Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelos autores constantes da autuação em face do INSS, com o propósito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Petrópolis (evento 1, OUT54), e integrada via embargos de declaração (evento 1, OUT55), que, nos autos dos embargos à execução nº 0001010-46.2010.4.02.5106, declarou extinta a execução em relação ao artigo 202, da CF/88, e determinou seu prosseguimento apenas em relação à Súmula 260 do extinto TFR.

Sustentaram, em síntese, que a decisão rescindenda teria ofendido o a coisa julgada e violado manifestamente norma jurídica, a justificar o cabimento da ação rescisória, na forma dos incisos IV e V, do art. 966, do CPC.

Argumentaram que seus benefícios foram concedidos entre a data da promulgação da Carta da República (05/10/1988) e a edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de abril de 1991, período conhecido como "Buraco Negro",

Alegaram que, embora o acórdão emanado da 2ª Turma deste Egrégio TRF-2ª Região (processo nº 0703318-34.1998.4.02.5106) tenha assentado o entendimento de que "o art. 202 da Constituição Federal é de aplicabilidade imediata, incidindo, inclusive, nas situações pretéritas, com efeitos financeiros a contar de 5 de outubro de 1988", a sentença rescindenda, prolatada em sede de embargos à execução (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106), firmou o posicionamento de que "a redação anterior do art. 202 da CEF, que previa a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição, não era autoaplicável". 

Salientaram, ademais, que o título judicial exequendo declarado inexigível pela sentença rescindenda não se enquadraria em nenhuma das hipóteses delineadas no parágrafo único, do art. 741, do CPC e cristalizadas no julgamento da ADI nº 2.418.

Defenderam, ainda, a irretroatividade da norma processual, a afastar a aplicação do parágrafo único, do art. 741, do CPC, ao caso concreto, uma vez que a formação do título ocorreu anteriormente à sua entrada em vigor. 

Por fim, sustentaram que a desconstituição do  título pela via de embargos, com base na nova redação do art. 741,  somente seria possível se o paradigma do STF cuja incompatibilidade se discute fosse anterior ao título, o que não é a hipótese dos autos.

Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, com base nos artigos 71, da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, inciso I, do CPC (evento 16, DESP73).

A parte ré apresentou contestação (evento 21, OUT77), na qual refutou os argumentos da parte autora e defendeu a manutenção da sentença impugnada.

Em réplica, os demandantes reiteraram os termos da inicial (evento 28, OUT83).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC (evento 31, OUT86).

O INSS não se opôs ao pedido de habilitação dos sucessores de M. N. P. e M. D. S. H. (evento 79, PET1).

Deferiu-se a habilitação do Espólio de M. N. P., cuja inventariante é M. N. P., e a habilitação de M. M. D. S. L., como sucessora do falecido autor M. D. S. H. (evento 81, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória proposta pelos autores constantes da autuação em face do INSS, com o propósito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Petrópolis (evento 1, OUT54), e integrada via embargos de declaração (evento 1, OUT55), que, nos autos dos embargos à execução nº 0001010-46.2010.4.02.5106, declarou extinta a execução em relação ao artigo 202, da CF/88, e determinou seu prosseguimento apenas em relação à Súmula 260 do extinto TFR.

O trânsito em julgado da sentença rescindenda aconteceu em 21/10/2016 (evento 1, OUT57), de modo que, consoante o artigo 975 do CPC, o termo final para o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 21/10/2018 (domingo). Como esta demanda foi distribuída em 22/10/2018 (evento 1, OUT65), primeiro dia útil subsequente, sua tempestividade é indiscutível.

O mérito da presente ação rescisória consiste na verificação da idoneidade jurídica da sentença proferida em sede de embargos à execução para desconstituir o título jurídico formado no processo de conhecimento.

Embora seja uma garantia constitucional, a coisa julgada não é disciplinada em quaisquer de seus aspectos pela Carta Magna, que relega seu regramento à legislação ordinária. Desde que não esvazie, por completo, a garantia, o legislador ordinário pode, segundo um juízo político e discricionário, delimitar o alcance, o conteúdo e os requisitos para a existência da coisa julgada, bem como os meios e os casos para seu afastamento.

Araken de Assis destaca que a intervenção do legislador é necessária para estabelecer, previamente, as situações em que a eficácia da coisa julgada não se opera na desejável e natural extensão, e para determinar o remédio adequado para a sua desconstituição, a fim de que sejam banidos a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido, e o arbítrio e casuísmos judiciais (ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, Oliveira Rocha, n. 4, p. 9-28, jul. 2003, p. 14).

  Por conseguinte, a impugnação e o desfazimento da sentença ou acórdão que contrarie a interpretação do Supremo Tribunal Federal em assuntos constitucionais somente pode se realizar nas formas, hipóteses de cabimento, prazos, juízos competentes e segundo as consequências indicadas na legislação processual ou, eventualmente, no próprio texto constitucional.

O art. 741, do CPC/73, então vigente, estabelecia as hipóteses taxativas que autorizam o manejo de embargos nas execuções contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

 

 A norma processual em comento conferiu força rescisória aos embargos de devedor, ou seja, alargou o campo da rescindibilidade das sentenças para estabelecer que, quando contrárias a precedente do Supremo Tribunal Federal em determinadas hipóteses, ficam sujeitas à rescisão pela via dos embargos, independentemente de ação rescisória, mesmo após o decurso do prazo decadencial para a sua propositura. O óbice ao prosseguimento da execução atacada via embargos, por inexigibilidade do título, deve estar necessariamente vinculado a uma possível interpretação da norma reconhecida pelo STF como incompatível com o texto constitucional.

Já há algum tempo a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, alcança apenas sentenças transitadas em julgado após o início de sua vigência, conforme sua Súmula nº 487.

Destaca-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se na origem de Embargos à Execução propostos pelo Estado de Minas Gerais nos quais se alega a inexigibilidade do título exequendo que determinou a devolução da Contribuição de Custeio de Saúde prevista na Lei Complementar Estadual 64/2002. Na inicial, o ora recorrente pleiteia a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, em razão de que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da referida contribuição na ADI 3106, modulou os efeitos da decisão para não haver devolução da exação em período anterior a 14.4.2010.
2. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "é vedado rediscutir a matéria acobertada pela coisa julgada em sede de embargos do devedor. A coisa julgada material torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença" (fls 57-58, e-STJ). Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, a Corte de de origem integrou o julgado afirmando que "por outro norte, para a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, é indispensável que a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal seja anterior ao-trânsito em julgado da sentença executada, conforme esclarecido nos artigos 525, § 14 e 535, § 7º do CPC de 2015" (fl. 80, e-STJ).
3. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide da norma dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entendeu que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. Nota-se que, no julgamento do repetitivo, ficou consignado que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela MP 2.180/2001, não alcançaria as sentenças que: (a) deixaram de adotar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) se valeram de dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) não utilizaram dispositivo da Constituição que o STF julgou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. Também foi consolidado o entendimento de que o referido dispositivo legal não teria o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. Dessa forma, o STJ sedimentou tal orientação na Súmula 487, que dispõe que "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.418/DF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 17.11.2016, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela Medida Provisória 2.102-2001, firmou a orientação de que o referido dispositivo agregou "ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (grifei)" 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que determinou a repetição de indébito se deu em 2014. Dessa forma, nos termos do que foi decidido no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, seria aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, permitindo que a Fazenda Pública alegasse a inexigibilidade do título em execução, mesmo após seu trânsito em julgado. Todavia, a decisão que modulou os efeitos da ADI 3106 pelo STF ocorreu em 2015, ou seja após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu o direito à recorrida.
6. Dessa forma, analisando em conjunto os dois julgados, temos que, na hipótese dos autos, o Estado de Minas Gerais não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado, estando correto o entendimento exarado no acórdão recorrido. Ressalta-se que há julgados no STJ que aplicam esse entendimento consolidado pelo STF no julgamento da referida ADI. Nesse sentido: AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.221.277/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 10/6/2013;
AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 4/8/2014.
7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1663630/MG; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data da Publicação: 16/06/2017)

Ademais, no julgamento da ADI nº 2418, o STF decidiu:

"CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 

1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 

2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 

3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, , o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 

4. Ação julgada improcedente".

 

A norma jurídica em apreço só pode ser aplicada às hipóteses nela previstas expressamente (norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou situação ou sentido considerados por ele contrários à Constituição). 

Não compreende outras situações de sentença inconstitucional, isto é, que discrepa da interpretação conferida pelo STF a determinada questão constitucional. 

É o caso das sentenças que aplicam disposição constitucional tida pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável; que deixam de aplicar disposição constitucional tida como autoaplicável; e que aplicam norma legal pretérita que o Supremo Tribunal Federal considerou como não recepcionada, ou revogada pela Constituição em vigor (STJ, AgInt no REsp 1482707 / SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/04/2018; REsp 1663630 / MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/05/2017; RESP n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010;  REsp 791427 / SC, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 21/02/2006).

No caso concreto, os embargos de devedor não têm aptidão para rescindir o título executivo, porque este transitou em julgado em 28/06/1996 (fl. 2 do evento 100, OUT2), antes da entrada em vigor do parágrafo único do artigo 741, do CPC, acrescentado pela  Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Além disso, a discrepância da interpretação da questão constitucional nele contida com aquela fixada pelo Supremo Tribunal (reconhecimento de autoaplicabilidade de norma constitucional que o STF considera não autoaplicável) não se insere nos casos de sentença inconstitucional previstos naquele dispositivo legal como autorizadores da retirada da força executiva do provimento jurisdicional coberto pela coisa julgada material pela via dos embargos de devedor.

O título executivo judicial não poderia ser desconstituído por embargos de devedor, mas apenas através de ação rescisória. Houve decurso do prazo decadencial de dois anos, por isso, a coisa julgada material formada no processo de conhecimento não pode mais ser rescindida por qualquer meio processual.

Logo, a sentença rescindenda ofendeu a coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC), ao desconstituí-la fora das hipóteses legais pertinentes; e violou  manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, do CPC), ao aplicar o parágrafo único do artigo 741 do CPC à hipótese que não se enquadra absolutamente no seu campo de incidência, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, sem qualquer discrepância, ao tempo de sua prolação.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para desconstituir a sentença rescindenda, julgar improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106) e determinar que a execução prossiga com base nas diretrizes traçadas no título judicial transitado em julgado. Em razão da inversão da sucumbência no julgamento dos embargos à execução, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % do valor executado. Sem ressarcimento de custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248560v123 e do código CRC 06fc6022.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. tempestividade. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NA FASE COGNITIVA VIA EMBARGOS do devedor. título executivo COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA vigência do parágrafo único do ART. 741, DO CPC/73. inaplicabilidade. adi nº 2418. súmula nº 487 do stj. violação do texto constitucional que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de devedor. artigo 966, incisos iv e v, do cpc. procedência do pedido.

1.  Trata-se de ação rescisória proposta pelos autores constantes da autuação em face do INSS, com  o propósito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, e integrada via embargos de declaração, que, nos autos dos embargos à execução nº 0001010-46.2010.4.02.5106, declarou extinta a execução em relação ao artigo 202, da CF/88, e determinou que a execução prosseguisse em relação à Súmula 260 do extinto TFR. O acórdão que lastreia a execução determinou que as prestações dos benefícios dos autores, concedidos no interregno entre a promulgação da CF/88 e o início da vigência da Lei nº 8.213/91, sejam revisadas com base no artigo 202 da CF/88, considerado autoaplicável. A sentença proferida nos embargos foi fundamentada na colidência do título com o entendimento do STF no sentido de que o indigitado dispositivo constitucional não é autoaplicável. 

2. O trânsito em julgado da sentença rescindenda aconteceu em 21/10/2016, de modo que, consoante o artigo 975 do CPC, o termo final para o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 21/10/2018 (domingo). Como  esta demanda foi distribuída em 22/10/2018, primeiro dia útil subsequente, sua tempestividade é indiscutível.

3. O mérito da presente ação rescisória consiste na verificação da idoneidade jurídica da sentença proferida em sede de embargos à execução para desconstituir o título jurídico formado no processo de conhecimento.

4. Embora seja uma garantia constitucional, a coisa julgada não é disciplinada em quaisquer de seus aspectos pela Carta Magna, que relega seu regramento à legislação ordinária. Desde que não esvazie, por completo, a garantia, o legislador ordinário pode, segundo um juízo político e discricionário, delimitar o alcance, o conteúdo e os requisitos para a existência da coisa julgada, bem como os meios e os casos para seu afastamento. Por conseguinte, a impugnação e o desfazimento da sentença ou acórdão que contrarie a interpretação do Supremo Tribunal Federal em assuntos constitucionais somente pode se realizar nas formas, hipóteses de cabimento, prazos, juízos competentes e segundo as consequências indicadas na legislação processual.

5. Desde muito tempo antes da prolação da sentença impugnada, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela  Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, alcança apenas sentenças transitadas em julgado após o início de sua vigência, conforme sua Súmula nº 487.

6. A norma processual em comento conferiu força rescisória aos embargos de devedor, ou seja, alargou o campo da rescindibilidade das sentenças para estabelecer que, quando contrárias a precedente do Supremo Tribunal Federal em determinadas hipóteses, ficam sujeitas à rescisão pela via dos embargos, independentemente de ação rescisória, mesmo após o decurso do prazo decadencial para a sua propositura. O óbice ao prosseguimento da execução atacada via embargos, por inexigibilidade do título, deve estar necessariamente vinculado a uma possível interpretação da norma reconhecida pelo STF como incompatível com o texto constitucional.

7. No entanto, só pode ser aplicada às hipóteses nela previstas expressamente (norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou situação ou sentido considerados por ele contrários à Constituição).  Não compreende outras situações de sentença inconstitucional, isto é, que discrepa da interpretação conferida pelo STF a determinada questão constitucional (STF, ADI nº 2418). É o caso das sentenças que aplicam disposição constitucional tida pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável; que deixam de aplicar disposição constitucional tida como autoaplicável; e que aplicam norma legal pretérita que o Supremo Tribunal Federal considerou como não recepcionada, ou revogada pela Constituição em vigor (STJ, AgInt no REsp 1482707 / SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/04/2018; REsp 1663630 / MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/05/2017; RESP n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010;  REsp 791427 / SC, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 21/02/2006).

8. Os embargos de devedor não têm aptidão para rescindir o título executivo, porque este transitou em julgado em 28/06/1996, antes da entrada em vigor do parágrafo único do artigo 741, do CPC, acrescentado pela  Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

9. Além disso, a discrepância da interpretação da questão constitucional nele contida com aquela fixada pelo Supremo Tribunal (reconhecimento de autoaplicabilidade de norma constitucional que o STF considera não autoaplicável) não se insere nos casos de sentença inconstitucional previstos naquele dispositivo legal como autorizadores da retirada da força executiva do provimento jurisdicional coberto pela coisa julgada material pela via dos embargos de devedor. 

10. O título executivo judicial não poderia ser desconstituído por embargos de devedor, mas apenas através de ação rescisória. Houve decurso do prazo decadencial de dois anos, por isso, a coisa julgada material formada no processo de conhecimento não pode mais ser rescindida por qualquer meio processual.

11. Logo, a sentença rescindenda ofendeu a coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC), ao desconstituí-la fora das hipóteses legais pertinentes; e violou  manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, do CPC), ao aplicar o parágrafo único do artigo 741 do CPC à hipótese que não se enquadra absolutamente no seu campo de incidência, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, sem qualquer discrepância, ao tempo de sua prolação.

12. Procedência do pedido deduzido na ação rescisória. Improcedência do pedido formulado nos embargos de devedor. Prosseguimento da execução com base nas diretrizes traçadas no título judicial transitado em julgado. Inversão da sucumbência nos embargos à execução.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para desconstituir a sentença rescindenda, julgar improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106) e determinar que a execução prossiga com base nas diretrizes traçadas no título judicial transitado em julgado. Em razão da inversão da sucumbência no julgamento dos embargos à execução, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % do valor executado. Sem ressarcimento de custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249812v33 e do código CRC 7cec9c00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/3/2023, às 19:57:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 269, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RESCINDENDA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0001010-46.2010.4.02.5106) E DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NAS DIRETRIZES TRAÇADAS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EM RAZÃO DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % DO VALOR EXECUTADO. SEM RESSARCIMENTO DE CUSTAS, UMA VEZ QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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