Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União, então agravante (evento 32 – 2º Grau), figurando como embargada J. B.,  aduzindo a necessidade de interposição dos aclaratórios, para fins de prequestionamento, bem como alegando omissão no v. Acórdão (evento 23 – 2º Grau) que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, que objetivou a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que, por sua vez, deferiu a tutela de urgência da então autora, ora embargada, ao restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, cancelada pela União, sob o argumento de que, seguindo interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a ora embargada teria perdido o requisito da dependência econômica exigido por lei.

Em razões recursais, na peça dos embargos de declaração opostos (evento 32 – 2º grau), a União sustentou a necessária interposição do recurso para fins de prequestionamento, a fim de satisfazer a jurisprudência dos Tribunais Superiores consubstanciada nas Súmulas 282 e 356 do STF. Sutentou ainda omissão, tendo em vista que o “V. Acórdão embargado deixou de se manifestação sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58”. Aduziu ainda que “não restou demonstrada a dependência econômica da autora ao recebimento da pensão por morte estatutária, sendo certo que esta condição é imprescindível para manutenção da própria pensão, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula nº 285”. Ao final, a União requereu sejam providos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, manifestando-se ainda o v. acórdão expressamente acerca das questões federais e constitucionais omitidas, com vistas ao suprimento do requisito do chamado prequestionamento expresso, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, enfrentando-se a questão da vigência dos dispositivos legais e constitucionais apontados.

Regularmente intimada, conforme determinação em despacho (evento 34 – 2º grau), a embargada alegou que a União opôs embargos de declaração para defender os cofres públicos do pagamento indevido de valores, e que, “defender os cofres públicos, não se confunde em manusear instrumentos processuais para reexame do julgado ou até mesmo, tentar retardar a tutela jurisdicional”. Aduziu ainda que “[o] artigo 5º, incisos e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não exige a comprovação da dependência econômica, tampouco exclui a beneficiária de pensão que acumule outra renda, prevendo, apenas, a não ocupação de cargo público permanente pela filha solteira”. Ao final, requereu seja negado provimento aos presentes embargos de declaração.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta a necessária interposição do recurso para fins de prequestionamento, a fim de satisfazer a jurisprudência dos Tribunais Superiores consubstanciada nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como omissão, tendo em vista que o “V. Acórdão embargado deixou de se manifestação sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58”, visto que “não restou demonstrada a dependência econômica da autora ao recebimento da pensão por morte estatutária, sendo certo que esta condição é imprescindível para manutenção da própria pensão, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula nº 285”.

A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma, a inconformidade integrativa, a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. [...] 6. Embargos de Declaração rejeitados.  (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014). (gn).

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014. 4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018). (Grifado propositalmente).

 

A seu turno, a embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão atacado, por considerar que esta Quinta Turma Especializada (evento 23 – 2º grau) “deixou de se manifestação sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58”. No caso em questão, inexiste qualquer omissão, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente a matéria em debate.

Ademais, conforme jurisprudência sedimentada nas instâncias superiores, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1854466/PR. Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 16/05/2022). (gn).

 

Assim, sob a ótica da omissão quanto ao requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58, sustentada pela parte embargante, não há vícios a serem sanados, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar a omissão alegada no v. Acórdão embargado.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão apontada, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, incabível em sede de Embargos de Declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. A embargante sustenta a necessária interposição do recurso para fins de prequestionamento, a fim de satisfazer a jurisprudência dos Tribunais Superiores consubstanciada nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como omissão, tendo em vista que o “V. Acórdão embargado deixou de se manifestação sobre o requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58”.

3. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma, a inconformidade integrativa, a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

4. Sob a ótica da omissão quanto ao requisito constante do inciso II, alínea “a”, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58, sustentada pela parte embargante, não há vícios a serem sanados, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar a omissão alegada no v. Acórdão embargado.

5. Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão apontada, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, incabível em sede de Embargos de Declaração.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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