Agravo de Instrumento Nº 5009556-74.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por M. V. B. (evento 1 – 2º grau), contra decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 21 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5040122-29.2022.4.02.5101, ajuizada pelo agravante em face da UNIÃO FEDERAL, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivou a suspensão da designação do agravante para a prestação do serviço militar obrigatório ante a conclusão do curso de medicina, por força da Lei nº 5.292/1967.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), o agravante aduziu: i) que, em 2019, obteve suspensão da obrigatoriedade do serviço militar para conclusão da sua residência médica; ii) que adquiriu transtorno de ansiedade em decorrência da pressão imposta pelos estudos e realiza tratamento médico desde 2020 até o presente momento;iii) que, conforme documentação juntada aos autos principais, pela condição do autor, ora agravante, há “expressa recomendação de que o serviço das forças armadas poderia comprometer o tratamento ocasionando uma piora em seu quadro clínico”; e iv) que o seu pedido encontra embasamento legal no art. 108 do Decreto nº 57.654/1966 e art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 5.292/1967. Por fim, requereu o deferimento da liminar requerida e a procedência do agravo de instrumento interposto, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, determinando a suspensão do serviço militar obrigatório.
Foi proferida decisão postergando a apreciação do requerimento de antecipação de tutela recursal para após o exercício do contraditório, por não vislumbrar risco do resultado útil do feito, determinando a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 2 – 2º grau).
Regularmente intimada (evento 7 – 2º Grau), a União, ora agravada, manifestou-se no sentido de que: i) “[a] pretensão do autor/agravante contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da Constituição Federal, artigo 1º da Lei 12.016/2009 e artigos 1º, 3º, 4º e 45 da Lei 5.292/67”; ii) os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade; iii) “[n]ão existe nos autos qualquer prova dos fatos alegados pelo autor/agravante, na petição inicial”; e iv) o autor não cumpriu o artigo 373, I do CPC/2015. Ao final, requereu seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Manifestação do MPF pelo provimento do recurso, reconhecendo a verossimilhança das alegações a ensejar o pedido antecipatório, para garantir, por ora, os interesses envolvidos e dar maior proteção à saúde do agravante, em detrimento da prestação do serviço militar (evento 10 – 2º Grau).
Petição do agravante com juntada de documento reportado importante para elucidação dos fatos envolvidos (evento 12 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253755v2 e do código CRC 7578c77a.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/11/2022, às 1:20:3