Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009556-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por M. V. B. (evento 1 – 2º grau), contra decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 21 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5040122-29.2022.4.02.5101, ajuizada pelo agravante em face da UNIÃO FEDERAL, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivou a suspensão da designação do agravante para a prestação do serviço militar obrigatório ante a conclusão do curso de medicina, por força da Lei nº 5.292/1967.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), o agravante aduziu: i) que, em 2019, obteve suspensão da obrigatoriedade do serviço militar para conclusão da sua residência médica; ii) que adquiriu transtorno de ansiedade em decorrência da pressão imposta pelos estudos e realiza tratamento médico desde 2020 até o presente momento;iii) que, conforme documentação juntada aos autos principais, pela condição do autor, ora agravante, há “expressa recomendação de que o serviço das forças armadas poderia comprometer o tratamento ocasionando uma piora em seu quadro clínico”; e iv) que o seu pedido encontra embasamento legal no art. 108 do Decreto nº 57.654/1966 e art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 5.292/1967. Por fim, requereu o deferimento da liminar requerida e a procedência do agravo de instrumento interposto, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, determinando a suspensão do serviço militar obrigatório.

Foi proferida decisão postergando a apreciação do requerimento de antecipação de tutela recursal para após o exercício do contraditório, por não vislumbrar risco do resultado útil do feito, determinando a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 2 – 2º grau).

Regularmente intimada (evento 7 – 2º Grau), a União, ora agravada, manifestou-se no sentido de que: i) “[a] pretensão do autor/agravante contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da Constituição Federal, artigo 1º da Lei 12.016/2009 e artigos 1º, 3º, 4º e 45 da Lei 5.292/67”; ii) os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade; iii) “[n]ão existe nos autos qualquer prova dos fatos alegados pelo autor/agravante, na petição inicial”; e iv) o autor não cumpriu o artigo 373, I do CPC/2015. Ao final, requereu seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Manifestação do MPF pelo provimento do recurso, reconhecendo a verossimilhança das alegações a ensejar o pedido antecipatório, para garantir, por ora, os interesses envolvidos e dar maior proteção à saúde do agravante, em detrimento da prestação do serviço militar (evento 10 – 2º Grau).

Petição do agravante com juntada de documento reportado importante para elucidação dos fatos envolvidos (evento 12 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253755v2 e do código CRC 7578c77a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/11/2022, às 1:20:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001253756
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009556-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida pelo agravante, que objetivou a suspensão de sua designação para a prestação do serviço militar obrigatório, ante a conclusão do curso de medicina, por forca da Lei nº 5.292/1967, em virtude de estar sob tratamento médico por se encontrar acometido de transtorno de ansiedade.

O Juízo de primeiro grau proferiu, inicialmente, decisão de indeferimento do pleito do autor, ora agravante, nos seguintes termos (evento 14 – processo principal).

“Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por M. V. B. em face de UNIÃO FEDERAL em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da designação para a prestação do serviço Militar.

Como causa de pedir, alega que se apresentou ao serviço militar no ano de 2019, o mesmo foi dispensado por excesso de contingente, possuindo CAM (certificado de alistamento militar).

Narra que, após ingressar na faculdade de medicina enquadrou-se no serviço obrigatório da lei 5.292/1967, que determina a obrigatoriedade dos estudantes de medicina a cumprirem 12 meses de serviço obrigatório na condição de médico. 

Informa que, em 2019, ocorreu sua formatura na faculdade de Medicina, momento em que obteve suspensão da obrigatoriedade do serviço militar para conclusão da sua residência médica, com término do prazo dessa suspensão em julho de 2022.

Aduz, no entanto, que, nesse período, o adquiriu transtorno de ansiedade em decorrência da pressão imposta pelos estudos e realiza tratamento médico desde 2020.

Argumenta que possui recomendação médica expressa de que o serviço das forças armadas poderia comprometer o tratamento, ocasionando uma piora em seu quadro clinico.

Esclarece que, no dia 26 de abril de 2022, foi feita a diligência até o Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, para requerer essa desobrigação de se apresentar para o Serviço Militar Obrigatório de forma administrativa, momento em que foi informado que o procedimento teria de ser judicial, sem precisar passar pelas vias administrativas.

Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento1). Custas recolhidas integralmente, conforme certidão juntada no Evento 

Emenda da inicial, indica o endereço da autoridade impetrada no Rio de Janeiro. Custas recolhidas, conforme certidão (Evento 8).

Concluso, DECIDO.

Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).

A parte Autora objetiva a suspensão da sua designação para a prestação do serviço militar obrigatório previsto na Lei nº 5.292/67.

A prestação do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários é regulada pela Lei nº 5.292/67, que em seu art. 4º dispõe sobre a obrigatoriedade do serviço militar:

"Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação."

No caso dos autos, o Autor afirma possuir transtorno de ansiedade que o incapacita para a prestação do serviço militar obrigatório.

A fim de comprovar tal alegação, junta aos autos laudos médicos no Evento 1, Docs. 6/10, com datas de janeiro e novembro de 2020 e julho e outubro de 2021, que apontam o diagnóstico de ansiedade generalizada/transtorno de ansiedade, com indicação de não servir às Forças Armadas.

Nota-se que não há laudo médico recente com diagnóstico no sentido de que o Autor encontra-se incapacitado para a prestação do serviço militar, além de não haver documentos nos autos que comprovem a data em que terminará o período de suspensão da sua convocação.

Ressalta-se a possibilidade de reapreciação do pedido de tutela provisória no curso do processo diante da apresentação de novos elementos que indiquem pela sua incapacidade.

Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade jurídica a amparar a pretensão contida na inicial.

Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá, expressamente, manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.

Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Em face dos fundamentos da decisão inicial proferida pelo Juízo de primeiro grau, a parte agravante requereu a reconsideração da decisão, juntando novos e recentes laudos médicos, assim se manifestando aquele Juízo (evento 21– processo principal):

“Evento 18 – O Autor requer a reconsideração da liminar indeferida para que seja reapreciado o pedido de antecipação de tutela com base nos laudos médicos datados de março de 2022 e junho de 2022.

Os laudos médicos emitido por um médico psiquiátrico apontam diagnóstico no sentido de que o Autor é portador de transtorno de ansiedade e de transtorno obsessivo compulsivo. Não há indicação de doença incapacitante, até aqui.

Ademais, o Autor não comprova ter apresentado pedido administrativo de dispensa do serviço militar obrigatório e não cabe ao Poder Judiciário se substituir à Autoridade Militar nesta avaliação.

É de ver-se que a dispensa da incorporação pode se dar inclusive por excesso de contingente.

Registre a tese firmada ao Tema Repetitivo 417 pelo Superiro Tribunal de Justiça:

Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Não se identifica ilegalidade ou abuso de poder a serem corrigidos pela via judicial.  

Posto isto, deixo de exercer o juízo de retratação, para assegurar o contraditório e a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

 Publique-se. Intimem-se".

 

Isto posto, para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada, no já referido art. 300, do CPC/2015, está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, o agravante requer a antecipação da tutela recursal para que a agravada suspenda a designação do agravante para a prestação do serviço militar obrigatório, por força da Lei nº 5.292/1967, em virtude de estar sob tratamento médico ante o acometimento de transtorno de ansiedade.

O agravante sustenta que “adquiriu transtorno de ansiedade em decorrência da pressão imposta pelos estudos e realiza tratamento médico desde 2020 até o presente momento”. Para corroborar as alegações, juntou aos autos do presente agravo, laudos médicos já apresentados ao juízo de primeiro grau, firmados pelo mesmo médico que acompanha o tratamento do agravante, nos quais atesta não o considerar apto, física e psicologicamente, para servir às forças armadas, contraindicando a sua convocação (evento 1, LAUDO2/8).

Como a probabilidade do direito sustentado pelo agravante, aduz que, ante a documentação trazida aos autos, seria clara sua condição de acometimento de transtorno de ansiedade, o que justificaria seu afastamento da convocação para o serviço militar obrigatório em comento, argumento que encontraria amparo nos artigos 108 e 109 do Decreto nº 57.654/1966 e no art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 5.292/1967. Todavia, conforme asseverado pelo Juízo de primeiro grau, “o Autor não comprova ter apresentado pedido administrativo de dispensa do serviço militar obrigatório”, não se identificando ilegalidade ou abuso de poder a serem corrigidos pela via judicial.

Assim, em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, em sede de cognição sumária, não há como verificar o direito do agravante, havendo a necessidade de um exame mais detalhado da questão e/ou dilação probatória, de modo que, não havendo prova inequívoca do seu direito, deve-se aguardar a regular instrução processual, o que será feito na ação ordinária, como bem ressaltado pelo Juízo de primeira instância, que assegurou o exercício do contraditório e a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

A seu turno, não vislumbro, seja na presente peça recursal, seja na inicial dos autos originários, argumentos válidos ou concretos a justificar risco de perecimento de direito ou de difícil reparação, como o segundo requisito essencial a justificar o deferimento da concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, visto que não foi apresentado pelas partes prazos iminentes na convocação do serviço militar de que trata o feito.

Por fim, destaque-se que a decisão sobre a liminar requerida é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro em instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou quando o juízo de instância inferior dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato impugnado se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não incorreu no caso.

Antes do melhor exame, não se deve de imediato resolver o próprio mérito do pleito, já que tudo pende de análise, à luz da fase de provas e sob o crivo do contraditório. O certo é que o magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. 

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelação, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Logo, não havendo a presença conjugada dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal e não se verificando que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas, não há que se falar em concessão da tutela recursal, razões pelas quais deve ser mantida a decisão atacada e desprovido o agravo de instrumento.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253756v4 e do código CRC 614ce486.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/2/2023, às 14:2:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001253757
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009556-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÉDICO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LEI Nº 5.292/1967. ACOMETIMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida pelo agravante, que objetivou a suspensão da designação do agravante para a prestação do serviço militar obrigatório, ante a conclusão do curso de medicina, por força da Lei nº 5.292/1967, em virtude de estar sob tratamento médico por se encontrar acometido de transtorno de ansiedade.

2. Para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015. Mas a sua concessão antecipada está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

3. Como a probabilidade do direito sustentado pelo agravante, aduz que, ante a documentação trazida aos autos, seria clara sua condição de acometimento de transtorno de ansiedade, o que justificaria seu afastamento da convocação para o serviço militar obrigatório em comento, argumento que encontraria amparo nos artigos 108 e 109 do Decreto nº 57.654/1966 e o art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 5.292/1967.

4. Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, em sede de cognição sumária, não há como verificar o direito do agravante, havendo a necessidade de um exame mais detalhado da questão e/ou dilação probatória, de modo que, não havendo prova inequívoca do seu direito, deve-se aguardar a regular instrução processual, o que será feito na ação ordinária.

5. A seu turno, não se vislumbram argumentos válidos ou concretos a justificar risco de perecimento de direito ou de difícil reparação, como o segundo requisito essencial a justificar o deferimento da concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, visto que não foi apresentado pelas partes prazos iminentes na convocação do serviço militar de que trata o feito.

6. Não havendo a presença conjugada dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal e não se verificando que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas, não há que se falar em concessão da tutela recursal, razões pelas quais deve ser mantida a decisão atacada e desprovido o agravo de instrumento.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253757v3 e do código CRC 0e276c97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/2/2023, às 14:2:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009556-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas