Apelação Cível Nº 5003640-30.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por J. N. F. e E. G. contra a sentença do Evento 112, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno as autoras em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 118) sustentam as autoras, em síntese, que: (i) “... embora se trate de instituição privada de ensino superior, a UNIG é prestadora de serviço público e pratica os atos de registro de diplomas que são atos administrativos lato sensu, portanto sujeitos ao regime das leis federais. No caso, a lei 9.784/1999, em seu art. 50, é clara ao prever que os atos administrativos que afetem direitos, imponham sanções, decorram de reexame de ofício e importem em revogação, devem indicar os fatos e fundamentos jurídicos”; (ii) “... analisando-se as contestações ofertadas pelos apelados, observa-se que não houve o esclarecimento devido da situação fática relacionada aos aspectos legais e motivos concretos que ensejaram o cancelamento dos registros dos diplomas. Aliás, o que se percebe da própria forma como o ato de cancelamento foi elaborado e publicado, é que é impossível verificar a causa específica de cancelamento do registro do diploma de cada aluno constante da lista”; (iii) “... não houve qualquer comunicação às apelantes ou instauração de processo prévio, pois a UNIG apenas fez uma chamada pública, consistente em publicação de edital em Diário Oficial. Todavia, a publicação não menciona a abertura de processo contra as apelantes e muito menos consta o nome delas, sendo totalmente inservível enquanto notificação ou para os fins de facultar a ampla defesa e o contraditório”; (iv) “... considerando que as recorrentes concluíram o curso em 2014 e já exercem cargos públicos efetivos e o cancelamento se deu em 2018, a sentença recorrida se afasta da orientação do Pretório Excelso no RE 594.296 (Tema 138), de observância obrigatória conforme previsto no art. 927 do CPC. Com efeito, o STF definiu que o desfazimento de ato administrativo que gera efeitos concretos demanda a instauração prévia de regular processo administrativo, como in casu”; (v) “... permitir que a UNIG exija das apelantes a prova da frequência e do local em que assistiram aulas 6 (seis) anos depois da conclusão do curso, além de ilegal, por inexistir previsão, é também desarrazoado, pois de nenhum aluno se exige isso. Reforça-se que nem mesmo na atual Portaria MEC 1.095 de 25 de outubro de 2018, editada para regular o registro dos diplomas, há exigência parecida”; (vi) “... não podem as recorrentes, que agiram de boa-fé, suportar as consequências da débil fiscalização do MEC e as eventuais falhas estruturais da UNIG ou da IES e perder seu diploma e seu emprego, homenageando-se os princípios da segurança jurídica e da confiança. Assim, pede-se o provimento do recurso no ponto”; (vii) “Pede-se ainda, considerando que o valor da causa é ínfimo e considerando que os precedentes2 desta Corte tem sufragado que a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço conforme parâmetros estipulados no §2º, do art. 85, do CPC/2015 pede-se a fixação de honorários por equidade entre três e quatro mil reais”.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (Evento 124) e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG (Evento 125).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250058v2 e do código CRC da2eb3ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/11/2022, às 13:48:36