Apelação Cível Nº 5008391-63.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 84) e por H. L., na forma adesiva (evento 92), nos autos da ação de indenização por danos morais, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o autor, na condição de pai e avô das vítimas fatais.
Sustenta a UNIÃO (evento 84) que foi a conduta violadora das leis de trânsito perpetrada pelo condutor do caminhão, que, inclusive, a juízo da Autoridade Policial, incorreu em crime doloso, a causa relevante, suficiente e isolada do acidente em tela, sendo certo que ele deve ser o único a ser responsabilizado pelos fatos narrados na demanda, a teor do art. 403 do Código Civil.
Afirma que não tem qualquer contribuição na ocorrência objeto da lide – por mais remota ou mediata que seja -, e, mesmo que houvesse omissão fiscalizatória por parte da Polícia Rodoviária Federal, esta não teria relevância causal para a ocorrência do acidente.
Salienta que o nível de fiscalização exercida pelas autoridades de trânsito não é causa do resultado danoso em tela, de modo que o prejuízo experimentado pelo Autor ocorreria mesmo se suposta a mais intensa fiscalização, que, por mais eficiente que seja, não tem o condão de a tudo detectar e evitar.
Alega que para ser juridicamente relevante a omissão estatal deve ser concreta, específica, constituir a causa direta – e não a mera condição mediata de possibilidade – do dano, e, no casco, o autor lhe imputa uma omissão generalíssima, abstrata, que abrange todo e qualquer ilícito praticado por terceiro, valendo ressaltar que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, e pressupõe a identificação do ato ilícito praticado por seu agente, e seu defeito (dolo ou culpa).
Aduz que se omissão ilícita e geradora de responsabilidade civil houvesse, esta não seria da UNIÃO e sua PRF, pois a competência para realizar a “Inspeção de Segurança Veicular” e a emissão do “Certificado de Segurança Veicular – CSV” para transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais é das autoridades estaduais de trânsito, nos termos do art. 22 do CTB, e realizada nos termos da Resolução CETRAN-ES Nº. 13/2011.
Defende que a competência para fiscalizar a qualificação do condutor – a realização do curso de que trata a Resoluções nº 168/2004 do CONTRAN – é das autoridades estaduais, enquanto a fiscalização do peso dos veículos em rodovias federais compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 82 da Lei nº 10.233/01, combinado com o art. 21, VIII, do CTB, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.233/01, combinado com art. 21, VIII, do CTB.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização, sob o argumento de que a sentença se afastou dos parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência em hipóteses similares a presente, contrariando, inclusive, o disposto nos artigos 944, parágrafo único do Código Civil Brasileiro e 4º da LICC.
Em seu recurso adesivo (evento 92), o autor alega que o quantum fixado a título de indenização por danos morais é incompatível com a gravidade do caso concreto, o interesse jurídico lesado, a culpabilidade da Apelada e os parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência em casos análogos ao presente.
Destaca que, além da gravidade do acidente, outro ponto que merece destaque no tocante às circunstâncias do caso é o grau de culpa da Apelada que, ao contrário do disposto na sentença, não pode ser considerada “leve” quando comparada à responsabilidade do motorista e do dono do caminhão que desencadeou o acidente. Afinal, os atos praticados pelos referidos agentes, sem se olvidar da conduta da empresa que contratou o transporte irregular para entrega de sua mercadoria, não teriam ocorrido se a Polícia Rodoviária Federal empregasse meios eficazes de fiscalização sobre o transporte de mármore e granito nas rodovias federais capixabas.
Afirma que restou comprovado nos autos a deficitária estrutura da Polícia Rodoviária Federal, sobretudo no que concerne a falta de pessoal, sendo que o quantitativo de agentes do Órgão é o mesmo desde de 1994 e equivale à metade do que seria necessário atualmente, dificultando uma atuação mais eficaz sobre o transporte de rochas ornamentais.
Chama atenção para o quantitativo de multas incidentes sobre o caminhão Mercedez Bens placa MPZ-9798, sendo a maior parte delas aplicada pela própria Polícia Rodoviária Federal, denotando que o Órgão, quando chamado a atuar na ocasião das abordagens e autuações sobre o veículo, omitiu-se no seu dever legal de apreensão do mesmo, deixando-o retornar livremente às vias públicas e, por conseguinte, causar a colisão que lesionou o Apelante.
Aduz que apenas no período de abril de 2016 a julho de 2017, o veículo acumulava 18 multas por transpor bloqueio viário sem autorização, o que constitui infração gravíssima e impõe a penalidade de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir, conforme art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contrarrazões do autor no Evento 92, CONTRAZAP1 e da União no Evento 8 (TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254158v12 e do código CRC 6336c6f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/12/2022, às 23:11:0