizar.

Na verdade, a União demonstrou não ter havido omissão do dever de policiamento e fiscalização do veículo e condutor envolvidos no acidente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que, até a data do acidente, a Polícia Rodoviária Federal já havia aplicado mais de 20 multas ao caminhão e 9 multas ao condutor (evento 13, OUT66).

As multas, referentes à diversas infrações, foram aplicadas pela PRF, sendo certo que, nos termos do art. 22, VIII, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete aos órgãos estaduais de trânsito aplicar as penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, com comunicação ao órgão executivo de trânsito da União.

Da mesma forma, compete ao DETRAN/ES o dever de fiscalizar a qualificação do condutor e inspecionar os automóveis quanto às condições de segurança veicular, nos termos do art. 22, II e III do CTB e Instrução de Serviço n.º 1.260/2011.

O fato é que não restou demonstrado e nem há razoabilidade em afirmar que suposta falta de fiscalização da PRF seria causa para o evento. A lei exige causa direta e imediata para o evento danoso (art. 403 do CC).

Conforme perícia, a causa determinante do evento foi o excesso de velocidade desenvolvida pelo condutor do caminhão, ao tentar realizar manobra proibida de ultrapassagem em trecho sinuoso da rodovia, aliada à ausência de afixação adequada das chapas de granito na carroceria do caminhão.

Não há responsabilidade da União, e não restou demonstrada omissão específica por parte da fiscalização da PRF. Lamenta-se a ocorrência do trágico acidente e a perda sofrida pelo autor. Todavia, como disse José dos Santos Carvalho Filho: “O Poder Público não é, repita-se, segurador universal de todos os danos causados a seus administrados. O que é importante é verificar a conduta administrativa" (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 521)."

Desse modo, embora se lamente profundamente a morte dos parentes do autor, a responsabilidade pelo acidente que os vitimou não pode ser imputada à União. 

Registre-se que outras ações judiciais foram ajuizadas, inclusive com a representação judicial pelos mesmos advogados que atuam em favor do autor da presente demanda, com a finalidade de responsabilizar a União pelo mesmo acidente, e em todas elas deste E. Tribunal Regional Federal afastou a responsabilidade do ente federativo. 

Confiram-se as ementas dos referidos julgados:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO. 

I. Trata-se de demanda veiculando pedido indenizatório, em face da União, em virtude de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Federal BR 101, que culminou na morte de 11 ocupantes do micro-ônibus de placa OVH 7404 e lesões em outros 9 passageiros.

II. No julgamento do Agravo de Instrumento 0009261-64.2018.4.02.0000 por esta Eg. Turma, consignou-se a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos pedidos formulados em face dos réus WESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA, GRANITOS COLODETTI LTDA., restando apenas os pedidos de indenização por acidente que pretensamente teria decorrido da omissão da União promover a devida fiscalização na Rodovia Federal.

III. Quanto à responsabilidade civil da União quanto aos atos omissivos, destaca-se que deve ser avaliado, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica. Exige-se, destarte, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

IV. Entretanto, não se verifica neste feito a caracterização de falhas no serviço da União, capaz de evidenciar sua responsabilidade civil. Pretente a Autora a responsabilização do ente público, sustentando a ausência de fiscalização adequada sobre os níveis de segurança do transporte de carga feito em rodovias federais.

V. Todavia, reconhecer a procedência do pedido autoral significaria impor à União a obrigação de vigiar absolutamente toda e qualquer conduta em qualquer localidade e situação, não só reprimindo – é dizer, aplicando penalidades por ilícitos já materializados – mas prevenindo a sua ocorrência, o que não encontra fundamento no ordenamento jurídico.

VI. Não se vislumbra qualquer relação de causalidade entre a suposta omissão da União e a efetiva ocorrência de acidente de trânsito, sendo o sinistro decorrente do descumprimento das leis de trânsito pelos réus, ESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA, GRANITOS COLODETTI LTDA, cuja responsabilidade deve ser apurada em processo específico perante a Justiça Estadual.

VII. Ainda que assim não o fosse, deve-se destacar que havia adequada fiscalização no local, tendo a União anexado ao feito o histórico de multas da PRF para o veículo M.BENZ - Placa MPZ 9798, no qual se verifica a existência de 31 (trinta e uma) infrações registradas entre 2004 e 2017. Assim, o fator determinante para o acidente não é a falta de fiscalização, mas a contumácia dos Réus em desobedecer às leis de trânsito.

VIII. Provimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação da União, restando prejudicado o recurso interposto pela Parte Autora."

(Processo n. 0004003-08.2018.4.02.5001/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira, julgado em 02/12/2021).

 

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO. 

1. Demanda veiculando pedido indenizatório em face da União em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Federal BR 101, que culminou em lesões em 9 passageiros do micro-ônibus de placa OVH 7404 e na morte de 11 outros ocupantes, entre eles o filho da primeira autora e irmão dos demais autores, que sofreu grave traumatismo crânioencefálico, conforme registrado na Certidão de Óbito.

2. Proferida decisão pelo juízo a quo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face dos réus WESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA, GRANITOS COLODETTI LTDA, delimitando a lide ao pedido indenizatório pelo acidente que pretensamente teria decorrido da omissão da União promover a devida fiscalização na Rodovia Federal, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o n. 0009259-94.2018.4.02.0000, ao qual foi negado provimento em julgamento proferido por esta Eg. Turma em 28.5.2019, cujo acórdão transitou em julgado em 24.9.2019.

3. Relativamente à responsabilidade civil da União quanto aos atos omissivos, destaca-se que deve ser avaliado, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica. Exige-se, destarte, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

4. Entretanto, não se verifica neste feito a caracterização de falhas no serviço da União, capaz de evidenciar sua responsabilidade civil. Pretendem os autores a responsabilização do ente público, sustentando a ausência de fiscalização adequada sobre os níveis de segurança do transporte de carga feito em rodovias federais.

5. Reconhecer a procedência do pedido autoral significaria impor à União a obrigação de vigiar absolutamente toda e qualquer conduta em qualquer localidade e situação, não só reprimindo – é dizer, aplicando penalidades por ilícitos já materializados – mas prevenindo a sua ocorrência, o que não encontra fundamento no ordenamento jurídico.

6. Não se vislumbra qualquer relação de causalidade entre a suposta omissão da União e a efetiva ocorrência de acidente de trânsito, sendo o sinistro decorrente do descumprimento das leis de trânsito por ESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA e GRANITOS COLODETTI LTDA, cuja responsabilidade deve ser apurada em demanda específica a ser ajuizada perante o juízo competente.

7. Deve-se destacar que havia adequada fiscalização no local, tendo a União anexado ao feito o histórico de multas da PRF para o veículo M.BENZ - Placa MPZ 9798, no qual se verifica a existência de 31 infrações registradas entre 2004 e 2017. Assim, o fator determinante para o acidente não é a falta de fiscalização, mas a contumácia dos réus excluídos desta lide em descumprir leis de trânsito.

8. Inversão da sucumbência, devendo a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

9. Remessa necessária e apelação da União providas, restando prejudicada a apreciação de mérito do recurso da parte autora."

(Processo n. 0004161-63.2018.4.02.5001/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira, julgado em 02/12/2021).

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES ALEGADAS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ALEGADA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM FISCALIZAÇÃO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. UNIÃO FEDERAL COMO “SEGURADORA UNIVERSAL”. DESCABIMENTO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11 C/ ARTIGO 98, § 3º, AMBOS DO CPC/2015).

(...)

4. Relativamente à responsabilidade civil da União quanto aos atos omissivos, destaca-se que deve ser avaliado, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica. Exige-se, destarte, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

5. Não se verifica neste feito a caracterização de falhas no serviço da União, capaz de evidenciar sua responsabilidade civil. Pretende a Autora, ora Apelante, a responsabilização do ente público, sustentando a ausência de fiscalização adequada sobre os níveis de segurança do transporte de carga feito em rodovias federais; no entanto, reconhecer a procedência do pedido autoral significaria impor à União a obrigação de vigiar absolutamente toda e qualquer conduta em qualquer localidade e situação, não só reprimindo – é dizer, aplicando penalidades por ilícitos já materializados – mas prevenindo a sua ocorrência, o que não encontra fundamento no ordenamento jurídico.

6. Deve-se destacar que havia adequada fiscalização no local, tendo a União anexado ao feito o histórico de multas da PRF para o veículo M.BENZ - Placa MPZ 9798, no qual se verifica a existência de mais de oitenta infrações registradas entre 2001 e 2017. Assim, o fator determinante para o acidente não é a falta de fiscalização, mas a contumácia dos Réus excluídos desta lide em descumprir leis de trânsito.

7. Apelação da Autora desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos e majorada a verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), sob a condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015 diante da Gratuidade de Justiça deferida nos autos, na forma da fundamentação."

(Processo n. 0001587-67.2018.4.02.5001/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira, julgado em 20/10/2021).

 

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO. 

1. Demanda veiculando pedido indenizatório em face da União em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Federal BR 101, que culminou em lesões em 9 passageiros do micro-ônibus de placa OVH 7404 e na morte de 11 outros ocupantes. Narra o Autor teria sido diretamente atingido com o impacto, sofrendo danos físicos permanentes na face, além de uma lesão no olho esquerdo. Afirma que esses ferimentos teria ocasionado cicatrizes permanentes e impossíveis de esconder ou disfarçar.

2. Proferida decisão pelo juízo a quo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face dos réus WESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA, GRANITOS COLODETTI LTDA, delimitando a lide ao pedido indenizatório pelo acidente que pretensamente teria decorrido da omissão da União promover a devida fiscalização na Rodovia Federal.

3. Relativamente à responsabilidade civil da União quanto aos atos omissivos, destaca-se que deve ser avaliado, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica. Exige-se, destarte, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

4. Entretanto, não se verifica neste feito a caracterização de falhas no serviço da União, capaz de evidenciar sua responsabilidade civil. Pretendem os autores a responsabilização do ente público, sustentando a ausência de fiscalização adequada sobre os níveis de segurança do transporte de carga feito em rodovias federais.

5. Reconhecer a procedência do pedido autoral significaria impor à União a obrigação de vigiar absolutamente toda e qualquer conduta em qualquer localidade e situação, não só reprimindo – é dizer, aplicando penalidades por ilícitos já materializados – mas prevenindo a sua ocorrência, o que não encontra fundamento no ordenamento jurídico.

6. Não se vislumbra qualquer relação de causalidade entre a suposta omissão da União e a efetiva ocorrência de acidente de trânsito, sendo o sinistro decorrente do descumprimento das leis de trânsito por ESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA e GRANITOS COLODETTI LTDA, cuja responsabilidade deve ser apurada em demanda específica a ser ajuizada perante o juízo competente.

7. Deve-se destacar que havia adequada fiscalização no local, tendo a União anexado ao feito o histórico de multas da PRF para o veículo M.BENZ - Placa MPZ 9798, no qual se verifica a existência de 31 infrações registradas entre 2004 e 2017. Assim, o fator determinante para o acidente não é a falta de fiscalização, mas a contumácia dos réus excluídos desta lide em descumprir leis de trânsito.

8. Remessa necessária e apelação da União providas, restando prejudicada a apreciação de mérito do recurso da parte autora."

(Processo n. 0006069-58.2018.4.02.5001/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira, julgado em 28/04/2022).

 

Saliente-se que esta Relatora participou do julgamento de dois dos precedentes citados acima, quais sejam, os de nº 0004161-63.2018.4.02.5001/ES e nº 0004003-08.2018.4.02.5001/ES, votando no mesmo sentido da tese vencedora, na linha do voto do eminente Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença. 

Com o provimento do recurso da União e a consequente improcedência do pedido, resta prejudicado o apelo do autor, que busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, e de não conhecer do recurso do autor, por prejudicado.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254159v30 e do código CRC d4512360.

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Documento:20001254160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008391-63.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. responsabilidade civil da UNIÃO. polícia rodoviária federal. acidente de trânsito. CAMINHÃO COM VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. CHAPAS DE GRANITO PRESAS NA CARROCERIA DE MANEIRA INADEQUADA. causa direta e imediata. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA EM RODOVIA FEDERAL. omissão genérica. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. Busca o autor reparação por danos morais alegadamente sofridos em razão da morte da sua filha e do seu neto, vítimas de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Federal BR 101, no dia 10/09/2017, que culminou, ainda, em lesões corporais em 9 passageiros do micro-ônibus e na morte de outros 9 outros ocupantes. 

2. A União e o autor interpuseram apelações em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a primeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00, pugnando o ente federativo pela improcedência do pedido, com a exclusão da sua responsabilidade, e o demandante pela majoração do quantum da indenização.

3. O autor pretende imputar à União a responsabilidade pelo acidente de trânsito alegando falta na fiscalização e patrulhamento de rodovia federal, tratando-se de hipótese de omissão genérica.

4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no caso de omissão genérica, o ente público responde de forma subjetiva, cuidando-se de aplicação da teoria da culpa do serviço - faute du service, ou culpa anônima, sendo entendido como culpa a ausência da prestação de um serviço público corretamente, impondo-se, para a sua configuração, a prova da deficiência do serviço (mau funcionamento, retardamento do serviço ou mesmo a inexistência).

5. Correta a sentença ao pontuar que "foi o desprendimento das chapas de granito que estavam sendo transportadas pelo V1, seguido de invasão de pista, que levou a todas as colisões sequenciais, envolvendo os veículos V2, V3 e V4, resultando, com isso, em um grave acidente de trânsito, que levou à morte de onze pessoas e a lesões graves em outras nove", bem como que "a 'ausência de fixação adequada das chapas de granito que estavam sendo transportadas pela carreta' aliada ao excesso de velocidade do caminhão V1" foram "os fatores determinantes para causar o ocorrido, revelando-se sua causa direta e imediata."

6. Por outro lado, ao contrário do que afirmado pelo juízo a quo, não restou demonstrado que a suposta falta de fiscalização (omissão genérica) da Polícia Rodoviária Federal foi causa para o evento nem foi comprovada omissão específica por parte da fiscalização da PRF. Ou seja, não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada à União e o acidente de trânsito que vitimou a filha e o neto do autor (dano).

7. Imputar tal responsabilidade à União no caso dos autos significaria considerá-la seguradora universal, com ônus para toda a coletividade.

8. Em demanda que tratou do mesmo acidente, ajuizada por outra vítima, consignou-se que o dever de fiscalizar a rodovia federal é genérico "e o caso é do mesmo equivocado quilate de pretender responsabilizar o Poder Público diante de ocorrência de um roubo, um furto ou um assalto." (Processo n. 0010860-70.2018.4.02.5001/ES, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, julgado em 24/01/2022).

9. Como restou assentado no voto condutor do acórdão lavrado no precedente citado: "nos termos do art. 22, VIII, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete aos órgãos estaduais de trânsito aplicar as penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, com comunicação ao órgão executivo de trânsito da União", bem como "ao DETRAN/ES o dever de fiscalizar a qualificação do condutor e inspecionar os automóveis quanto às condições de segurança veicular, nos termos do art. 22, II e III do CTB e Instrução de Serviço n.º 1.260/2011." E ainda: "O fato é que não restou demonstrado e nem há razoabilidade em afirmar que suposta falta de fiscalização da PRF seria causa para o evento. A lei exige causa direta e imediata para o evento danoso (art. 403 do CC)."

10. Desse modo, embora se lamente profundamente a morte dos parentes do autor, a responsabilidade pelo acidente que os vitimou não pode ser imputada à União. 

11. Este E. Tribunal Regional Federal afastou a responsabilidade do ente federativo em outras ações judiciais ajuizadas com a finalidade de responsabilizar a União pelo mesmo acidente referido nos presentes autos (processos nºs 0004003-08.2018.4.02.5001/ES, 0004161-63.2018.4.02.5001/ES, 0001587-67.2018.4.02.5001/ES, 0006069-58.2018.4.02.5001/ES).

12. Com o provimento do recurso da União e a consequente improcedência do pedido, resta prejudicado o apelo do autor, que busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório.

13. Apelação da União conhecida e provida. Apelação do autor não conhecida, por prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, e de não conhecer do recurso do autor, por prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254160v6 e do código CRC d8cd5cfe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5008391-63.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 227, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, E DE NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, POR PREJUDICADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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