Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União, então agravante (evento 32 – 2º Grau), figurando como embargada J. B., aduzindo a necessidade de interposição dos aclaratórios, para fins de prequestionamento, bem como alegando omissão no v. Acórdão (evento 23 – 2º Grau) que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, que objetivou a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que, por sua vez, deferiu a tutela de urgência da então autora, ora embargada, ao restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, cancelada pela União, sob o argumento de que, seguindo interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a ora embargada teria perdido o requisito da dependência econômica exigido por lei.
Em razões recursais, na peça dos embargos de declaração opostos (evento 32 – 2º grau), a União sustentou a necessária interposição do recurso para fins de prequestionamento, a fim de satisfazer a jurisprudência dos Tribunais Superiores consubstanciada nas Súmulas 282 e 356 do STF. Sutentou ainda omissão, tendo em vista que o “V. Acórdão embargado deixou de se manifestação sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58”. Aduziu ainda que “não restou demonstrada a dependência econômica da autora ao recebimento da pensão por morte estatutária, sendo certo que esta condição é imprescindível para manutenção da própria pensão, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula nº 285”. Ao final, a União requereu sejam providos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, manifestando-se ainda o v. acórdão expressamente acerca das questões federais e constitucionais omitidas, com vistas ao suprimento do requisito do chamado prequestionamento expresso, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, enfrentando-se a questão da vigência dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Regularmente intimada, conforme determinação em despacho (evento 34 – 2º grau), a embargada alegou que a União opôs embargos de declaração para defender os cofres públicos do pagamento indevido de valores, e que, “defender os cofres públicos, não se confunde em manusear instrumentos processuais para reexame do julgado ou até mesmo, tentar retardar a tutela jurisdicional”. Aduziu ainda que “[o] artigo 5º, incisos e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não exige a comprovação da dependência econômica, tampouco exclui a beneficiária de pensão que acumule outra renda, prevendo, apenas, a não ocupação de cargo público permanente pela filha solteira”. Ao final, requereu seja negado provimento aos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/11/2022, às 18:34:25