Apelação Cível Nº 0023774-06.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida no ev. 116, SENT1, JFRJ, que julgou procedente o pedido da parte autora de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003.
Em razões recursais (ev. 120. APELAÇÃO1, JFRJ) o INSS alega, em síntese, impossibilidade de readequação da renda mensal aos tetos das Emendas nºs. 20/1998 e 41/2003 dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.
Em contrarrazões (ev. 122, CONTRAZ1, JFRJ), o autor A. C. se reporta aos argumentos lançados nos fundamentos da sentença do ev. 116, SENT1, JFRJ.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e pediu o prosseguimento do feito (evento 6, PARECER1, TRF2).
Cálculos do NUCAJ no ev. 12, TRF2.
Manifestações acerca dos cálculos nos evs. 16 e 19, TRF2.
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida no ev. 116, SENT1, JFRJ, que julgou procedente o pedido da parte autora de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003.
I. DO TETO ESTABELECIDO PELAS E.C Nº 20/98 e 41/2003
A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Em seu voto, a relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.”
As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.
Não obstante o Excelso STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
II. DA DECADÊNCIA
Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
iII. DOS LIMITES TEMPORAIS (BURACO NEGRO E CRFB/88)
Importante acrescentar que também têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991) ou mesmo anteriores à Constituição da República.
Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.
Com efeito, este Tribunal já decidiu que o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94 não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - Verifica-se pelos documentos constantes nos autos, que o benefício autoral foi limitado ao teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354-RG/SE - DJU de 15/02/2011). - A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/12/2012).
Igualmente, é juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
Portanto, se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
IV. DOS LIMITES PERCENTUAIS PARA REVISÃO
Sobre as diferenças devidas, não há que se falar que da causa de pedir e do pedido formulado na inicial não é possível extrair resultado superior a uma elevação de 42,455% do valor do benefício.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 564.354/SE que os beneficiários têm direito à recomposição do valor original do salário-de-benefício antes da aplicação do limite-máximo, que deve ser aplicado somente como elemento externo. A partir dessa premissa, é possível, tanto matemática quanto juridicamente, que o aumento no benefício do segurado seja superior ao referido percentual, especialmente para os benefícios com datas de concessão mais antigas.
Tampouco se trataria de limitação processual, tendo em vista que, nem do pedido, nem da causa de pedir, se pode extrair a interpretação de que a pretensão autoral estaria limitada a tal percentual.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior.
2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte: "(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado), em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. Cabe ainda destacar que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido, nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que já havia sido limitado ao teto na origem.
4. Quanto aos embargos de declaração do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento da Turma à época.
5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória, especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente, justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação aos honorários, na forma como requer o embargante, não havendo, pois, o que acrescentar.
6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos."
(TRF2 – Ed 0032982-73.2015.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Abel Gomes – 1ª TEsp – DJe. 30.03.2017)
V. DO CASO CONCRETO
Conforme cálculos do NUCAJ (evento 12, TRF2), verificou-se que não há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício da parte autora, o que vai de encontro à tese do direito do autor de readequeação de seu benefício previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, como mencionado expressamente no ev. 12, INF1, TRF2:
Em cumprimento ao r. despacho do Evento 08, vimos informar que, conforme cálculo em anexo, inexistem diferenças devidas à Parte Autora.
Cumpre-nos ainda informar que nos referidos cálculos não foi afastado o Menor Valor Teto.
Vale ressaltar que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. Assim, a alegação do autor de que existem valores desprezados quando do cálculo inicial a serem aproveitados no reajuste das ECS 20/98 e 41/03 não merece prosperar, visto que a contadoria deste Tribunal calculou corretamente o salário-de-benefício sem a incidência do teto limitador e sem afastar o Menor Valor Teto.
VI. DO MENOR VALOR TETO
Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador.
Nesse ponto, ressalto que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF analisando o mérito da discussão (apenas decisões monocráticas ou processos em que a corte reconheceu tratar-se de debate infraconstitucional), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.
Sobre o direito em si, os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (grifou-se)
Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.
Vale a pena aprofundar esse ponto. No período em discussão, o cálculo dos salários-de-benefício era feito a partir da utilização apenas dos 3 ou 4 últimos anos de trabalho do segurado. Nesse contexto, o MVT era regra de cálculo que diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições.
Assim, apesar do nome, o MVT não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.
Imagine-se o exemplo de um segurado que tenha contribuído por toda a vida sobre um salário-mínimo e, apenas nos últimos 3 ou 4 anos, aumentou suas contribuições para o teto então vigente. O MVT diminuía o benefício desse segurado, dando peso a todo o período de contribuições mais baixas.
Afastar tal limite significaria deixar de reconhecer uma das principais regras atuariais vigentes à época, majorando indevidamente benefícios de segurados que não contribuíram para tal. No exemplo mencionado, apesar de diversos anos ou décadas de contribuições sobre o salário-mínimo ou até mesmo de ausência de contribuições, seria reconhecido o direito do segurado a aposentar-se com o valor máximo da época, de maneira totalmente contrária à legislação então vigente.
É justamente o oposto do que acontece com o afastamento do teto máximo reconhecido no RE nº 564.354/SE. Na ocasião o STF garantiu que o aposentado receba valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, mas sem tratar de afastamento de normas de natureza atuarial, intrínseca.
Assim, não há qualquer amparo jurídico para o pedido de afastamento do Menor Valor Teto no cálculo do benefício da parte autora, dado que o mesmo fazia parte das regras previstas na legislação então vigente.
Ademais, há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.
O requerente, portanto, não faz jus à pleiteada revisão, visto que não foram encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos, sendo necessária a total reforma da sentença.
VII. DOS HONORÁRIOS
Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9% (nove por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo que os referidos percentuais já incluem o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Mantenho, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, ante a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora do ev. 3, DESPADEC53, JFRJ.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
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