Agravo de Instrumento Nº 5010927-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, esclareceu que nada há a ser deferido, quanto “aos pedidos do item (a), (b) e (d) da petição juntada no evento 275”.
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “o Agravado nos autos principais/originais, executa salários do período em que ficou afastado do CREA/RJ, ora Agravante, do período de 17/06/1997 a Maio/2000. Citado na execução, Agravante, requereu parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC/2015, tendo apresentado o valor/planilha (evento 275) na quantia de R$ 468.694,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Como determina o referido artigo 916 do CPC/2015, o Agravante depositou 30% (trinta por cento), do valor exequendo, e a diferença restante em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, computado os juros legais, a cada 30 dias, na forma dos valores e nas datas especificadas abaixo: R$ 468.694,80; 30% de R$ 468.694,80 = R$ 140.608,44; saldo remanescente em 6 (seis) parcelas com juros e correção monetária”, narrando que “do pedido de parcelamento requerido pelo Agravante/CREA, o Agravado/Exequente R. P. P., concordou/anuiu com os valores (evento 270), mas pugnou para que a Executada/CREA, depositasse na íntegra os honorários advocatícios” e que, no Evento 275, dos autos do feito de origem, restou esclarecido e comprovado que “o valor dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 21.861,74 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), já estavam inclusos no valor bruto da condenação de R$ 468.694,80. Que bastava apenas ao Patrono do Exequente/Agravado, requerer ao Juízo ‘a quo’, o seu destaque do montante total. O que foi feito no evento 293, onde foi peticionado e requerido o levantamento dos honorários advocatícios e deferido pelo Juízo ‘a quo’ no evento 296”, bem como que “conforme se verifica da planilha apresentada pelo Agravante (evento 275), além dos valores dos salários e demais benefícios do Embargante, o CREA/RJ, acrescentou na referida planilha, as seguintes rubricas: a) Valores devidos a Previdência Social do período do afastamento do trabalho do Agravado/Exequente, que perfaz a quantia de R$ 13.224,30 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), que deveriam ser quitados através da competente Guia de Previdência Social – GPS, relativo a contribuição social/previdência. b) Valores devidos a título de IRRF pelo Exequente/Agravado, o valor de R$ 17.758,39 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), para quitação através da competente Guia ‘DARF’. c) Valores das cotas do FGTS no valor de R$ 31.596,50 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), para creditado na conta fundiária do Exequente (extrato anexo), a saber: Conta FGTS: 00000011583, PIS nº 103.18715.95-0, Empresa: Conselho Regional de Eng. E agro CREA/RJ, CNPJ nº: 34.260.596/0001-80”, afirmando que “posteriormente a concordância dos cálculos apresentados pelo agravante/executado e com o parcelamento integralmente depositado/quitado em Juízo, o Agravado em total descompasso com o que preceitua o artigo § 6º do artigo 916 (por analogia) e artigo 1.000, ambos do CPC/2015, peticiona (evento 293) com novo pedido, alegando em síntese que, não daria quitação total do débito, sob alegação de supostas diferenças que sequer informou quais seriam, como também, discordavam dos descontos Previdenciários, IRRF e FGTS do total da dívida e ao final, solicitaram o envio dos autos à Contadoria do Juízo”, transcrevendo a decisão agravada, fazendo alusão aos artigos 916, §6º e 1000, ambos do CPC, sustentando que “não se pode permitir que depois de cumprido o parcelamento da dívida nos moldes de artigo 916 do CPC, repita-se com a concordância do Exequente/Agravado, este, agora, venha impugnar os cálculos (não aceitando agora a dedução da cota previdenciária, do IRRF e do FGTS), que, in casu, exterioriza a hipótese de preclusão lógica, pois não se concebe a realização de novo ato jurídico-processual contrário à manifestação de vontade anteriormente exercitada pela própria parte”, analisando a questão a respeito da “preclusão lógica”, carreando ponderações a respeito do “preenchimento dos pressupostos (art. 1.012, § 4º, CPC) Art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, I do CPC”, assim como sobre o periculum in mora e sobre o fumus boni iuris, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “suspender a liberação/expedição ao Agravado do montante geral depositado (R$ 480.371,13 / vide item 7), devendo ser retido a quantia de R$ 62.579,19 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), e ficar à disposição do Juízo ‘a quo’ até transito em julgado do presente agravo de instrumento”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo “que os valores creditados pelo CREA/RJ a título da Previdência Social e dos valores do IRRF, não pertencem ao Agravado/Exequente, somados ainda, que os referidos encargos, inclusive do FGTS do Trabalhador (Exequente/Agravado) constituem ônus do pagador realizar os descontos”, pleiteando, alternativamente, que seja determinada a “devolução ao CREA/RJ, da quantia total de R$ 62.579,19, para que esta autarquia federal, efetue administrativamente o pagamento da: a) cota previdenciária (R$ 13.224,30); b) do IRRF (R$ 17.758,39) e c) do FGTS (R$ 31.596,50) do Agravado/Exequente, junto aos Órgão de Praxe”.
Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 06).
Contrarrazões (evento 12).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 16) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
Petição do agravante (evento 19).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, esclareceu que nada há a ser deferido, quanto “aos pedidos do item (a), (b) e (d) da petição juntada no evento 275”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
"Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, embora sucinta, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Vê-se da planilha juntada no evento 260, DOC1, que o exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 448.206,31, de principal e R$ 16.983,27, de honorários, tudo atualizado até maio de 2021.
Intimado, (evento 262, DOC1), o Conselho requereu o pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916 do CPC, do seguinte modo:
- parcela inicial de 30% do valor exequente, no montante de R$ 140.608,44, depositada (evento 265, DOC2);
- 1ª parcela de R$ 55.227,87, em 31/10/2021, depositada (evento 275, DOC2);
- 2ª parcela de R$ 55.780,15, em 30/11/2021, depositada (evento 280, DOC2);
- 3ª parcela de R$ 56.337,95, em 30/12/2021, depositada (evento 284, DOC2);
- 4ª parcela de R$ 56.901,33, em 31/01/2022;
- 5ª parcela de R$ 57.470,34, em 28/02/2022;
- 6ª parcela de R$ 58.045,05, em 31/03/2022, tudo num total de R$ 480.371,13.
O exequente anuiu com os valores, mas pugnou para que a executada depositasse na íntegra os honorários advocatícios (evento 270, DOC1).
Pode-se aferir que os valores parcelados pelo executado incluem os honorários, de modo que não há outras diferenças a serem pagas sob esta rubrica. O Conselho, inclusive, não se opõe ao levantamento integral dos honorários a serem deduzidos das parcelas já creditadas.
Desta forma, com a preclusão da presente decisão, comunique-se à CEF, por e-mail, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, para que transfira eletronicamente o montante parcialmente depositado na conta 0625.005.86439831-9 – R$ 16.983,27, em maio de 2021, e seus acréscimos legais, referente aos honorários -, em favor de JOSÉ JULIO MACEDO DE QUEIROZ, CPF 016.767.527-30, para Banco: Banco do Brasil Agência 3520-3 Conta Corrente 38.328-7, em conformidade com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC.
Note-se que eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
Faculto que a CEF apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail (22vf@jfrj.jus.br).
Outrossim, não há que se deferir os pedidos do item (a), (b) e (d) da petição juntada no evento 275, uma vez que os encargos decorrentes da contribuição social e FGTS constituem ônus do pagador, que não foram objeto da planilha que deflagrou a execução.
Do mesmo modo, o imposto de renda sobre os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais de forma geral deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível.
Caso o beneficiário entenda pela não retenção de imposto de renda, deverá observar a legislação tributária a fim de fazer o ajuste quando da declaração anual de rendimentos, nos termos da Lei 7713/88 c/c Instrução Normativa RFB nº 1.717/17.”
Inicialmente, impende destacar que o decisum censurado, no tocante aos honorários advocatícios, reconheceu que os valores parcelados pelo executado, ora recorrente, de fato, incluem os respectivos honorários, motivo pelo qual não haveria “outras diferenças a serem pagas sob esta rubrica”.
Estabelecida essa premissa, e sob o contexto apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, ao afastar as três pretensões formuladas pelo executado, ora agravante, quais sejam: (i) de “quitação através da competente Guia de Previdência Social – GPS, a contribuição social/previdência no valor de R$ 13.224,30 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos)”, (ii) de “quitação através da competente Guia ‘DARF’ relativo ao IRRF devido pelo Exequente, o valor de R$ 17.758,39 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos)”, bem como (iii) de que “os valores das cotas do FGTS no valor de R$ 31.596,50 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), sejam creditados na conta fundiária do Exequente”, esclareceu não haver o que ser deferido, como pretende o executado, ora agravante, na medida em que “os encargos decorrentes da contribuição social e FGTS constituem ônus do pagador, que não foram objeto da planilha que deflagrou a execução”.
Por outro lado, o Julgador de primeira instância também destacou que, no tocante ao imposto de renda sobre os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais de forma geral, consoante frisado pelo demandado, ora agravante, tal montante “deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível”.
Por fim, deve-se registrar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.
Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253776v2 e do código CRC c7c92816.
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Data e Hora: 13/12/2022, às 18:31:31