Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076592-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. M. F., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10/JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, negou a segurança, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil,  sob o fundamento de inadequação da via eleita.

 Os autos subiram em razão da apelação interposta pela parte impetrante (evento 13/JFRJ).

 Em sua apelação, a parte impetrante requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que os documentos que instruíram os autos seriam suficientes para demonstrar que o INSS violou seu direito líquido e certo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (evento 4/TRF2.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por P. M. F., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10/JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, negou a segurança, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil,  sob o fundamento de inadequação da via eleita.

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, que dispensem dilação probatória para a sua verificação. Por tal motivo, o emprego da via mandamental demanda que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação de plano, limitando-se, por isso, às ações que tratem, exclusivamente, de matéria de direito ou naqueles em que se apresente prova documental pré-constituída, suficiente ao deslinde da demanda.

Em seu recurso, a parte impetrante aduz que a via processual eleita para postular seu direito seria adequada, na medida em que os documentos que instruíram os autos seriam suficientes para demonstrar que o INSS violou seu direito líquido e certo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual requer a reforma da r. sentença. 

Sustenta que a incapacidade temporária foi reconhecida pelo perito do INSS, assim como estariam demonstrados os demais requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - qualidade de segurado e cumprimento de carência de doze meses - , razão pela qual o ato de indeferimento pelo INSS caracterizaria ato de arbitrariedade e abusividade.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a matéria se revestiria de complexidade incompatível com o rito célere do mandado de segurança.

Em que pesem os judiciosos argumentos expostos pelo Juízo sentenciante, constata-se que, no caso, a parte impetrante apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar, em tese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Com efeito, os documentos juntados com a inicial e as cópias do procedimento administrativo (eventos 1, 3 e 8/JFRJ) demonstram que o impetrante foi submetido a perícia realizada por médico da autarquia, sendo ao final reconhecida a existência de incapacidade laborativa, assim como foi demonstrado o preenchimento dos demais requisitos à concessão do benefício, uma vez que o impetrante demonstrou vínculo empregatício ativo desde 08/01/2007, não havendo que se falar em falta da qualidade de segurado ou necessidade de cumprimento de prazo de carência.

Por consequência, deve ser afastada a extinção sem julgamento do mérito declarada pelo MM. Juízo de origem.

Observa-se, contudo, que não se mostra possível o julgamento de mérito diretamente por esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, pois a causa não está madura para julgamento, na medida em que o Juízo sentenciante indeferiu, de plano, a petição inicial, sem que a autoridade impetrada fosse notificada para prestar informações.

Nessa mesma linha, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Admite-se o mandamus para fins de pedido de reconhecimento do direito à concessão de benefício de aposentadoria nas hipóteses de se computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte. 3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007001-35.2020.4.04.7005, Turma Regional Suplementar, Relator: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJe: 04/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.  3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.   (TRF4, AC 5006246-14.2020.4.04.7004, Turma Regional Suplementar, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJe: 17/12/2020)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental (STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES, DJ: 20-10-2008)

Não há, portanto, como afastar a extinção sem julgamento de mérito declarada pelo Juízo de origem e julgar, de pronto, o presente mandamus. Sendo assim, acolho em parte o recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252865v8 e do código CRC 1181d734.

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Documento:20001252866
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076592-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, que dispensem dilação probatória para a sua verificação. Por tal motivo, o emprego da via mandamental demanda que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação de plano, limitando-se, por isso, às ações que tratem exclusivamente de matéria de direito ou naqueles em que se apresente prova documental pré-constituída, suficiente ao deslinde da demanda.

3. No caso, a parte impetrante apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar, em tese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido.

4. Não se mostra possível o julgamento de mérito diretamente por esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, pois a causa não está madura para julgamento, na medida em que o Juízo sentenciante indeferiu, de plano, a petição inicial, sem que a autoridade coatora fosse notificada para prestar informações.

5. Extinção sem julgado do mérito afastada, com a consequente determinação de retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento do feito, pelo trâmite previsto na Lei nº 12.016/2009.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252866v4 e do código CRC 3476163a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5076592-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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