Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003640-30.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por J. N. F. e E. G. contra a sentença do Evento 112, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,  extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno as autoras em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.

[...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 118) sustentam as autoras, em síntese, que: (i) “... embora se trate de instituição privada de ensino superior, a UNIG é prestadora de serviço público e pratica os atos de registro de diplomas que são atos administrativos lato sensu, portanto sujeitos ao regime das leis federais. No caso, a lei 9.784/1999, em seu art. 50, é clara ao prever que os atos administrativos que afetem direitos, imponham sanções, decorram de reexame de ofício e importem em revogação, devem indicar os fatos e fundamentos jurídicos”; (ii) “... analisando-se as contestações ofertadas pelos apelados, observa-se que não houve o esclarecimento devido da situação fática relacionada aos aspectos legais e motivos concretos que ensejaram o cancelamento dos registros dos diplomas. Aliás, o que se percebe da própria forma como o ato de cancelamento foi elaborado e publicado, é que é impossível verificar a causa específica de cancelamento do registro do diploma de cada aluno constante da lista”; (iii) “... não houve qualquer comunicação às apelantes ou instauração de processo prévio, pois a UNIG apenas fez uma chamada pública, consistente em publicação de edital em Diário Oficial. Todavia, a publicação não menciona a abertura de processo contra as apelantes e muito menos consta o nome delas, sendo totalmente inservível enquanto notificação ou para os fins de facultar a ampla defesa e o contraditório”; (iv) “... considerando que as recorrentes concluíram o curso em 2014 e já exercem cargos públicos efetivos e o cancelamento se deu em 2018, a sentença recorrida se afasta da orientação do Pretório Excelso no RE 594.296 (Tema 138), de observância obrigatória conforme previsto no art. 927 do CPC. Com efeito, o STF definiu que o desfazimento de ato administrativo que gera efeitos concretos demanda a instauração prévia de regular processo administrativo, como in casu”; (v) “... permitir que a UNIG exija das apelantes a prova da frequência e do local em que assistiram aulas 6 (seis) anos depois da conclusão do curso, além de ilegal, por inexistir previsão, é também desarrazoado, pois de nenhum aluno se exige isso. Reforça-se que nem mesmo na atual Portaria MEC 1.095 de 25 de outubro de 2018, editada para regular o registro dos diplomas, há exigência parecida”; (vi) “... não podem as recorrentes, que agiram de boa-fé, suportar as consequências da débil fiscalização do MEC e as eventuais falhas estruturais da UNIG ou da IES e perder seu diploma e seu emprego, homenageando-se os princípios da segurança jurídica e da confiança. Assim, pede-se o provimento do recurso no ponto”; (vii) “Pede-se ainda, considerando que o valor da causa é ínfimo e considerando que os precedentes2 desta Corte tem sufragado que a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço conforme parâmetros estipulados no §2º, do art. 85, do CPC/2015 pede-se a fixação de honorários por equidade entre três e quatro mil reais”.

Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (Evento 124) e pela  ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG (Evento 125).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001250059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003640-30.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Objetivam as autoras que seja declarado nulo os atos de cancelamento dos registros dos seus diplomas.

Da análise dos autos verifica-se que, no ano de 2015, as autoras concluíram o Curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, tendo sido efetuados os registros dos diplomas em 2016 pela Universidade Iguaçu – UNIG (Evento 1, OUT6 e OUT13).

No entanto, em outubro de 2018, a UNIG publicou comunicado no Diário Oficial da União sobre o cancelamento dos registros dos diplomas emitidos por diversas Instituições de Ensino Superior do país, disponibilizando em seu sítio eletrônicos a lista de diplomas cancelados, entre os quais estavam os das autoras.

De acordo com a referida comunicação efetuada pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI, mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG, o cancelamento dos registros de diplomas ocorreu em virtude do Protocolo de Compromisso celebrado, em 10/07/2017, entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, em razão de diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35 (Evento 41, COMP2).

Em dezembro de 2018 foi expedida a Portaria nº 910, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), dando por cumprido o referido protocolo de compromisso pela UNIG (Evento 1, PORT26).

Não obstante, impende ressaltar que na mencionada notificação emitida pela SESNI não restou esclarecido o motivo pelo qual houve o cancelamento dos registros dos diplomas das autoras, não se mostrando suficiente a informação genérica de que tal fato se deu em razão do referido protocolo de compromisso, sendo certo que deveria indicar a irregularidade efetivamente constatada no caso concreto.

Destaque-se que na manifestação do Evento 34  a UNIÃO afirma que “há a possibilidade de que alunos regulares tenham tido seus diplomas cancelados sob a alegação de excesso de ingressantes”, hipótese na qual “os mantenedores da Faculdade Aldeia de Carapicuíba, descredenciada, devem ser contatados, para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos regulares, etc”, de modo que, a partir de tais registros, “por meio de tratativas entre FALC e UNIG, deve ser solicitado [sic] a reconsideração do cancelamento do registro de diploma, se for o caso”. Assim, resta demonstrado que o ente público anuiu indevidamente com o cancelamento dos registros dos diplomas antes mesmo de que fosse apurada a efetiva existência de irregularidades.

Verifica-se, assim, que primeiro ocorreu o cancelamento dos diplomas supostamente irregulares para só depois se dar publicidade a este ato com objetivo de que os graduados pudessem contestá-lo, invertendo-se as etapas estabelecidas para o processo administrativo.

Esta Colenda Sétima Turma Especializada teve a oportunidade de apreciar recentemente alguns casos análogos ao do presente recurso e, alterando o seu entendimento original, passou a entender pela ilegalidade do procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional Federal:

“REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO. DIPLOMA. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. Hipótese na qual o registro do diploma da impetrante foi cancelado sem notificação prévia, em razão de indícios de irregularidades na Instituição de Ensino Superior. Correta a sentença que anula o ato que cancelou o registro do diploma da impetrante, mais de três anos após o seu registro, sem qualquer procedimento e sem chance de defesa, sendo certo que o ato combatido nem indica fundamentação própria para o caso específico. Ofensa ao devido processo legal. O ato de cancelamento do registro do diploma deve ser precedido de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu. Remessa necessária desprovida.”

(TRF2, REEX 5004049-69.2020.4.02.5120/RJ, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 08/02/2021)

 

“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA I – O ato de cancelamento do registro do diploma deveria, necessariamente, ter sido precedido da instauração de procedimento administrativo, que assegurasse ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não parece ser atendido pela mera publicação de Chamada Pública em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. II – Inobservada a exigência acima, deve o registro do diploma do impetrante ser restabelecido, ainda mais considerando que na época dos fatos o registro foi realizado por instituição de ensino competente e que a instituição de ensino responsável pela expedição do diploma encontrava-se devidamente credenciada junto ao MEC, que já havia até mesmo reconhecido o curso concluído. III – Remessa necessária não provida.”.

(TRF2, REEX 5001307-08.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 20/05/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO DE DIPLOME. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante requer ordem para que seja anulado o ato que determinou o cancelamento do registro de seu diploma de graduação em Pedagogia, tendo alegado a impetrante que: (i) ingressou na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, mantida e representada pela CEALCA, concluindo o curso, em 2012, sendo o diploma registrado na UNIG, em 2014; (ii) tomou conhecimento pelo sítio desta, que seu diploma foi cancelado em 2018, sem que fosse oportunizado o contraditório. 2. A despeito da legalidade ou não do cancelamento do registro do diploma da impetrante, o fato é que o procedimento adotado pela UNIG possui vício insanável, que conduz à anulação do ato administrativo praticado. 3. Com efeito, é sabido que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, a teor da súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do art. 53 da Lei n.º 9.784/99. 4. Todavia, tal poder/dever não significa que a Administração possa assim proceder sem a observância dos direitos dos administrados e é exatamente nesse ponto que reside o vício do ato administrativo praticado pela Universidade impetrada. 5. Resta claro nos autos que o cancelamento do registro do diploma da impetrante foi efetuado sem que a esta fosse deferido o seu inafastável direito de defesa. Vale dizer: não foi possibilitada à impetrante prévia manifestação acerca do ato administrativo contestado nesta ação mandamental, pois esta só tomou conhecimento do cancelamento do seu diploma de graduação quando procedeu à consulta de sua regularidade no sítio da UNIG. 6. Tal nulidade, conforme ressaltado na sentença, não impede que a UNIG possa reanalisar a regularidade da expedição do diploma de graduação em Pedagogia da impetrante, em ulterior procedimento regular. 7. Remessa Necessária improvida.”

(TRF2, REEX 5004336-66.2019.4.02.5120, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, Quinta Turma Especializada, julg. 25/05/2020)

 

Assim, não obstante as irregularidades constatadas no Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, percebe-se que o procedimento que culminou no cancelamento dos registros dos diplomas das autoras encontra-se eivado de ilegalidade.

Por conseguinte, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido.

Quanto aos honorários advocatícios, note-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada (Evento 1, INIC1), sendo certo que o valor é de baixa monta, e que não houve nenhum pedido de cunho econômico, razão pela qual se revela devida a aplicação da condenação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor inferior ao requerido nas razões de apelo.

Isto posto,

Voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade dos atos de cancelamento dos registros dos diplomas das autoras, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório; b) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003640-30.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO VERIFICADA.

1. As autoras objetivam sejam declarados nulos os atos que cancelaram os registros dos seus diplomas em virtude de Protocolo de Compromisso celebrado entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-354.

2. Em casos análogos ao do presente recurso, esta Corte Regional Federal tem entendido que há ilegalidade no procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente.

3. Quanto aos honorários advocatícios, note-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada, sendo certo que o valor é de baixa monta, e que não houve nenhum pedido de cunho econômico, razão pela qual se revela devida a aplicação da condenação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

4. Considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor inferior ao requerido nas razões de apelo.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade dos atos de cancelamento dos registros dos diplomas das autoras, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório; b) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250060v3 e do código CRC 4907a460.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5003640-30.2019.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES por E. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 159, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DE CANCELAMENTO DOS REGISTROS DOS DIPLOMAS DAS AUTORAS, A FIM DE QUE SURTAM PLENAMENTE SEUS EFEITOS LEGAIS, DEVENDO A PARTE RÉ SE ABSTER DE REALIZAR QUALQUER ATO DE CANCELAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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