Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008374-44.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (doravante CEF) e a segunda por L. C..

Os apelantes combatem, cada qual no ângulo que lhe interessa, sentença (evento 69) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo segundo apelante contra a CEF.

A sentença, que inclusive deferiu a tutela de urgência, determinou a baixa da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelo Autor, situado na Rua Mariz e Barros, n.º 223, apartamento 502, Icaraí, Niterói/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

Na petição inicial, aforada em 17/12/2020, o Autor narra que celebrou com a CEF, em maio de 1980, o contrato imobiliário n.º 129/80 do imóvel localizado na Rua Mariz e Barros, n° 223, apto. 502, Icaraí, Niterói-RJ, CEP 24.220-120, matriculado sob o n° 9645 no 9º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Niterói-RJ; que foi estabelecido o prazo de 180 meses para financiamento, com prestações mensais; que há anos efetuou a quitação das parcelas do contrato; que o demonstrativo emitido pela CEF juntado nos autos comprova que não há saldo devedor e que o contrato foi quitado; que, conforme cláusula quinta da escritura de promessa de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, não existindo quantias em atraso, caberá ao credor dar quitação ao devedor; que o cancelamento da hipoteca dependa da autorização ou quitação outorgada pelo credor, nos termos do art. 251, inciso I, da Lei 6.015/73; que, mesmo com a quitação, a averbação da hipoteca ainda persiste, o que pode ser verificado na certidão de ônus reais; que buscou solução administrativa junto à CEF em 23/10/2020, tendo emitido notificação extrajudicial à Ré para que disponibilizasse, em até 30 dias, extrato e carta de baixa de hipoteca; que a notificação foi recebida pela CEF em 27/10/2020; que, apesar disso, a Ré se manteve inerte; que o atraso na entrega da carta de baixa da hipoteca inviabiliza a venda o imóvel para terceiros; que há relação de consumo e responsabilidade objetiva pelo vício na prestação de serviço, conforme art. 14, § 3º do CDC; que é necessário o reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; que, mesmo tendo adquirido o imóvel em 1980, ainda não possui a sua plena propriedade; que é pessoa idosa; que faz jus à indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Processado o feito regularmente, ao final sobreveio a sentença que considerou comprovada, desde 26/10/2020, a quitação da unidade adquirida e que a CEF não cumpriu o compromisso contratual de retirar o gravame. Já o pedido de indenização a título de danos morais foi julgado improcedente, tendo o Juízo considerado que a situação narrada consiste em mero dissabor, sem abalo à honra do Autor (evento 69).

Em seu recurso, a CEF sustenta que o imóvel não mais lhe pertence, vez que foi cedido à EMGEA; que, por conta disso, se encontra impossibilitada de dar cumprimento à sentença; que, com a cessão, o contrato foi baixado de seus sistemas e a CEF não mais tem acesso aos dados, documentos e informações relacionados ao imóvel; que cedeu, através de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, diversos créditos à EMGEA, dentre os quais o que figura o objeto do feito; que, por essa razão, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam; que a sentença é contra ela inexequível, pois não é mais titular do crédito ou mesmo do direito; que, caso se entenda por sua legitimidade passiva, deve ser deferida a sua substituição no feito pela EMGEA ou, caso seja indeferida a substituição, que a EMGEA intervenha no processo como terceira interessada (evento 74).

Já o autor interpôs apelação na forma adesiva. No recurso, defende que, ao contrário do que entendeu a sentença, em 26/10/2020, a quantia de R$ 141,77 foi paga pela CEF ao autor, e não o contrário; que esse valor consistiu em crédito remanescente a ele devido; que essa informação é relevante, pois demonstra que o contrato já se encontrava quitado há anos; que, ao não poder dispor da plena propriedade do imóvel, não é possível vende-lo a terceiros; que isso gera intensa angústia e sofrimento; que é pessoa idosa e deficiente; que a CEF o tratou “com imenso descaso, tendo em vista que, mesmo diante do recebimento da notificação extrajudicial e do comparecimento do apelante à agência do réu, este permaneceu inerte, não emitindo a carta de baixa da hipoteca do imóvel.”; que faz jus à indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que, caso mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve incidir o teor do art. 85, § 2º do CPC e que a sua sucumbência deve ser aplicada apenas quanto ao valor do pedido de danos morais (evento 85).

Os apelantes apresentaram contrarrazões (eventos 84 e 93).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

As apelações não serão providas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Inicialmente, diante do pedido e dos documentos que instruíram o recurso do autor, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

No caso, a sentença deferiu o cancelamento da hipoteca da unidade adquirida e paga pelo apelante. A área foi hipotecada em favor da instituição financeira ré, conforme escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, firmada ainda em 19/11/1981 (evento 1, ANEXO6).

O pedido se baseia na obrigação expressamente prevista de que a CEF cancelaria o gravame após o pagamento, no prazo de 180 meses, das prestações mensais e consecutivas pactuadas.

Nota-se que, em 05/03/2020, a hipoteca em favor da CEF ainda subsistia (evento 1, ANEXO11). E que, de acordo com demonstrativo de débito emitido pela Empresa Gestora de Ativos (doravante EMGEA), em 26/10/2020, o contrato já se encontrava liquidado, com a data de escritura em 19/11/1996 (“DT. ESCRITURA”) (evento 1, ANEXO8):

A sentença considerou que, em 26/10/2020, ainda havia a pendência no valor de R$ 141,77 referente ao contrato n.º 101750880502, débito que teria sido quitado pelo autor na mesma data (evento 1, ANEXO9).

No entanto, como se viu, nessa data, o próprio sistema já apontava que o contrato se encontrava quitado. O valor remanescente consiste, na verdade, em devolução de saldo devido ao autor, conforme as informações do próprio recebo de prestação fornecido pela CEF (“TIPO PEDIDO: 321/621 – DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA”):

Em suma: a quitação do contrato ocorreu, mas não na data apontada pela sentença.

À vista disso, em 21/10/2020, o autor encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira, requerendo a disponibilização, no prazo de 30 dias, do extrato e da carta de baixa da hipoteca vinculados à operação imobiliária n° 129/80 (evento 1, ANEXO12).

Por outro lado, a CEF insiste que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que o contrato objeto da lide foi cedido à EMGEA, empresa gestora de ativos. E que, por causa disso, não possui qualquer documentação referente ao contrato e não pode dar cumprimento ao determinado na sentença. No mais, pleiteia que, caso se entenda por sua legitimidade passiva, a EMGEA a suceda processualmente ou que a empresa pública intervenha no processo como terceira interessada.

O ponto é que a quitação do contrato é incontroversa e, até a presente data, não há sinal de que já tenha ocorrido a baixa no gravame ou que a CEF assim pretenda fazê-lo.

Conforme aduziu o magistrado, a hipoteca foi firmada entre o autor e a CEF, credora. A EMGEA não é parte do contrato. E, ao contrário do que aduz a instituição financeira, sequer não há prova de que o autor tenha sido informado da cessão de crédito, tampouco de que o contrato objeto da lide tenha sido abarcado pela cessão.

Longe disso: no bojo de sua contestação, a CEF se limitou a juntar o contrato administrativo nº 0012/2020 - “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A EMGEA E A CAIXA COM VISTAS À ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS PARA OS CONTRATOS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS PESSOA FÍSICA PERTENCENTES À EMGEA” (evento 15, ANEXO6).

De qualquer maneira, a jurisprudência se firmou no sentido de que, mesmo na hipótese de cessão de crédito imobiliário à EMGEA, apenas a CEF possui legitimidade passiva na ação relativa a financiamento imobiliário. Confere-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - Emgea. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento.” – grifos nossos

(EDcl no Ag 1069070/PE, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, QUARTA TURMA, DJe 10/05/2010)

 

“AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF. EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELA CEF EM NOME PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a determinar a possibilidade de ingresso da EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS no polo passivo da demanda, sucedendo a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou, ao menos, na condição de terceira interessada. 2. Diante da negativa expressa da parte Autora em relação à pretendida sucessão processual da CEF pela EMGEA, inviável o seu deferimento, tendo em vista o disposto no art. 109, § 1º, do CPC/15. 3. Ademais, a CEF integra o polo passivo da presente demanda em virtude de figurar, em nome próprio, como parte contratante no negócio jurídico objeto da demanda, sendo irrelevante a ausência de poderes de representação em relação à EMGEA. 4. Recurso conhecido e desprovido.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, Processo 0079916-86.2015.4.02.5102, Rel. Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, Data da decisão: 20/05/2021, Data de disponibilização: 24/05/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não determinando a sua exclusão do polo passivo, mantendo- a no feito como ré, admitindo a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS apenas como assistente litisconsorcial. 2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito. 3. Com efeito, a União Federal, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 4. Agravo de instrumento improvido.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, Processo 0002202-54.2020.4.02.0000, Rel. Des. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 16/04/2021, Data de disponibilização: 22/04/2021)

Dessa forma, fato é que a hipoteca foi firmada em 1981 e houve a quitação incontroversa das parcelas pelo autor, constando no demonstrativo de débito a data de 19/11/1996 (“DT. ESCRITURA”), 180 meses após a escritura de compra e venda firmada entre o autor e a CEF (em 19/11/1981) – prazo esse que, como se viu, foi o prazo de financiamento pactuado.

Em contrapartida, a EMGEA seria criada apenas em 2001 (autorizada pela então MP nº 2.155, de 22/06/2001), anos após a quitação do contrato, se considerarmos a data de 19/11/1996.

Portanto, não restam dúvidas de que, mesmo com a transferência da titularidade da relação jurídica para a EMGEA – o que, repise-se, não restou comprovado nos autos – a CEF manteve-se inerte por anos e não deu baixa ao gravame após a quitação das parcelas pelo autor, descumprindo sua obrigação contratual.

Diante desse quadro, é procedente o pedido de liberação do gravame, sendo de responsabilidade da CEF adotar as providências cabíveis para tanto.

Por fim, no tocante ao cabimento de dano moral, também não assiste razão ao autor.

A sentença negou o pedido de danos morais por entender que a situação narrada configura mero dissabor e que não houve abalo à honra do autor. Por sua vez, este defende fazer jus à indenização diante da inércia da CEF em retirar o gravame, mesmo após anos da quitação do contrato e de ter sido notificada extrajudicialmente.

De fato, o magistrado deferiu a tutela na sentença para que a CEF providenciasse a baixa do gravame existente sobre o imóvel, por considerar que o contrato de financiamento já se encontra quitado.

Até o momento, contudo, a CEF insiste que a sentença é contra ela inexequível, pois não mais seria titular do crédito, tampouco ainda possuiria documentação referente ao contrato em questão. Basta dizer que quando menos cabe à CEF agir junto à EMGEA, pois foi com ela que contratou, e do contrário arcará com as pertinentes consequências que vierem a ser fixadas.

Mas, no tocante ao pedido de danos morais, para este seja configurado, deve haver comprovação da prática de ato ilícito capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do ofendido. E isso não ocorreu nos autos.

De fato, em que pese o deferimento para a baixa do gravame existente sobre o imóvel, o próprio autor narra que só atentou que a hipoteca ainda subsistia no ano de 2020, muitos anos depois da data em que, presumidamente, o contrato foi quitado. Além disso, conforme ressaltou o magistrado (evento 19), em nenhum momento o autor demonstrou que a existência do gravame o impediu de realizar negócio relativo ao imóvel.

Nesse sentido, confere-se precedente desta E. Corte, a saber:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SALDO RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO PARA BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o alegado direito do autor à cobertura do saldo residual do financiamento habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a quitação do financiamento, com o cancelamento da hipoteca a fim de permitir ao mutuário a respectiva averbação na matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis (RGI). 2. Recurso interposto pelo agente financeiro diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela Carteira Hipotecária Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) e a ausência de sua responsabilidade na hipótese, à legitimidade da CEF para responder à demanda, à indenização por danos morais fixada na sentença e aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a apelante. 3. Observa-se que a questão relativa ao direito à cobertura pelo FCVS e à quitação do contrato, reconhecidos na sentença, não foi objeto de recurso voluntário das partes. 4. Contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária firmado em 30.12.1985 pelo mutuários originais com a CHI-CN. O autor sub-rogou-se nos direitos e obrigações do contrato originário, com a anuência do agente financeiro, havendo a contribuição, ao longo do contrato, para o FCVS. 5. Enquanto a legitimidade da CEF refere-se à cobertura pelo FCVS, ao agente financeiro compete dar a quitação definitiva ao mútuo e promover as medidas necessárias para que o autor possa proceder ao cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel, questão a ser dirimida neste feito, havendo, pois legitimidade passiva da CHI-CN. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010302492, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2 14.4.2016. 6. Com relação à reparação extrapatrimonial, para que se configure a responsabilidade civil das rés e o dever de indenizar, é preciso constatar a coexistência da atuação lesiva, do dano e nexo de causalidade. 7. Afastada a condenação em indenização por danos morais, considerando que o autor não comprovou as afirmações acerca das cobranças e do risco de perder o imóvel, tampouco restou demonstrado um real abalo em sua honra ou dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos decorrentes dos fatos narrados, sendo certo que o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes envolvidas constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00175806420064025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 17.3.2009; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00082541720054025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ 28.7.2008. 8. Considerando a reforma da sentença, constata-se que as partes autora e ré sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido formulado na exordial, cabendo à parte autora arcar com 50% do total 1 da condenação em honorários, fixada na sentença em 10% sobre o do valor da causa, devidamente atualizado, e às rés, os 50% restantes, na forma do disposto no art. 86 do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente provida.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, Processo 0015446-83.2014.4.02.5101, Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Vice-Presidência, Data da decisão: 04/09/2018, Data de disponibilização: 11/09/2018)

Do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações. Sem majoração da verba honorária, já que as duas partes sucumbiram em seus apelos.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253799v3 e do código CRC 41ccba33.

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Documento:20001253800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008374-44.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA PELA CEF. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Caso em que o autor adquiriu imóvel através de financiamento habitacional e, mesmo após a quitação do contrato, a averbação da hipoteca subsiste, pois a ré escusase de levantá-la. Alegação da CEF de que cedeu o contrato à EMGEA, empresa gestora de ativos, e que, portanto, se encontraria impossibilitada de dar baixa ao gravame.

2. Hipoteca firmada entre o autor e a CEF, não sendo a EMGEA parte do contrato, firmado há décadas. Ausência de comprovação de que o autor teria sido informado de posterior cessão de crédito entre a CEF e a EMGEA ou, ainda, de que o contrato objeto da lide tenha por ela sido abarcado.

3. Procedência do pedido de liberação do gravame, sendo de responsabilidade da CEF adotar as providências cabíveis para tanto. Inexistência de danos morais, visto que não há prova nos autos de prática de ato ilícito capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do ofendido, restringindo-se a questão ao mero inadimplemento contratual. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253800v3 e do código CRC b4dd2eea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022

Apelação Cível Nº 5008374-44.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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