Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelos autores constantes da autuação em face do INSS, com o propósito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Petrópolis (), e integrada via embargos de declaração (), que, nos autos dos embargos à execução nº 0001010-46.2010.4.02.5106, declarou extinta a execução em relação ao artigo 202, da CF/88, e determinou seu prosseguimento apenas em relação à Súmula 260 do extinto TFR.
Sustentaram, em síntese, que a decisão rescindenda teria ofendido o a coisa julgada e violado manifestamente norma jurídica, a justificar o cabimento da ação rescisória, na forma dos incisos IV e V, do art. 966, do CPC.
Argumentaram que seus benefícios foram concedidos entre a data da promulgação da Carta da República (05/10/1988) e a edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de abril de 1991, período conhecido como "Buraco Negro",
Alegaram que, embora o acórdão emanado da 2ª Turma deste Egrégio TRF-2ª Região (processo nº 0703318-34.1998.4.02.5106) tenha assentado o entendimento de que "o art. 202 da Constituição Federal é de aplicabilidade imediata, incidindo, inclusive, nas situações pretéritas, com efeitos financeiros a contar de 5 de outubro de 1988", a sentença rescindenda, prolatada em sede de embargos à execução (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106), firmou o posicionamento de que "a redação anterior do art. 202 da CEF, que previa a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição, não era autoaplicável".
Salientaram, ademais, que o título judicial exequendo declarado inexigível pela sentença rescindenda não se enquadraria em nenhuma das hipóteses delineadas no parágrafo único, do art. 741, do CPC e cristalizadas no julgamento da ADI nº 2.418.
Defenderam, ainda, a irretroatividade da norma processual, a afastar a aplicação do parágrafo único, do art. 741, do CPC, ao caso concreto, uma vez que a formação do título ocorreu anteriormente à sua entrada em vigor.
Por fim, sustentaram que a desconstituição do título pela via de embargos, com base na nova redação do art. 741, somente seria possível se o paradigma do STF cuja incompatibilidade se discute fosse anterior ao título, o que não é a hipótese dos autos.
Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, com base nos artigos 71, da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, inciso I, do CPC ().
A parte ré apresentou contestação (), na qual refutou os argumentos da parte autora e defendeu a manutenção da sentença impugnada.
Em réplica, os demandantes reiteraram os termos da inicial ().
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC ().
O INSS não se opôs ao pedido de habilitação dos sucessores de M. N. P. e M. D. S. H. ().
Deferiu-se a habilitação do Espólio de M. N. P., cuja inventariante é M. N. P., e a habilitação de M. M. D. S. L., como sucessora do falecido autor M. D. S. H. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/2/2023, às 18:46:19